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22 | II Série B - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2009

Assunto: Crédito bonificado Destinatário: Ministério das Finanças e da Administração Pública Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português foi contactado por diversos contribuintes, empresários em nome individual e trabalhadores independentes, alegando a perda do direito à bonificação do crédito à aquisição de habitação própria pelo facto do rendimento anual bruto apurado pela DirecçãoGeral de Impostos corresponder ao seu rendimento global, o que inclui, designadamente, custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, custos com pessoal, não correspondendo ao seu rendimento disponível, nem ao rendimento efectivamente sujeito a imposto.
Já no ano transacto esta situação colocou-se relativamente aos mesmos contribuintes para efeitos do acesso às prestações familiares, situação que com a publicação do Decreto-Lei n.° 245/2008 foi resolvida pela clarificação do que se entende por rendimento anual bruto destes contribuintes. Nestes casos passa a ser considerado o coeficiente de 70% dos serviços prestados ou 20% do valor das vendas para apuramento do rendimento global para efeitos do benefício das prestações familiares.
Tendo presente a situação económica e social em que se encontram os empresários em nome individual e os trabalhadores independnetes e os mais elementares princípios de equidade e justiça fiscal, importa que, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o Ministério das Finanças e da Administração Pública responda às seguintes questões: 1 - Porque razão a Direcção-Geral de Tesouro e a Direcção-Geral de Impostos consideram para efeitos de bonificação do crédito à habitação não o rendimento colectável, apurado pela aplicação dos coeficientes já hoje previstos na lei, mas a totalidade dos proveitos? 2. Quais as medidas previstas para unificar os critérios a que estão sujeitos os empresários em nome individual e os trabalhadores independentes para beneficiarem das prestações sociais e outros benefícios previstos na lei, para os quais o rendimento anual bruto é considerado para efeitos de elegibilidade? Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2009.

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1260/X (4.ª)

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