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24 | II Série B - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2009

Trabalho que foi já refutado pelo PCP na medida em que o mesmo não poderá ser aplicado quando se tratam de rendimentos substitutivos dos rendimentos de trabalho, como é o caso do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego. Neste caso, mais gritante ė a sua inaplicabilidade uma vez que é a própria lei que determina a exigência do pagamento do salário mínimo nacional nos casos
da remuneração ilíquida do trabalhador.
Assim, o «conselho» dado pela segurança social, a confirmar-se, reveste-se de ilegalidade, além da profunda injustiça que está a ser cometida, isto é: ao mesmo tempo que o Governo propõe isenções para as entidades patronais no pagamento das contribuições à segurança social, «aconselha» a que estas violem a lei e não respeitem os direitos dos trabalhadores, pagando-lhes menos do que aquilo que a lei determina, recebendo os trabalhadores cerca de menos 30 euros por mês.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social os seguintes esclarecimentos: Qual o conhecimento que tem da situação descrita? Confirma esse Ministério ter dado instruções para que o pagamento fosse feito por referência ao
indexante dos apoios sociais? No caso da situação se estar a verificar, que medidas tomará esse Ministério para repor a legalidade, garantindo o cumprimento dos direitos dos trabalhadores? Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2009

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