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Sábado, 18 de Abril de 2009 II Série-B — Número 106

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Voto n.º 214/X: De pesar pelas vítimas da catástrofe sísmica que atingiu Itália (apresentado pelo PS).
Petições [n.os 495 e 511/X (3.ª) e n.os 566 e 567/X (4.ª)]: N.º 495/X (3.ª) (Apresentada por Vasco Graça Moura e outros, apresentando à Assembleia da República um manifesto em defesa da língua portuguesa e contra o Acordo Ortográfico): — Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 511/X (3.ª) (Apresentada por Nuno de Mendonça Freire Nogueira Raimundo e outros, solicitando que a Assembleia da República suspenda as alterações previstas no Acordo Ortográfico): — Idem.
N.º 566/X (4.ª) — Apresentada pela Plataforma Cívica em Defesa do Património do Hospital de Dona Estefânia e de um Novo Hospital Pediátrico para Lisboa, solicitando à Assembleia da República a construção de um novo hospital pediátrico em Lisboa.
N.º 567/X (4.ª) — Apresentada pela Associação de Juízes pela Cidadania, solicitando à Assembleia da República a revisão dos Códigos Penal e de Processo Penal.

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VOTO N.º 214/X DE PESAR PELAS VÍTIMAS DA CATÁSTROFE SÍSMICA QUE ATINGIU ITÁLIA

Na madrugada de 6 de Abril um fortíssimo abalo sísmico, o maior registado nos últimos 30 anos, e sucessivas réplicas atingiram o centro de Itália e, muito particularmente, a região de Áquila, na província de Abruzzo.
Os seus efeitos foram devastadores, tanto em número de vidas humanas que se perderam, como no que respeita a feridos e desalojados, quer ainda na quantidade de edifícios medievais e modernos que não resistiram ao abalo.
A Assembleia da República exprime às famílias enlutadas, ao povo, ao Parlamento e às autoridades italianas em geral o seu mais profundo pesar pela tragédia que os atingiu.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 2009 Os Deputados do PS: José Junqueiro — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — Paula Cristina Duarte — Leonor Coutinho — José Vera Jardim — Renato Leal — Isabel Vigia — Matilde Sousa Franco — Maria Helena Rodrigues.

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PETIÇÃO N.º 495/X (3.ª) (APRESENTADA POR VASCO GRAÇA MOURA E OUTROS, APRESENTANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UM MANIFESTO EM DEFESA DA LÍNGUA PORTUGUESA E CONTRA O ACORDO ORTOGRÁFICO)

Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

1 — Nota preliminar

A presente petição, subscrita por 33 053 (trinta e três mil e cinquenta e três) cidadãos, deu entrada na Assembleia da República a 8 de Maio de 2008, tendo sido remetida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
A nota de admissibilidade1, de 20 de Maio de 2008, refere que a leitura do texto da petição não permite descortinar qualquer pedido concreto dirigido à Assembleia da República, «pelo que nos parece carecer o objecto da petição de especificação suficiente. Assim, propõe-se que os peticionários sejam convidados a completar o escrito apresentado (…) , ficando a admissão da petição condicionada à especificação do seu objecto».
No dia 28 de Maio, e na sequência da aprovação pela Assembleia da República do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no dia 16 de Maio, o Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura solicitou «a clarificação do objecto da petição».
Em resposta, no dia 9 de Junho de 2008, os peticionários reafirmaram a actualidade de «tudo o que tiveram ensejo de exprimir na sua petição» e que é «documentada nos vários pareceres especializados e formulados com intervenção de conceituados linguistas da universidade portuguesa de que oportunamente foi feita entrega à Assembleia da República.» Entendem os peticionários que «o Acordo Ortográfico enferma de vícios susceptíveis de gerarem a sua patente inconstitucionalidade» e solicitam à Assembleia da República que «tome, adopte ou proponha (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, artigo 2.º) as medidas julgadas necessárias» a desenvolver para que sejam alcançados os resultados reivindicados nesta petição. Estas medidas propostas pelos peticionários serão desenvolvidas no ponto 3, «Conteúdo e motivação da petição» deste relatório parlamentar.
O objecto da petição encontra-se especificado, estando presentes os requisitos formais e de tramitação constantes nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto – Exercício do direito de petição —, na 1 Aprovada na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 21 de Maio de 2008.

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redacção dada pelas Leis n.os 6/93, 15/2003 e 45/2007, respectivamente, de 1 de Março, 4 de Junho e 24 de Agosto.
A petição foi publicada no Diário da Assembleia da República (DAR II Série B n.º 120, de 28 de Junho de 2008, páginas 9-10), conforme o disposto na alínea a)2 do n.º 1 do artigo 26.º «Publicação», da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto — Exercício do direito de petição.
No dia 25 de Setembro de 2008 realizou-se a audição dos peticionários para cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 21.º, «Audição dos peticionários», da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto — Exercício do direito de petição.

2 — Enquadramento histórico e legislativo

As primeiras tentativas de criação de instrumentos de estabilização da língua remontam ao final do século XVIII, através da publicação do primeiro volume do dicionário da Academia da Língua Portuguesa relativo à letra a no ano de 1793. Sucede que, até ao ano 2000, o dicionário não teve qualquer desenvolvimento.
A ausência deste instrumento não permitiu uma estabilização da língua e da ortografia, no espaço da lusofonia.
A primeira reforma ortográfica da língua portuguesa data de 1911. Sucede que a reforma foi consumada sem qualquer acordo com o Brasil, tendo ficado os dois países com ortografias completamente diferentes: Portugal com uma ortografia reformada, o Brasil com a ortografia tradicional.
Foram necessários mais 20 anos para que Portugal e Brasil fizessem aprovar um acordo preliminar. A fim de obviar aos inconvenientes da situação que se mantinha desde 1911, a Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras tomaram a iniciativa de um acordo ortográfico tendente a restabelecer, mediante transigências mútuas, a unidade dos dois sistemas. Esse acordo, assinado pelos Embaixadores e pelos presidentes das duas Academias em 30 de Abril de 1931, foi aprovado, em Portugal, pela Portaria n.º 7:117, de 27 de Maio do mesmo ano, e no Brasil pelos Decretos n.os 20:108 e 23:028, respectivamente, de 15 de Junho de 1931 e de 2 de Agosto de 1933.
Porém, logo em 1934, o novo texto da Constituição Brasileira fez suscitar o problema da ortografia da língua. Não obstante a manutenção da vigência do acordo ortográfico nas escolas brasileiras, o acordo ortográfico de 1931 só veio a ser legalmente restabelecido no Brasil pelo Decreto-Lei n.º 292, de 23 de Fevereiro de 1938.
Em 1940 a Academia das Ciências de Lisboa publicou o seu Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, tendo o Governo Brasileiro adoptado o Vocabulário Ortográfico em 1942.
No ano seguinte os dois Governos, português e brasileiro, negociaram a Convenção para a Unidade, Ilustração e Defesa do Idioma Comum, assinada em Lisboa em 29 de Dezembro de 1943. Entretanto, a Academia Brasileira de Letras produzia igualmente o seu vocabulário ortográfico.
Os dois vocabulários, da Academia das Ciências de Lisboa, de 1940, e da Academia Brasileira de Letras, concluído em 1943, mantinham ainda divergências.
A Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências reuniram novamente para examinar e decidir, mediante ajustamentos e concessões recíprocas, acerca dos pontos ainda controversos, duvidosos ou omissos.
A Conferência realizada em Lisboa, de Julho a Outubro de 1945, entre os delegados das Academias permitiu completar a obra da unidade universal da língua portuguesa, que há mais de duas décadas vinha sendo burilada pelas duas Academias, e teve como corolário a assinatura do Acordo de 10 de Agosto de 1945.
O acto complementar de 25 de Setembro, que aprovou o desenvolvimento analítico das cinquenta e uma bases, o protocolo de encerramento, de 6 de Outubro do mesmo ano, e os trabalhos de preparação e organização para um Vocabulário Ortográfico Resumido da Língua Portuguesa permitiram ao Governo português decretar a aprovação do acordo assinado a 10 de Agosto de 1945.
O texto final do Acordo de 1945 resultou do trabalho da Conferência Interacadémica de Lisboa para a unidade ortográfica da língua portuguesa e dos seus instrumentos, elaborados em harmonia com a Convenção Luso-Brasileira de 29 de Dezembro de 1943.
O Acordo de 1945 foi então ratificado em Portugal pelo Decreto n.º 35 228, de 8 de Dezembro do mesmo ano, passando a regular a ortografia em quase todo o espaço da lusofonia. Contudo, no Brasil este acordo não 2 São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições: a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos (…) ».

