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3 | II Série B - Número: 074 | 27 de Fevereiro de 2009

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 106/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 34/2009, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE «ESTABELECE MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO E DE AJUSTE DIRECTO DESTINADOS À FORMAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, DE LOCAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS EM EIXOS PRIORITÁRIOS»

Os concursos públicos não são um instrumento perfeito, mas são um mecanismo indispensável num Estado de direito e numa economia de mercado como o são o nosso país.
O principal objectivo do concurso público é o de instituir um processo transparente de fornecimento de bens e serviços ao Estado, duplamente relevante porque se trata da aplicação de dinheiros públicos, garantindo a igualdade de oportunidades por parte dos concorrentes e a opção mais favorável ao erário público por parte dos representantes dos portugueses.
Depois de muitos esforços e enaltecimentos, o regime de contratação pública de bens e serviços anteriormente assente nos Decretos-Lei n.os 197/99, de 8 de Junho, 59/99, de 2 de Março, e 223/2001, de 9 de Agosto, foi substituído pela introdução de um Código de Contratação Pública (CCP), que transpõe também para o direito nacional duas directivas europeias, e que, não sendo também ele perfeito, representa mais um esforço no sentido do aperfeiçoamento de um regime baseado na transparência e na racionalidade económica, que se pretende aplicável a um número crescente de situações.
É assim que com espanto que se assistiu num primeiro momento a um nível de contratação manifestamente excessivo para se poder justificar apenas pela coincidência, no período imediatamente anterior à entrada em vigor do Código de Contratação Pública.
Vigorando já o Código da Contratação Pública, as excepções multiplicam-se agora, pondo mesmo em causa todo o sistema de contratação, apoiadas ora em circunstâncias da economia ora na invocação da particularidade de alguns sectores, criando o risco da excepção se tornar a regra.
É de salientar que são os próprios organismos que oficialmente representam uma grande parte de potenciais fornecedores a alertarem para inconveniência da não aplicação do Código de Contratação Pública e seus mecanismos, nomeadamente o da realização de concurso público, enumerando desde logo várias das consequências dessa perversa actuação.
Quando se torna relevante agilizar e dinamizar mecanismos de transparência, a opção deveria ir pela simplificação de processos e encurtamento de prazos e nunca, como o Governo faz, pela exclusão extensiva de sectores de actividade, ainda que apenas temporariamente, à revelia das mais elementares regras de boa gestão e transparência, e que sobressai pela circunstância de se estar em vésperas de eleições, tornando o Código da Contratação Pública um dispendioso instrumento sem aplicação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, que «Estabelece medidas excepcionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo destinado à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de serviços necessários para a concretização de medidas no que designam por «eixos prioritários».

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — José Eduardo Martins — Luís Campos Ferreira — José Manuel Ribeiro — José Pedro Aguiar Branco — Hugo Velosa — António Montalvão Machado — Fernando Negrão — Ricardo Martins — Carlos Miranda — Regina Bastos.

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