O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série B - Número: 069 | 18 de Fevereiro de 2009

Assunto: Definição de horário normal de serviço do pessoal da Polícia Marítima Destinatário: Ministério da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar A prática reiterada da imposição de horários de serviço desproporcionados ao pessoal da Polícia Marítima, cujos profissionais trabalham em média 70 horas semanais, levou à interposição de uma acção no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que decidiu fixar o prazo de nove meses para que o Ministério da Defesa Nacional fixasse um horário normal de serviço para o pessoal da Polícia Marítima. Esse prazo terminou em 29 de Janeiro passado, sem que tenha sido produzida pelo Ministério a legislação necessária para dar cumprimento a essa decisão judicial.
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alinea d) do n.° 1 do artigo 5.o do Regimento da Assembleia da República pergunto ao Ministério da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar quando tenciona dar cumprimento à decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e fixar por via legislativa um horário normal de serviço para o pessoal da Polícia Marítima.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2009.
REQUERIMENTO Número /X ( .ª)
PERGUNTA Número 1244/X (4.ª) Еx.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Páginas Relacionadas