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foi ratificado pelo Congresso Nacional, continuando aquele país a regular-se pela ortografia do vocabulário de 1943.
Entre 1971 e 1973 dá-se mais um passo na unificação ortográfica. O Governo brasileiro, através da Lei n.º 5765, de 18 de Dezembro de 1971, e depois, o Governo português, através do Decreto-Lei n.º 32/73, de 6 de Fevereiro, após pareceres das respectivas Academias, bem como da Comissão Consultiva para Definição da Política Cultural Portuguesa, decidiram suprimir o acento circunflexo na distinção dos homógrafos. Nesse tempo, aquele uso chegava a ser responsável por cerca de 70 por cento das divergências entre as duas ortografias oficiais.
Entre 1973 e 1975 a Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras prepararam um projecto de novo acordo ortográfico. Contudo, por circunstâncias políticas diversas, o processo não teve qualquer consequência. Em 1986 foi tentado novo acordo, uma vez mais, sem qualquer consequência.
É em 1990 que um novo documento é elaborado, tendo também por base os textos de 1975 e 1986.
O novo acordo, destinado a unificar a grafia do vocabulário geral da língua portuguesa, foi assinado em Lisboa, em 12 de Outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e por representantes de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe.
O Acordo foi aprovado, em Portugal, pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, em 4 de Junho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, em 4 de Agosto. O instrumento de ratificação do Acordo foi depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, pelo Brasil e por Cabo Verde.
Com apenas três Estados a ratificarem o Acordo, a disposição do artigo 3.º que determinava a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994, não foi cumprida.
O Acordo previa também que o vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, referente às terminologias científicas e técnicas, deveria estar concluído até ao dia 1 de Janeiro de 1993. Tal não sucedeu.
Assim, em 17 de Julho de 1998, na cidade da Praia, Cabo Verde, foi assinado um Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, tendo o texto sido expurgado das imposições das datas de entrada em vigor e para a conclusão do vocabulário ortográfico.
Uma vez mais, a ratificação do Acordo protelou-se no tempo. Até 2004 o Protocolo Modificativo tinha sido apenas ratificado pelos mesmos Estados que já tinham procedido ao depósito do anterior instrumento de ratificação. Portugal aprovou e ratificou o Protocolo Modificativo através da Resolução da Assembleia da República n.º 8/2000, de 28 de Janeiro, e do Decreto do Presidente da República n.º 1/2000, de 28 de Janeiro.
Desde a IV Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), ocorrida em Brasília em 31 de Julho e 1 de Agosto de 2002, adoptou-se a prática de nos Acordos da CPLP, de estipular a entrada em vigor com o depósito do terceiro instrumento de ratificação.
Esse passo, associado ao impasse em que o Acordo Ortográfico tem estado pela não ratificação por todos os Estados, contribuiu para que na V Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, tenha sido assinado o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, ficando estabelecido que a entrada em vigor do Acordo Ortográfico concretiza-se com o depósito do terceiro instrumento de ratificação. O Segundo Protocolo Modificativo permitiu ainda a abertura do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa à adesão de Timor-Leste.
O Acordo Ortográfico entrou em vigor a partir do momento em que três Estados procederam ao depósito do instrumento de ratificação do Segundo Protocolo Modificativo. O Brasil procedeu à ratificação do Segundo Protocolo Modificativo em Outubro de 2004, Cabo Verde fê-lo em Abril de 2005 e S. Tomé e Príncipe em Dezembro 2006.
O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrou internacionalmente em vigor em Janeiro de 2007. E as suas normas são válidas para Portugal, no plano jurídico externo, desde esse momento.
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 13 de Março de 2008, a proposta de resolução n.º 71/X (3.ª), que visava aprovar «o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004».
Por iniciativa da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, realizou-se no dia 4 de Março de 2008 na Assembleia da República a Conferência sobre o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. O objectivo deste

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evento foi o de recolher argumentos variados e especializados sobre esta matéria, promovendo o seu debate.
Foram oradores convidados o Professor Doutor Evanildo Bechara, membro da Academia Brasileira de Letras, o Sr. Albertino Bragança, em representação do Governo de São Tomé e Príncipe, o Professor Doutor Adriano Moreira, Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, e a Professora Doutora Amélia Arlete Dias Rodrigues Mingas, Presidente do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (CPLP). Realizou-se um debate entre dois especialistas — o Dr. Vasco Graça Moura e o Professor Doutor Carlos Reis —, que contou também com as intervenções dos participantes nesta audição pública.
A proposta de resolução n.º 71/X (3.ª) foi apreciada e aprovada3 pelo Plenário da Assembleia da República no dia 16 de Maio de 2008, originando a Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008. A ratificação do Acordo foi feita pelo Sr. Presidente da República, através do Decreto n.º 52/2008, de 29 de Julho.

3 — Dados sobre a língua portuguesa

A língua portuguesa, falada em quatro continentes, está entre os seis idiomas com maior número de falantes no mundo. O português é a quinta língua mais falada no mundo, superado pelo mandarim, hindu, espanhol, inglês e seguida pelo árabe, segundo dados fornecidos pela CPLP. Existe uma corrente de opinião que defende que o árabe é a quinta língua mais falada, à frente do português. Foram encontrados vários rankings relativamente a estes valores. O relator optou por publicar neste relatório os dados divulgados e facultados pela CPLP (Comunidade de Países de Língua oficial Portuguesa), IILP (Instituto Internacional da Língua Portuguesa) e pelo Observatório da Língua Portuguesa.

Fonte: Observatório da Língua Portuguesa – CPLP www.observatoriolp.com
3 Votos a favor: PSD, PS 7- CDS-PP e BE; votos contra: 1 – PS, 2 – CDS-PP e 1 N. insc; abstenção: PCP, 3 – CDS-PP, Os Verdes, ausência: 3 - PSD Consultar Diário Original

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Fonte: Observatório da Língua Portuguesa – CPLP www.observatoriolp.com Fonte: Observatório da Língua Portuguesa – CPLP www.observatoriolp.com Fonte dos dados até 1992: Jean-Claude CHASTELAND e Jean-Claude CHESNAIS, La Population du Monde: Enjeux et problèmes, Paris, PUF/INED, 1997. A projecção que se apresenta para o português, de 1992 a 2050, considera as perspectivas da evolução demográfica dos países CPLP.

3.1 — Estudo: O Valor Económico da Língua: Refira-se, também, no presente relatório a elaboração do estudo O Valor Económico da Língua encomendado pelo Instituto Camões e realizado por uma equipa de investigadores do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE). Segundo as primeiras conclusões desse estudo, as indústrias e os serviços em que a língua portuguesa é um elemento-chave representam 17% do Produto Interno Bruto (PIB) de Portugal. Os investigadores portugueses tiveram em conta estudos efectuados para Espanha para calcular o valor da língua em percentagem do PIB e o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de produtos e actividades imputável à língua. Outros estudos, efectuados para o inglês, proporcionaram informação sobre a forma como o crescimento da língua afecta o crescimento da economia ou como são valorizadas as competências linguísticas no mercado de trabalho.
Por exemplo, verifica-se que as trocas comerciais e os fluxos de investimento estrangeiro entre países que têm uma língua comum são um pouco maiores. E portanto, nesse aspecto, a língua, tem alguma influência.


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A importância da língua aumenta na área das indústrias culturais, por serem aquelas que utilizam e tiram mais partido da língua, como, por exemplo, a literatura, a música, o teatro, a televisão. Deve ser realçado o efeito de retorno dessa influência.
As conclusões da primeira fase do estudo foram apresentadas em Janeiro. O relator entendeu integrar neste relatório, nos seus anexos, o documento que apresenta estas conclusões preliminares «Uma abordagem ecléctica do valor da língua: a influência global do português». O relatório final será conhecido em 2010. Este estudo permitirá analisar as novas oportunidades da língua portuguesa. O valor (17% do PIB) resulta do cálculo da média ponderada do peso da língua em actividades económicas como a comunicação social, as telecomunicações ou o ensino. Este valor é superior ao espanhol (15%), «em resultado da maior terceirização da economia portuguesa em relação à espanhola. Os sectores primário (agricultura, matérias primas) e secundário (indústria), em que a língua é menos importante, pesam mais na economia espanhola.»

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O português como língua materna

Utilizadores da Internet

Fonte: Internet World Statistics (2008)

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Factores de valorização4

Valor da língua em % do pib português5
4 O Valor económico da língua portuguesa, Conclusões preliminares – Uma abordagem ecléctica do valor da língua: a influência global do português (Janeiro 2009) 5 Idem Consultar Diário Original

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Língua e notoriedade: utilizadores de português famosos6

A negrito: «trabalhadores da língua», conforme estudo citado

Língua e notoriedade: Escritores famosos7
6 Idem 7 Idem Consultar Diário Original

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Língua e notoriedade: Atletas/desportistas8

Língua e notoriedade: Cantores/músicos9

4 — Conteúdo e motivação da petição

A presente petição alerta para a degradação do uso oral e escrito da língua portuguesa, situação que, consideram os peticionários, «fere irremediavelmente a nossa identidade multissecular e o riquíssimo legado civilizacional e histórico». Responsabiliza o Estado pela desagregação do sistema educacional, reflectida nos programas da disciplina de português nos ensinos básico e secundário «sem valor cientifico nem pedagógico e desprezando o valor da História.» Os peticionários consideram falsos os motivos que fundamentam este Acordo Ortográfico e justificam-no: o pretexto pedagógico de que a simplificação e a uniformização linguística favoreceriam o combate ao analfabetismo é historicamente errado e, por outro lado, nada demonstra que o Acordo Ortográfico estreitaria os laços culturais. Referem que esta reforma linguística é desnecessária, perniciosa e de custos financeiros não calculados. Consideram este Acordo Ortográfico uma imposição «da maneira de escrever mal concebida, 8 Idem 9 Idem Consultar Diário Original

