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23 | II Série B - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2009

Assunto: Pagamento ilegal em situação de lay-off Destinatário: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República Notícias veiculadas pela comunicação social dão nota que os serviços da segurança social estão a «aconselhar» as empresas em processo de lay-off a pagar aos trabalhadores tendo como referência mínima não a retribuição mínima garantida (450 euros), mas o indexante dos apoios sociais (419,22 euros).
Num dos casos, patente na acta de uma reunião entre as estruturas sindicais e os responsáveis de uma das empresas que recorreram ao lay-off, o director de recursos humanos dessa empresa justificou o uso do IAS, entre outros motivos, por conselho dos serviços da segurança social.
A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP - IN) denunciou já diversos casos em que se estão a aplicar valores mesmo diferentes do próprio indexante, tendo apresentado uma queixa ao Provedor da Justiça a exigir que se reponha a legalidade.
Ora, nos termos do artigo З05.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a Revisão do Código do Trabalho, repetindo o regime aplicável na vigência do Código do Trabalho, durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
Ora, a aplicação do IAS em vez do salário mínimo nacional tem sido um entendimento do Ministério do

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1261/X (4.ª)

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