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desconchavada, sem critério de rigor, e nas suas prescrições atentatória da essência da língua e do nosso modelo de cultura.» Os peticionários lamentam que as entidades «que assim se arrogam em autoridade para manipular a língua (sem que para tal gozem de legitimidade ou tenham competência) não tenham ponderado cuidadosamente os pareceres científicos e técnicos, como, por exemplo, o do Prof. Óscar Lopes, e avancem atabalhoadamente sem consultar escritores, cientistas, historiadores e organizações de criação cultural e investigação científica. Não há uma instituição única que possa substituir-se a toda esta comunidade, e só ampla discussão pública poderia justificar a aprovação de orientações a sugerir aos povos de língua portuguesa.» Os peticionários lançam um apelo para que o Ministério da Educação reponha o estudo da literatura portuguesa «na sua dignidade formativa» e para que o Ministério da Cultura facilite o encontro de escritores, linguistas, historiadores e outros criadores de cultura, e o trabalho de reflexão critica e construtiva no sentido da maior eficácia instrumental e do aperfeiçoamento formal.
Na opinião dos peticionários uma proposta normativa não pode ter apenas por base um conjunto de imprecisões, erros e ambiguidades, nomeadamente:

— A supressão da acentuação e das «impropriamente chamadas consoantes mudas – muitas das quais se lêem ou têm valor etimológico indispensável à boa compreensão das palavras», que consideram inaceitável: — O carácter facultativo previsto para numerosos casos que pode originar confusão; — Devem ser estudadas «regras claras para a integração das palavras de outras línguas dos PALOP, de Timor e de outras zonas do mundo onde se fala o português, na grafia da língua portuguesa»; — A transcrição de palavras de outras línguas e a sua eventual adaptação ao português devem fazer-se segundo as normas científicas internacionais – citam o caso do árabe.

Concluem, referindo que para o «desenvolvimento civilizacional por que os nossos povos anseiam é imperativa a formação de ampla base cultural (e não apenas na erradicação do analfabetismo), solidamente assente na herança que nos coube e construída segundo linhas mestras do pensamento científico e dos valores da cidadania».
Os peticionários solicitam à Assembleia da República que «tome, adopte ou proponha (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, artigo 2.º) as medidas julgadas necessárias» para que sejam alcançados os resultados reivindicados nesta petição.
Posteriormente à entrega na Assembleia da República, foram enviadas pelos peticionários informações complementares que o relator considera relevantes para a análise da motivação da presente petição. Por esse motivo, decidiu inclui-las neste relatório como anexos de consulta muito relevantes.
Conforme referido na nota preliminar, e em resposta a um pedido de esclarecimento sobre o objecto da petição, os peticionários esclareceram que «o Acordo Ortográfico enferma de vícios susceptíveis de gerarem a sua patente inconstitucionalidade» e solicitam à Assembleia da República que «tome, adopte ou proponha (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, artigo 2.º) as medidas julgadas necessárias» a desenvolver para que sejam alcançados os seguintes resultados:

— Correcção das inúmeras imprecisões, erros e ambiguidades do texto actual; — Eliminação das facultatividades nele previstas ou por ele tornadas possíveis, nos domínios do H inicial (Base II), das consoantes mudas (Base IV), da acentuação (Bases VIII-XI) e das maiúsculas e minúsculas (Base XIX); — Reposição da questão das consoantes mudas (Base IV) nos precisos termos do Acordo de 1945; — Explicitação de regras claras para a integração na ortografia portuguesa de palavras de outras línguas dos PALOP, de Timor e de outras zonas do mundo em que se fala português, dado que o texto do Acordo de 1990 é omisso nesta matéria; — Elaboração dos vocabulários ortográficos a que se refere o artigo 2.º do Acordo de 1990 (por instituições idóneas e com base em debate científico sustentado), e nos termos do mesmo, uma vez que são conditiones sine quibus non para a entrada em vigor de qualquer convenção desta natureza;

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— Realização de estudos sobre o impacto real das vinte e uma bases do Acordo de 1990 no vocabulário do português europeu tendo em conta a frequência dos vocábulos, a existência de vocabulários de especialidade e acautelando a necessidade imperiosa da normalização terminológica; — Elaboração de estudos e pareceres sobre as consequências no médio e no longo prazo da entrada em vigor do Acordo Ortográfico nos vários sectores afectados nas sociedades que seguem a norma ortográfica euro-afro-asiático-oceânica; — Posição clara do Ministério da Educação sobre esta matéria (baseada em pareceres técnicos de entidades idóneas), que afectará nas próximas décadas o ensino da língua portuguesa, e, por decorrência, de todas as outras disciplinas; — Revisão e renegociação do Acordo Ortográfico em face do teor das alíneas que antecedem e portanto: a imediata suspensão da sua aplicabilidade, independentemente da ratificação ocorrida em 1991 e da eventual ratificação do Protocolo Modificativo de 2004;

5 — Audição dos peticionários

Cumprindo o disposto do n.º 110 do artigo 21.º, «Audição dos peticionários», da Lei do Direito da Petição, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura recebeu, no dia 25 de Setembro de 2008, os peticionários, representados pelos Dr. Vasco Graça Moura, Prof. Dr. António Emiliano, Prof.ª Dr.ª Maria Alzira Seixo e Prof.
Dr. Jorge Morais Barbosa. Os peticionários entregaram à Comissão um dossier de apoio com um vasto conjunto de documentos que fundamenta o objecto da petição.
Os peticionários começaram por referir que a questão que está na base da petição é transpartidária e assumiram a sua discordância da decisão do Sr. Presidente da República em ratificar o Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico — assinalando a ausência de discussão e de pareceres científicos e académicos a seu favor.
Reiterando os argumentos aduzidos na petição originalmente entregue, bem como nos documentos complementares posteriormente enviados, lembraram que o que estava em causa era o Acordo Ortográfico aprovado em 1991, do qual não se conhecem os trabalhos preparatórios.
Reafirmaram os vícios e os erros de que, em sua opinião, o Acordo enferma, defendendo que é necessário suspendê-lo, para que seja revisto, devendo proceder-se à correcção dos erros e imprecisões, à eliminação das grafias facultativas, ao reexame da situação das consoantes mudas, à criação de regras claras para a introdução na língua portuguesa de palavras de origem africana, à elaboração dos vocabulários ortográficos, bem como de estudos e pareceres sobre as consequências do Acordo a médio e longo prazo.
Discordaram do argumento de que o Acordo favorece e assegura a unidade essencial da língua portuguesa, bem como da facilitação dada pela aceitação de duplas grafias.
Defenderam a elaboração de um vocabulário, que não deve ser só técnico ou científico, mas sim um vocabulário comum, sendo que a sua elaboração deveria ser prévia a qualquer Acordo.
Os peticionários referiram ainda que a petição, no momento em que se realizava a audição, era subscrita já por mais de 94 000 cidadãos e que brevemente fariam entrega dessas assinaturas.
Continuando com os seus argumentos, os peticionários referiram a documentação que entregaram no início da audição, nomeadamente o livro de estilo da Wikipedia, que documenta as divergências actualmente existentes entre vários tipos de inglês, aceites pelas diversas organizações, sem que isso venha beliscar o estatuto da língua inglesa no mundo; um documento da Microsoft que contém uma lista de identificações e grupos de linguagem locais, que permite que uma pessoa que viva num determinado território disponha dos programas na sua linguagem local, não havendo qualquer problema por estarem referenciados vários tipos de espanhol, por exemplo.
Os peticionários entendem a ortografia como um bem que levou 700 anos a construir e um século a estabilizar e consideram inadmissível que, por força de um acordo que qualificam como desconchavado, se ponha em causa esse bem. Referiram, ainda, a ortografia como um bem essencial que codifica a nossa língua escrita, sendo uma porta para todas as áreas do saber, do conhecimento e de uma cidadania plena e participada. 10 A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos — LDP

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Contestaram ainda o argumento do baixo impacto do Acordo Ortográfico na língua portuguesa — menos de 2% de vocábulos de uma lista que ninguém conhece —, lembrando que não se trata de alteração de palavras mas, sim, de lemas, de entradas num dicionário, que, por exemplo, no caso dos verbos regulares portugueses implicam a alteração em 49 palavras diferentes, e referiram o impacto social do Acordo Ortográfico, nomeadamente nas escolas.
Concluíram, afirmando que numa democracia representativa que segue os princípios do mérito e da competência, não resta alternativa a este órgão de soberania a não ser corrigir os lapsos governativos anteriores e suspender o Acordo Ortográfico, em ordem a uma futura revisão, para se caminhar para a internacionalização digna, sem subserviências e incertezas terminológicas, da língua portuguesa.
Intervieram os Srs. Deputados presentes para cumprimentarem e saudarem o empenho dos peticionários nesta matéria, para lembrarem que o Acordo Ortográfico já está aprovado há muito tempo e que o período de transição que agora se segue promete um conjunto de acções às quais não pode ser indiferente o fenómeno a que se assiste na sociedade portuguesa e que é a razão de ser desta petição; e ainda para lembrar que está subjacente a este assunto uma questão diplomática que torna mais difícil travar o processo do Acordo Ortográfico. De forma particular refiram-se algumas mensagens pronunciadas pelos deputados presentes: o Relator, o Sr. Deputado Feliciano Barreiras Duarte, do PSD, saudou os peticionários pela forma séria e profissional com que acompanham este tema, agradeceu a informação disponibilizada e lamentou o processo pouco participado. A Deputada Isabel Pires de Lima, do PS, afirmou que procurará enquanto deputada accionar os mecanismos que estejam ao seu dispor para provocar um momento mais amplo de reflexão, que possa levar à alteração dos conteúdos do Acordo. A Deputada Teresa Portugal, do PS, comprometeu-se, em nome do PS, em levar ao Governo as preocupações transmitidas pelos peticionários.
Responderam os peticionários, para dizerem que esperam que haja uma ponderação quanto aos argumentos apresentados e para lembrarem que o Brasil nunca respeitou qualquer dos acordos ortográficos que assinou com Portugal.
O Sr. Deputado Relator, que no início da audição fez o enquadramento em que esta decorria, agradeceu aos peticionários e informou-os de que assim que fosse possível apresentaria o seu relatório em Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, dependendo depois o agendamento em Plenário11 da Conferência de Líderes.

6 — Opinião do Relator

A presente petição contribuiu de forma marcante para a promoção de um debate alargado sobre os fundamentos e consequências do Acordo Ortográfico. Também por este motivo o relator saúda os peticionários pelo uso do direito de petição e elogia o seu empenho na fundamentação das suas reivindicações através, nomeadamente, da entrega de vasta documentação à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
O relator é da opinião que as preocupações e os alertas dos peticionários devem ser tidos em conta, do ponto de vista técnico e político, a curto e a médio prazo.
O Governo deveria promover e valorizar, ao longo de todo o processo de aplicação do Acordo Ortográfico, a colaboração e parecer da comunidade científica e demais sectores cujo conhecimento ou actividade são de inegável utilidade.
Por outro lado, e apesar da alteração introduzida pelo Segundo Protocolo Modificativo, não deve ser descurada a ligação entre os oito países que constituem o espaço da lusofonia, e também da CPLP, em detrimento de relações bilaterais.
Recentes notícias veiculadas pela comunicação social dão-nos a conhecer a intenção do Governo em acelerar a adopção das novas regras ortográficas, nomeadamente em projectos-piloto em algumas escolas. A reacção da comunidade científica e educativa, na opinião do relator, é preocupante e evidencia a falta de diálogo e a ausência de uma metodologia por parte do Ministério da Educação e do Ministério da Cultura com vista à aplicação do Acordo Ortográfico.
O relator considera que a adopção das novas regras ortográficas deve ser antecedida e acompanhada por estudos de especialistas, assim como, e tendo em conta a anunciada antecipação, o Governo deve esclarecer, 11 As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes: a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos; (…) — LDP

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por exemplo, sobre a elaboração de um vocabulário comum, prevista desde 1991, o calendário e metodologia da implementação do Acordo Ortográfico nas escolas, a alteração dos livros e materiais didácticos e a formação de professores.
Estes procedimentos, de elevada complexidade, devem merecer uma razoável ponderação.
A língua é uma forma de expressão dos povos. E no caso português, a língua deve ser cada vez mais um instrumento de preservação e de promoção da identidade cultural portuguesa. Tudo deve ser feito para que a língua una e não divida os portugueses, as portuguesas e todos os que têm o português como língua primeira.
A criação de uma plataforma de entendimento entre os decisores políticos, os académicos, os linguistas, os escritores e outros protagonistas da área cultural portuguesa deve ser entendida como uma prioridade nacional. Plataforma essa que deve aproximar os que, sendo a favor ou contra o Acordo Ortográfico, têm como preocupação primeira a defesa da língua e da cultura portuguesa. Este caminho está por fazer. Mas, considera o relator, que tem de ser feito. A bem da defesa de superiores interesses de Portugal, de todo o espaço lusófono, e do futuro político da lusofonia, que se deve desejar como veículo agregador e potenciador de um novo paradigma de desenvolvimento cultural, económico, social e político.
Nos últimos anos, infelizmente, o generalismo tem imperado na discussão destas matérias de tamanha importância para o nosso futuro colectivo. Matérias estas onde os académicos e os linguistas deveriam ter sido escutados com a maior das atenções, mesmo que se discorde de algumas das suas posições. Até porque alguns dos peticionários são personalidades de reconhecido mérito, que por várias formas têm prestado relevantes serviços à lusofonia e à cultura portuguesa. Daí que o relator considere inapropriados e dispensáveis todos e quaisquer comentários que procurem estigmatizar alguns dos peticionários, como sendo contrários à lusofonia e à promoção da língua e cultura portuguesas fora de Portugal. Salvo melhor opinião, não faz sentido. Tais comentários e posições pecam por inapropriados e infundados.
O processo que no ano de 2008 conduziu à aprovação do Segundo Protocolo Modificativo em três dos órgãos de soberania portuguesa (Governo, Assembleia da República e Presidente da República), salvo outras opiniões, no tempo e no espaço, foi excessivamente acelerado para o interesse público que deve ser tido em conta neste tipo de matérias de tamanha relevância nacional. O rito processual político e de iure adoptado, quase um ano depois, afigura-se ter sido excessivamente acelerado, porquanto não proporcionou um melhor debate e compreensão da matéria em discussão e votação e pouco impacto teve até ao momento na implementação do acordo ortográfico em Portugal. Antes pelo contrário. A pressa parece ter sido mais uma vez inimiga do bom senso. É que após a sua aprovação jurídico-constitucional pouco nada se avançou na sua aplicação e operacionalização em Portugal. Com a agravante de as contradições por parte do Ministério (sobretudo) da Cultura serem cada vez maiores.
Por tudo isto, muitas das preocupações e sugestões dos peticionários deverão ser tidas em conta, de forma a permitir uma operacionalização e implementação do Acordo Ortográfico que salvaguarde a melhor defesa da cultura e língua portuguesa. E que permita que o português, como língua de todos os oceanos, aprofunde o seu papel como instrumento de ligação e enquadramento cultural no espaço lusófono, contribuindo sobremaneira para o aprofundamento qualitativo e quantitativo do futuro político da lusofonia.
Uma língua não se cria em laboratório. Antes pelo contrário. A evolução de uma língua tem de ser natural.
Esta petição, concordando-se com a totalidade ou só com alguns das suas partes, com os seus objectivos, merece elogio parlamentar positivo, porquanto ao abrigo do direito de petição, consagrado constitucional e legalmente, veio contribuir para o debate e para a chamada de atenção de uma matéria de relevante interesse público.
É de elementar bom senso que no futuro, em sede de outras alterações desta como de outras matérias similares, o rito processual dos órgãos de soberania portuguesas, em termos constitucionais e legais aplicáveis em vigor, seja outro. Pelas razões anteriormente expendidas.

7 — Informação complementar e anexos

O relator entende que dada a relevância dos documentos de apoio entregues pelos peticionários é da maior utilidade a sua anexação ao presente relatório.

São anexos do relatório: (a)

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1 — Associação Portuguesa de Editores e Livreiros — Parecer sobre o Acordo Ortográfico (Abril 2008); 2 — Associação Portuguesa de Linguística — Parecer sobre as consequências do Acordo Ortográfico (Maio 2008); 3 — Associação Portuguesa de Linguística — Parecer sobre as consequências do Acordo Ortográfico (Dezembro 2005); 4 — Comissão Nacional da Língua Portuguesa — Parecer sobre o Anteprojecto de Bases da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa, elaborado pela Academia de Ciências de Lisboa, Boletim da Comissão da Língua Portuguesa (1989); 5 — Departamento de Linguística da Faculdade de Letras de Lisboa — A demanda da ortografia portuguesa, posição sobre o Acordo Ortográfico, Edições João Sá da Costa (1987); 6 — DGEBS — Apreciação do parecer sobre o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1991); 7 — Emiliano, António — Acordo Ortográfico de 1990: diagnóstico geral de problemas (Setembro 2008); 8 — Emiliano, António — Uma reforma ortográfica inexplicável (Maio 2008); 9 — Emiliano, António — Foi você que pediu um acordo ortográfico? Guimarães Editores (Maio 2008); 10 — Lopes, Óscar — A demanda da ortografia portuguesa, O Acordo Ortográfico, Edições João Sá da Costa (1987); 11 — Moura, José de Almeida — A consolidação da ortografia do português. Boletim da Academia Internacional da Cultura Portuguesa (Abril 2008); 12 — Peres, João Andrade — Breve parecer sobre a entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990 (Maio 2008); 13 — Instituto Camões, ISCTE — O valor económico da língua portuguesa, conclusões preliminares – uma abordagem ecléctica do valor da língua: a influência global do português. (Janeiro 2009); 14 — Artigos de opinião relacionados:

14.1 — Emiliano, António — Desaccordos ortographicos. Revista Única, Expresso (5 de Maio de 2008); 14.2 — Emiliano, António — Fixar o caos ortográfico. Jornal de Notícias (15 de Junho de 2008); 14.3 — Emiliano, António — Obrigatoriamente facultativo: o fim da ortografia. Jornal de Notícias (13 de Julho de 2008); 14.4 — Emiliano, António — As contas e os números do acordo ortográfico. Diário de Notícias (25 de Julho de 2008); 14.5 — Emiliano, António — Sobre o primado da escrita. Revista Autor (1 de Agosto de 2008); 14.6 — Lima, Isabel Pires de – Pior a emenda que o soneto. Sol (15 de Março de 2008); 14.7 — Moura, Vasco Graça – Uma recapitulação útil. Diário de Notícias (11 de Junho de 2008); 14.8 — Moura, Vasco Graça – Luís Figo e a política da língua. Diário de Notícias (9 de Julho de 2008); 14.9 — Moura, Vasco Graça — Não! Diário de Notícias (23 de Julho de 2008); 14.10 — Murcho, Desidério – Ortografia kafkiana. Público (15 de Abril de 2008); 14.11 — Pacheco, Nuno – A língua que se fala e a língua que por aí se vende. Público (8 de Abril de 2008); 14.12 — Pacheco, Nuno – A língua, o acordo e uma falsa unidade ditada pela política. Público (8 de Abril de 2008); 14.13 — Pedrosa, Inês — Em vez da coisa, o Acordo. Revista Única, Expresso (19 de Abril de 2008); 14.14 — Ramos, Rui – O nosso império é a língua portuguesa. Público (17 de Abril de 2008); 14.15 — Valente, Vasco Pulido — Muito barulho para nada. Público (21 de Março de 2008); 14.6 — Venâncio, Fernando — Caro acordo. Actual, Expresso (05.04.2008).

8 — Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emite o seguinte parecer:

a) A presente petição deve ser apreciada em Plenário da Assembleia da República nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP;

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b) O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LDP.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 511/X (3.ª) (APRESENTADA POR NUNO DE MENDONÇA FREIRE NOGUEIRA RAIMUNDO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SUSPENDA AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NO ACORDO ORTOGRÁFICO)

Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

1 — Nota preliminar A presente petição foi recebida na Assembleia da República em 19 de Junho de 2008, ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, através do sistema de recepção electrónica de petições (petição on-line), tendo sido remetida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para apreciação.
A referida petição foi subscrita por 5344 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro) cidadãs e cidadãos, no caso identificada (o)s pelo nome, número do bilhete de identidade e naturalidade/nacionalidade.
Nuno de Mendonça Freire Nogueira Raimundo e outros vieram solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a suspensão das alterações previstas para o Acordo Ortográfico celebrado em 1990 entre Portugal e os países de língua oficial portuguesa.
O objecto da petição encontra-se especificado, estando presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto – Exercício do direito de petição —, na redacção dada pelas Leis n.os 6/93, 15/2003 e 45/2007, respectivamente, de 1 de Março, 4 de Junho e 24 de Agosto.
Face ao que antecede, a presente petição foi admitida, devendo ser apensa a petições sobre o mesmo objecto, nomeadamente à petição n.º 495/X (3.ª), a fim de ter lugar a sua apreciação conjunta conforme consta da nota de admissibilidade12.
A petição foi publicada Diário da Assembleia da República II série B n.º 136, de 26 de Julho de 2008, pág 7-8, conforme disposto da alínea a)13 do n.º 1 do artigo 26.º, «Publicação», da Lei n..º 43/90, de 10 de Agosto —– Exercício do direito de petição.
No dia 25 de Setembro de 2008 realizou-se audição14 dos peticionários por verificar-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º, «Audição dos peticionários», da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto — Exercício do direito de petição.

2 — Enquadramento histórico e legislativo

As primeiras tentativas de criação de instrumentos de estabilização da língua remontam ao final do século XVIII, através da publicação do primeiro volume do dicionário da Academia da Língua Portuguesa relativo à letra a no ano de 1793. Sucede que, até ao ano 2000, o dicionário não teve qualquer desenvolvimento.
A ausência deste instrumento não permitiu uma estabilização da língua e da ortografia no espaço da lusofonia. 12 Aprovada na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 21 de Maio de 2008 13 «São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições: a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos (…) » 14 «A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos» — LDP

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A primeira reforma ortográfica da língua portuguesa data de 1911. Sucede que a reforma foi consumada sem qualquer acordo com o Brasil, tendo ficado os dois países com ortografias completamente diferentes: Portugal com uma ortografia reformada, o Brasil com a ortografia tradicional.
Foram necessários mais 20 anos para que Portugal e Brasil fizessem aprovar um acordo preliminar. A fim de obviar aos inconvenientes da situação que se mantinha desde 1911, a Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras tomaram a iniciativa de um acordo ortográfico tendente a restabelecer, mediante transigências mútuas, a unidade dos dois sistemas. Esse acordo, assinado pelos Embaixadores e pelos presidentes das duas Academias em 30 de Abril de 1931, foi aprovado, em Portugal, pela Portaria n.º 7:117, de 27 de Maio do mesmo ano, e no Brasil pelos Decretos n.os 20:108 e 23:028, respectivamente de 15 de Junho de 1931 e de 2 de Agosto de 1933.
Porém, logo em 1934, o novo texto da Constituição Brasileira, fez suscitar o problema da ortografia da língua. Não obstante a manutenção da vigência do acordo ortográfico nas escolas brasileiras, o acordo ortográfico de 1931 só veio a ser legalmente restabelecido no Brasil pelo Decreto-Lei n.º 292, de 23 de Fevereiro de 1938.
Em 1940 a Academia das Ciências de Lisboa publicou o seu Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, tendo o Governo Brasileiro adoptado o Vocabulário Ortográfico em 1942.
No ano seguinte os dois Governos, português e brasileiro, negociaram a Convenção para a unidade, ilustração e defesa do idioma comum, assinada em Lisboa em 29 de Dezembro de 1943. Entretanto, a Academia Brasileira de Letras produzia igualmente o seu vocabulário ortográfico.
Os dois vocabulários, da Academia das Ciências de Lisboa, de 1940, e da Academia Brasileira de Letras, concluído em 1943, mantinham ainda divergências.
A Academia Brasileira de Letras e a Academia das Ciências reuniram novamente para examinar e decidir, mediante ajustamentos e concessões recíprocas, acerca dos pontos ainda controversos, duvidosos ou omissos.
A Conferência realizada em Lisboa, de Julho a Outubro de 1945 entre os delegados das Academias, permitiu completar a obra da unidade universal da língua portuguesa, que há mais de duas décadas vinha sendo burilada pelas duas Academias, e teve como corolário a assinatura do Acordo de 10 de Agosto de 1945.
O acto complementar de 25 de Setembro, que aprovou o desenvolvimento analítico das cinquenta e uma bases, o protocolo de encerramento, de 6 de Outubro do mesmo ano, e os trabalhos de preparação e organização para um Vocabulário Ortográfico Resumido da Língua Portuguesa, permitiram ao Governo português decretar a aprovação do acordo assinado a 10 de Agosto de 1945.
O texto final do acordo de 1945 resultou do trabalho da Conferência Interacadémica de Lisboa para a unidade ortográfica da língua portuguesa e dos seus instrumentos, elaborados em harmonia com a Convenção Luso-Brasileira de 29 de Dezembro de 1943.
O acordo de 1945 foi então ratificado em Portugal pelo Decreto n.º 35 228, de 8 de Dezembro do mesmo ano, passando a regular a ortografia em quase todo o espaço da lusofonia. Contudo, no Brasil este acordo não foi ratificado pelo Congresso Nacional, continuando aquele país a regular-se pela ortografia do vocabulário de 1943.
Entre 1971 e 1973 dá-se mais um passo na unificação ortográfica. O Governo brasileiro, através da Lei n.º 5765, de 18 de Dezembro de 1971, e depois, o Governo português, através do Decreto-Lei n.º 32/73, de 6 de Fevereiro, após pareceres das respectivas Academias, bem como da Comissão Consultiva para Definição da Política Cultural portuguesa, decidiram suprimir o acento circunflexo na distinção dos homógrafos. Nesse tempo, aquele uso chegava a ser responsável por cerca de 70 por cento das divergências entre as duas ortografias oficiais.
Entre 1973 e 1975 a Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras prepararam um projecto de novo acordo ortográfico. Contudo, por circunstâncias políticas diversas, o processo não teve qualquer consequência. Em 1986 foi tentado novo acordo, uma vez mais, sem qualquer consequência.
É em 1990 que um novo documento é elaborado, tendo também por base os textos de 1975 e 1986.
O novo acordo, destinado a unificar a grafia do vocabulário geral da língua portuguesa, foi assinado em Lisboa, em 12 de Outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e por representantes de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe.

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O Acordo foi aprovado, em Portugal, pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, em 4 de Junho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, de 4 de Agosto. O instrumento de ratificação do Acordo foi depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, pelo Brasil e por Cabo Verde.
Com apenas três Estados a ratificarem o Acordo, a disposição do artigo 3.º, que determinava a sua entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994, não foi cumprida.
O Acordo previa também que o vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, referente às terminologias científicas e técnicas, deveria estar concluído até ao dia 1 de Janeiro de 1993. Tal não sucedeu.
Assim, em 17 de Julho de 1998, na cidade da Praia, Cabo Verde, foi assinado o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, tendo o texto sido expurgado das imposições das datas de entrada em vigor e para a conclusão do vocabulário ortográfico.
Uma vez mais, a ratificação do Acordo protelou-se no tempo. Até 2004 o Protocolo Modificativo tinha sido apenas ratificado pelos mesmos Estados que já tinham procedido ao depósito do anterior instrumento de ratificação. Portugal aprovou e ratificou o Protocolo Modificativo através da Resolução da Assembleia da República n.º 8/2000, de 28 de Janeiro, e do Decreto do Presidente da República n.º 1/2000, de 28 de Janeiro.
Desde a IV Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), ocorrida em Brasília, em 31 de Julho e 1 de Agosto de 2002, adoptou-se a prática de, nos acordos da CPLP, estipular a entrada em vigor com o depósito do terceiro instrumento de ratificação.
Esse passo, associado ao impasse em que o Acordo Ortográfico tem estado pela não ratificação por todos os Estados, contribuiu para que na V Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, realizada em São Tomé, em 26 e 27 de Julho de 2004, tenha sido assinado o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, ficando estabelecido que a entrada em vigor do Acordo Ortográfico concretiza-se com o depósito do terceiro instrumento de ratificação. O Segundo Protocolo Modificativo permitiu ainda a abertura do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa à adesão de Timor-Leste.
O Acordo Ortográfico entrou em vigor a partir do momento em que três Estados procederam ao depósito do instrumento de ratificação do Segundo Protocolo Modificativo. O Brasil procedeu à ratificação do Segundo Protocolo Modificativo em Outubro de 2004, Cabo Verde fê-lo em Abril de 2005 e S. Tomé e Príncipe em Dezembro 2006.
O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrou internacionalmente em vigor em Janeiro de 2007. E as suas normas são válidas para Portugal, no plano jurídico externo, desde esse momento.
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 13 de Março de 2008, a proposta de resolução 71/X (3.ª), que visava aprovar «o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé, a 26 e 27 de Julho de 2004».
Por iniciativa da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, realizou-se no dia 4 de Março de 2008, na Assembleia da República, a Conferência sobre o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa. O objectivo deste evento foi o de recolher argumentos variados e especializados sobre esta matéria, promovendo o seu debate.
Foram oradores convidados o Professor Doutor Evanildo Bechara, membro da Academia Brasileira de Letras, o Sr. Albertino Bragança, em representação do Governo de São Tomé e Príncipe, o Professor Doutor Adriano Moreira, Presidente da Academia das Ciências de Lisboa, e a Professora Doutora Amélia Arlete Dias Rodrigues Mingas, Presidente do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (CPLP). Realizou-se um debate entre dois especialistas — o Dr. Vasco Graça Moura e o Professor Doutor Carlos Reis —, que contou também com as intervenções dos participantes nesta audição pública.
A proposta de resolução 71/X (3.ª) foi apreciada e aprovada15 pelo Plenário da Assembleia da República no dia 16 de Maio de 2008, originando a Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008. A ratificação do Acordo foi feita pelo Sr. Presidente da República, através do Decreto n.º 52/2008, de 29 de Julho.

3 — Dados sobre a língua portuguesa
15 Votos a favor: PSD, PS 7- CDS-PP e BE; votos contra: 1 – PS, 2 – CDS-PP e 1 N. insc; abstenção: PCP, 3 – CDS-PP, PEV; ausência: 3 - PSD

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A língua portuguesa, falada em quatro continentes, está entre os seis idiomas com maior número de falantes no mundo. O português é a quinta língua mais falada no mundo, superado pelo mandarim, hindu, espanhol, inglês e seguida pelo árabe, segundo dados fornecidos pela CPLP. Existe uma corrente de opinião que defende que o árabe é a quinta língua mais falada, à frente do português. Foram encontrados vários rankings relativamente a estes valores. O Relator optou por publicar neste relatório os dados divulgados e facultados pela CPLP (Comunidade de Países de Língua oficial Portuguesa), IILP (Instituto Internacional da Língua Portuguesa) e pelo Observatório da Língua Portuguesa.

Fonte: Observatório da Língua Portuguesa – CPLP www.observatoriolp.com Fonte: Observatório da Língua Portuguesa – CPLP www.observatoriolp.com Consultar Diário Original

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Fonte: Observatório da Língua Portuguesa – CPLP www.observatoriolp.com Fonte dos dados até 1992: Jean-Claude CHASTELAND e Jean-Claude CHESNAIS, La Population du Monde: Enjeux et problèmes, Paris, PUF/INED, 1997. A projecção que se apresenta para o português, de 1992 a 2050, considera as perspectivas da evolução demográfica dos países CPLP.

3.1 — Estudo: O valor económico da língua: Refira-se, também, no presente relatório a elaboração do estudo «O valor económico da língua», encomendado pelo Instituto Camões e realizado por uma equipa de investigadores do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE). Segundo as primeiras conclusões desse estudo, as indústrias e os serviços em que a língua portuguesa é um elemento-chave representam 17% do Produto Interno Bruto (PIB) de Portugal. Os investigadores portugueses tiveram em conta estudos efectuados para Espanha para calcular o valor da língua em percentagem do PIB e o Valor Acrescentado Bruto (VAB) de produtos e actividades imputável à língua. Outros estudos, efectuados para o inglês, proporcionaram informação sobre a forma como o crescimento da língua afecta o crescimento da economia ou como são valorizadas as competências linguísticas no mercado de trabalho.
Por exemplo, verifica-se que as trocas comerciais e os fluxos de investimento estrangeiro entre países que têm uma língua comum são um pouco maiores. E, portanto, nesse aspecto, a língua, tem alguma influência.
A importância da língua aumenta na área das indústrias culturais, por serem aquelas que utilizam e tiram mais partido da língua, como, por exemplo, a literatura, a música, o teatro, a televisão. Deve ser realçado o efeito de retorno dessa influência.
As conclusões da primeira fase do estudo foram apresentadas em Janeiro. O Relator entendeu integrar neste relatório, nos seus anexos, o documento que apresenta estas conclusões preliminares «Uma abordagem ecléctica do valor da língua: a influência global do português». O relatório final será conhecido em 2010. Este estudo permitirá analisar as novas oportunidades da língua portuguesa. O valor (17% do PIB) resulta do cálculo da média ponderada do peso da língua em actividades económicas como a comunicação social, as telecomunicações ou o ensino. Este valor é superior ao espanhol (15%), «em resultado da maior terceirização da economia portuguesa em relação à espanhola. Os sectores primário (agricultura, matérias primas) e secundário (indústria), em que a língua é menos importante, pesam mais na economia espanhola.»

Consultar Diário Original

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O português como língua materna

Utilizadores da Internet
Fonte: Internet World Statistics (2008)

Consultar Diário Original

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Factores de valorização16

Valor da língua em % do PIB português17
16 O valor económico da língua portuguesa, Conclusões preliminares – Uma abordagem ecléctica do valor da língua: a influência global do português (Janeiro 2009) 17 Idem Consultar Diário Original

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Língua e notoriedade: utilizadores de português famosos18

A negrito: «trabalhadores da língua», conforme estudo citado

Língua e notoriedade: escritores famosos19
18 Idem 19 Idem Consultar Diário Original

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Língua e notoriedade: atletas/desportistas20

Língua e notoriedade: Cantores/músicos21

4 — Conteúdo e motivação da petição

A presente petição visa manifestar o desacordo e a «profunda indignação» acerca das modificações previstas para a ortografia portuguesa «que, além de contraditórias, só irão causar mais confusão para quem aprende e, mais importante, fala o português». Os peticionários apontam críticas e contradições, como, por exemplo: se, por um lado, a supressão das consoantes mudas «despreza a etimologia das palavras», a permanência de outras como os h’s mudos é justificada devido à etimologia das palavras. Indicam que a supressão das consoantes mudas irá gerar confusão e vai contra as regras de pronúncia do português e acrescentam que «embora não se leiam explicitamente, os c’s e os p’s são essenciais para indicar a abertura da vogal que lhes precede.» Os peticionários apresentam alguns exemplos práticos e referem que, por exemplo, no Brasil esta eliminação não trará qualquer consequência porque os brasileiros abrem naturalmente todas as vogais «mas para os portugueses e também para os africanos dos PALOP e timorenses, que temos tendência para fechar 20 Idem 21 Idem Consultar Diário Original

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as vogais, necessitamos da presença dos c’s e dos p’s para que possamos saber como pronunciar essas palavras.» Os peticionários questionam, se este Acordo visava acabar com a dupla grafia, porque é que os brasileiros não substituem o acento circunflexo em palavras como antónimo por acento agudo – antónimo? Salientam outra situação que se prende com a manutenção de algumas consoantes mudas no Brasil, enquanto que em Portugal serão suprimidas. Por exemplo, nas palavras «recepção» e «infecção». «Então porquê implementar este Acordo se ele não cumpre o seu suposto objectivo, o de unificar as ortografias de todos os países de língua oficial portuguesa?» questiona a presente petição? Os peticionários fundamentam que através dos exemplos apresentados conclui-se que o Acordo só «vem dificultar mais o ensino, a divulgação e a própria comunicação em português, além de apresentar absurdas incoerências». Salientam a tradição etimológica e as características próprias e intrínsecas de cada dialecto.
Alertam para o risco de «desmoronamento da língua» e para o «desprezo» pela pronúncia que consideram uma das bases mais fortes e fundamentais de um idioma.
A presente petição reprova este Acordo que parece ser promovido por «um objectivo simplesmente comercial e diplomático, reduzindo a língua portuguesa, com a sua riqueza e diversidades próprias, a uma mera moeda de troca.» Pelos motivos expostos solicitam a suspensão da implementação do referido acordo.

5 — Audição dos peticionários

Cumprindo o disposto do n.º 1 do artigo 21.º, «Audição dos peticionários», da Lei do Direito da Petição, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura recebeu, no dia 25 de Setembro de 2008, Nuno de Mendonça Freire Nogueira Raimundo, representante dos peticionários. Esteve presente o Sr. Deputado Feliciano Barreiras Duarte, Relator da presente petição.
O peticionário começou por reiterar os argumentos aduzidos na petição, referindo que o Acordo Ortográfico falha na pretensão de unificação da ortografia do português do Brasil e do português de Portugal, dos países africanos de língua portuguesa e de Timor.
Após referir a importância das consoantes mudas e a sua função na palavra, deu vários exemplos do que poderá acontecer com a sua eliminação, alegando que esta provocaria uma grande confusão na língua.
Criticou igualmente a possibilidade que o Acordo Ortográfico oferece de se adoptarem duplas grafias.
Concluiu, afirmando que a evolução da língua é feita naturalmente e, com o Acordo Ortográfico, está a forçar-se essa evolução, criando uma língua de laboratório, e afirmou que não são razões linguísticas que estão na base do Acordo mas, sim, razões económicas e diplomáticas.
O Sr. Deputado Relator, que no início da audição fez o enquadramento em que esta decorria, agradeceu ao peticionário, felicitando-o pelo seu exercício de cidadania ao usar o direito de petição, e informou-o de que assim que fosse possível apresentaria o seu relatório na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, dependendo depois o agendamento em Plenário da Conferência de Líderes.

6 — Opinião do Relator

O Relator saúda os peticionários pelo uso do direito de petição e realça a análise elaborada, exposta na fundamentação mas também na audição em sede de Comissão de Ética, Sociedade e Cultura. As preocupações e alertas dos peticionários são relevantes e devem ser tidos em conta, do ponto de vista técnico e político, a curto e a médio prazo.
O Governo deve promover e valorizar, ao longo de todo o processo, a colaboração especializada da comunidade científica e demais sectores cujo conhecimento ou actividade são de inegável utilidade.
Refira-se o destaque que a presente petição atribui à tradição etimológica e à necessidade de utilização das consoantes mudas para a pronúncia das palavras. A uniformização ou a unificação da língua portuguesa é outro tema que, segundo o Relator, deve merecer a devida problematização e estudo.

7 — Anexos (a)

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Integra, como anexo deste relatório, o documento que apresenta as conclusões preliminares — Uma abordagem ecléctica do valor da língua: a influência global do português —, do estudo «O valor económico da língua portuguesa».
Este documento foi facultado pelo Instituto Camões.

Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emite o seguinte parecer a) A presente petição deve ser apreciada em Plenário da Assembleia da República nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP; b) O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LDP.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 2009 O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 566/X (4.ª) APRESENTADA PELA PLATAFORMA CÍVICA EM DEFESA DO PATRIMÓNIO DO HOSPITAL DE DONA ESTEFÂNIA E DE UM NOVO HOSPITAL PEDIÁTRICO PARA LISBOA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CONSTRUÇÃO DE UMA NOVO HOSPITAL PEDIÁTRICO EM LISBOA

Os abaixo assinados defendem a existência de um novo hospital pediátrico em Lisboa, moderno em conceitos e em tecnologia, orientado para os superiores interesses da criança e do adolescente (assim incluindo a assistência, o ensino e a investigação), com total separação entre crianças e adultos doentes.
Ele deve possuir completa autonomia técnica, administrativa e financeira, muito embora com relações privilegiadas com outras estruturas próximas e diferenciadas do Serviço Nacional de Saúde, de que será exemplo o futuro Hospital de Todos os Santos. Considera-se manifestamente inadequado para a condição da criança, a cidade e o País a programada transformação do actual Hospital Pediátrico de Dona Estefânia num simples serviço de pediatria desse futuro hospital geral de adultos.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4979 cidadãos.

——— PETIÇÃO N.º 567/X (4.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES PELA CIDADANIA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVISÃO DOS CÓDIGOS PENAL E DE PROCESSO PENAL

No exercício do direito de petição previsto na Constituição da República Portuguesa, verificado o cumprimento dos pressupostos legais para o seu exercício, vêm os signatários abaixo assinados, por este meio, expor e peticionar o seguinte: O direito de petição é um mecanismo constitucional que a Assembleia da República dentro da sua competência soberana colocou à disposição dos cidadãos, o que se não pode deixar de registar.

Objecto da petição

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Reabertura da discussão parlamentar, em sede de Plenário, sobre algumas normas jurídico-penais, que se encontram vertidas no Código Penal e no Código Processual Penal, em defesa da Constituição, da lei e do interesse geral.
Em certo tempo na história a individualidade de cada um de nós encontrou-se organizada em sociedade política, tendo assumido a aparência do Estado moderno.
Com esta opção estabelecemos um compromisso entre dois valores: a liberdade e a segurança.
O que alienámos da primeira, foi investido na perspectiva de ganho na segunda.
Confiámos naqueles que elegemos para gerir esse ajuste, que é também um equilíbrio e uma tensão permanente.
Se o homem como cidadão é o fundamento e razão de ser do Estado, os direitos fundamentais são o programa inalienável desse ser individual e social que a todos cabe, sendo que a condição de exercício desses direitos é a segurança da sua liberdade (do homem e do cidadão), da sua vida, da sua integridade física e psicológica, que se apresenta como aspiração de segurança jurídica, prevenindo e reprimindo agressões e abusos de poder que tenham por alvo essas razões simples e primordiais do viver.
Esta essência humana é também a razão de ser do direito penal.
Pressupõe a incontornável dignidade de cada um de nós, como a responsabilidade que individualmente nos cabe para escolher entre o bem e o mal, de modo que esta liberdade de ser e escolher nos encaminha para a culpa, que o direito penal edifica como juízo de censura ético-jurídico.
Assim, o direito penal não terá sentido se não tomar em consideração que o homem é um ser pessoal, dotado de inteligência e vontade livre, em maior ou menor grau de acordo com as circunstâncias, um ser que decide, ele próprio, sobre o que faz e o que não faz.
O núcleo da culpa é a oposição livre à lei, é a rotura e a violação conscientes duma ordem normativa, que afirma o Ethos em relação ao Pathos.
Neste sentido foi com grande preocupação que assistimos, pela primeira vez, no processo legislativo, que o legislador não procurou fomentar o debate, tendo amputado o processo de discussão, como era tradição, desvitalizando a participação daqueles que estão todos os dias no território da justiça. Só assim se compreende a pressa na aprovação destes diplomas, de importância fundamental para a vida das pessoas, o que obrigou a que a Assembleia da República, próximo das férias de Verão, tivesse trabalhado a um ritmo alucinante. O período de vacacio legis que foi conferido a estes diplomas legais, 11 dias, após as férias judiciais, é, manifestamente incompreensível, quer politica quer juridicamente. Como diz o povo, «depressa e bem não há quem».
Não se trata de uma simples reforma penal. É uma reforma de fundo que altera radicalmente a filosofia e a política criminal do Estado português. A entrada em vigor destas leis criminais perturbou e está a perturbar o normal funcionamento da justiça, porque o legislador não deu tempo para que o sistema pudesse discutir, assimilar e compreender a reforma. O processo de revisão não foi apenas incompreensível; foi também criticável do ponto de vista da ética da responsabilidade e da transparência do mesmo. Sem pôr em causa, como é óbvio, a máxima expressão de soberania da Assembleia da República e a sua consequente e indiscutível legitimidade legislativa, teria sido bom para a dignificação do processo legislativo que o caminho tivesse sido outro, um caminho isento de espinhos, o que infelizmente não aconteceu.
Os direitos dos cidadãos e o processo legislativo saem feridos, com custos inevitáveis para o serviço público da justiça.
O que tivemos foi um processo legislativo atrabiliário, cujas rectificações das rectificações, entretanto operadas, são a sua marca indelével, uma vez que continuam a evidenciar erros jurídicos, erros de semântica e erros linguísticos.
E nem o pacto para a justiça celebrado no Parlamento, entre os dois maiores partidos do arco constitucional, salvou a face a esta reforma precipitada e um tanto irresponsável. É uma oportunidade que se perde e que poderia servir de exemplo para outras reformas. Infelizmente, o pacto para a justiça há muito que está morto.
Como é possível conceber um processo de revisão, onde ninguém conhece o pensamento do legislador.
Desconhece-se a fundamentação dos autores da revisão, bem com as opções técnico-legislativas. Ninguém sabe as razões das mudanças legislativas propostas, do porquê de ter sido seguido um determinado caminho.
O que acontece pela primeira vez em Portugal. Era importante ser publicamente conhecido o pensamento do

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legislador, o que agrava porque nem sequer existem actas das reuniões da Unidade de Missão, o que não é normal. É pena que as coisas assim tenham decorrido, que acentuam e agravam a degradação do processo legislativo. Esta aprovação de supetão mancha e coloca no limbo as coisas boas que esta reforma tem. Há um tempo para se destacar as coisas boas que a reforma das leis criminais consagram, o que é uma realidade, e outro para se falar dos aspectos negativos, o que acontece nesta petição, sempre numa lógica de contribuir para o aperfeiçoamento e a melhoria das leis aprovadas, caso elas sejam contempladas e atendidas. As leis em causa podem ser melhoradas por via de intervenção da jurisprudência ou por via de uma nova discussão desta problemática, o que se espera, pois assim se cumpre a Constituição e se dignifica o Estado de direito.
Como alguém um dia disse: «No processo de decisão devem participar representantes de todas as profissões forenses, juízes, magistrados do MP, advogados, professores das principais universidades de direito e representantes dos partidos com assento parlamentar na Assembleia da República. Não se pode esperar que uma reforma levada a cabo por um conjunto reduzido de pessoas, por mais competentes que sejam, responda às necessidades de mudança. Em vez do «véu da ignorância» de Rawls temos a acção comunicativa de Haberines, com vários agentes a intervirem com fundamento nas respectivas experiências, o que poderá permitir uma reforma positiva. Para a empreender não se aconselha pressa. Recomenda-se, isso sim, uma grande comissão que inicie já um trabalho porventura moroso, que prepare o direito penal para os grandes desafios do novo século.
Modificações precipitadas podem agravar, em vez de resolver os defeitos detectados, dado que alguns dos processos que desencadearam o movimento reformista estão ainda em curso; deve-se aguardar pelo seu desfecho para não se mudar a meio as regras do jogo» — fim de citação: Rui Pereira, Boletim da Ordem dos Advogados de 2003.
Bem pregou Frei Tomás, que quando pôde fez tudo ao contrário do que dizia.
Nesta medida passamos a suscitar, em concreto, as questões mais preocupantes, que estão contempladas no ventre da reforma legislativa em causa, que, quanto aos subscritores da petição, devem merecer uma nova reanálise e uma nova reflexão, a saber: Preocupações para nova reflexão no domínio do Código Penal: Artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal/crime continuado: a figura do crime continuado não pode ser a apologia da continuação do crime, se os valores violados relevam da dignidade humana, e ainda mais se se trata de violação que incide sobre a mesma pessoa.
A defender-se este ponto de vista, minoriza-se o que antes se proclamou como valor fundamental, degrada-se a ética de respeito que deve nortear as relações intersubjectivas, nega-se a liberdade de cada um para se autodeterminar de harmonia com os valores, com os deveres que formam a base de possível reprovação jurídico-penal.
Dentro do tecido do direito penal encontramos a sua própria negação.
As práticas repetidas, contínuas, cruéis contra uma mesma pessoa, constituem um desvalor acrescentado para aquele que as pratica, e não uma base de desculpabilização por causa dessa mesma vontade, que livre, opta pela degradação do outro, manifesta o desprezo pela sua individualidade, proclama a indiferença em relação à sociedade que estabelece os limites da sua própria protecção.
A repetida violência dirigida unipessoalmente, como aquela que se espalha em relação a uma pluralidade de pessoas, releva de uma mesma realidade: o vazio moral que se instalou no perpetrador, a impassibilidade manifesta em relação à vítima, mero objecto de manipulação, a crueldade tenebrosa de alguém que se julga e se absolve a si próprio.
Como, então, desvalorizar esta inumanidade, promovendo um meio ambiente moralmente contaminado? É na negação destes valores que surge o n.º 3 do artigo 30-º do Código Penal, com a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.»

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Discorda-se da redacção proposta relativamente à expressão, salvo tratando-se da mesmo vítima porquanto: Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do CP, «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a conduta do agente».
Para se chegar à conclusão que estamos perante uma crime continuado há que antes de tudo começar por investigar e traçar o quadro daquelas situações exteriores que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem sensivelmente o grau de culpa do agente, ou seja:

«a) A circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os seus sujeitos; b) Voltar a verificar-se a mesma oportunidade que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa, perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; c) O caso de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa».

A atenuação da culpa, que resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, deve estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter efectivamente concorrido para determinar o agente à resolução de renovar a prática do mesmo crime. Por isso, sempre que se prove a reiteração, menos que a tal disposição das coisas é devida a uma certa tendência da personalidade do criminoso, não poderá falar-se em atenuação da culpa e fica, portanto, excluída a possibilidade de existir crime continuado. Com efeito, se é verdade que por força de certas necessidades práticas de economia processual se pode ser levado a considerar a reiteração de diversas actividades como uma unidade, certo é também que isso unicamente será admissível quando a culpa do agente puder ser tomada em conta dentro da moldura penal estabelecida para um só crime, isto é, quando a culpa pela reiteração das infracções aparecer sensivelmente diminuída em confronto com as hipóteses normais do concurso.
Ora, averigua-se, numa primeira aproximação, que a pluralidade de juízos de censura se determinam pela de resoluções que dominam a execução de tais actividade. Deste modo, parece evidente que o crime continuado, embora uno na medida em que preenche um só tipo fundamental de delito, se fragmenta quando se considera o seu momento subjectivo.
Nos crimes em que estão em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, ou seja, nos crimes contra as pessoas, por exemplo, crime de ofensa à integridade física, rapto, coacção sexual, violação, abuso sexual, injúrias, difamação, não se pode falar em relação ou acordo entre o agente e a vítima, de forma a que se possa considerar que a conduta do agente se encontra especialmente diminuída.
Pergunta-se: Onde está o consentimento da vítima que, sofrendo um crime de violação ou de abuso sexual, na mesma ocasião e pelo mesmo agente, depois de ter sido violada uma primeira vez, uma segundo vez, uma terceira vez, não resiste, não se defende? A resposta só poderá assentar no seguinte: A vítima centra-se numa situação de inferioridade psíquica e mesmo física perante o agente, sendo-lhe completamente impossível oferecer a sua resistência, encontra-se manifestamente impotente para reagir, e o que quer é que acabe o mais depressa quanto possível o flagelo que tal conduta lhe causa.
A passividade da vítima não constitui consentimento, mas uma estratégia de sobrevivência.
Se a construção da figura do crime continuado pressupõe a atenuação da culpa, que resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, deve estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter efectivamente concorrido para determinar o agente à resolução de renovar a prática do mesmo crime, no caso dos crimes contra as pessoas, não se vê em qual a conformação da vítima, que possa levar a que o agente renove ou repita a sua actividade criminosa, e nessa medida constitua atenuação da culpa do agente.
Ao invés, tal circunstância, em regra, acentua a censurabilidade da sua conduta.

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Por outro lado, no crime continuado há uma unificação da pluralidade de resoluções criminosas baseada numa diminuição considerável da culpa. Ao contrário, a execução de vários crimes, quando se está perante crimes eminentemente pessoais, só aumenta o grau de culpa, já que a reiteração de condutas contra as pessoas indica urna firmeza de intenção e um destemor perante o perigo, de todo incompatível com qualquer diminuição de culpa.
Nos crimes em que estão em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, nada demonstra, antes pelo contrário, que, praticado o primeiro crime, ficaram criadas condições que favoreceram e facilitaram a repetição das condutas posteriores, tornando sucessivamente menos exigível que o agente se tivesse abstido dos novos actos criminosos.
O que sucede é que o agente de forma cada vez mais censurável intenta novas sucessivas actividades, tendentes a levar a cabo novas condutas criminosas.
A conduta reiterada sobre a mesma vítima, estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não diminui a ilicitude, nem a culpa do agente.
A reiteração dos ilícitos revela antes urna tendência criminosa da personalidade do agente, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da sua culpa.
Aliás, a jurisprudência tem vindo a entender que, nos casos em que estão em causa, bens jurídicos eminentemente pessoais, não estamos perante um crime continuado, precisamente porque a repetição de condutas proibidas teve a ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna até de maior censura.
A título de exemplo: Acórdão do STJ, de 22 de Fevereiro de 2006, Soreto de Barros (relator) No caso dos autos terá de se entender que o arguido JASC cometeu um crime quando introduziu o pénis na vagina da ofendida e outro quando o introduziu na boca da mesma.
E que, no caso, não se vislumbra qualquer situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido. Cremos até que a segunda violação — introdução do pénis na vagina, depois de o ter feito na boca — aumenta a culpa do arguido. Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 10 de Janeiro de 1996, supra referido.
Acresce que também não se vislumbra qualquer homogeneidade na execução do crime (...).
Concluímos, pois, como na acusação, quanto ao número e gravidade de crimes de violação praticados por cada um dos arguidos».
E tais factos não são, em primeiro lugar, de considerar como facilitadores da prática dos ilícitos, pois atentas tais limitações físicas e mentais da ofendida e o grau de afinidade existente entre o arguido e a ofendida, a reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do arguido, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da sua culpa.
(fim de transcrição).
Sobre este ponto, o que há mais a relevar é que o recorrente, depois de alegar o nexo temporal das condutas ilícitas, a identidade do bem jurídico protegido pela norma, o quadro de circunstâncias exteriores que facilitariam a reiteração das condutas (a ofendida é sobrinha do arguido e, dadas as relações familiares, frequentava a casa do arguido e vice-versa), e a realização de forma essencialmente homogénea, não adianta qualquer circunstância onde possa assentar a conclusão de que agiu, como exige a lei, no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Nem o recorrente a indicou, nem ela ressalta da matéria provada. Aliás, o que, para além do que ficou dito, avulta da matéria provada é um aparente crescendo de rejeição, por parte da vítima, à conduta delituosa do arguido: no primeiro episódio, a BB foi sempre dizendo ao arguido que não queria, enquanto, nos seguintes, a BB disse-lhe para parar e gritou por ajuda (mas ninguém a ouviu, uma vez que estavam sozinhos em casa e o arguido tinha fechado as portas da habitação). E as circunstâncias invocadas pelo recorrente (proximidade física e de relacionamento, por via do parentesco), ao invés de diminuírem consideravelmente a culpa, acentuam a censurabilidade da conduta, face ainda às limitações do quadro físico e mental da ofendida, que o arguido bem conhecia» Acórdão do STJ de Lisboa, de Junho de 2006, Carmona da Mota (relator) «Um roubo continuado?: Protegendo o tipo legal do crime de «roubo» não só o património como bens eminentemente pessoais (como a vida e a integridade física), essa circunstância, só por si, afastaria a unificação em «continuação criminosa» (como se tratasse de um único ataque ao mesmo bem jurídico) da sucessão, ainda que porventura

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esteada num dolo inicial ainda subsistente (o que, no caso, nem sequer se provou), dos cinco assaltos a ourivesarias e outros estabelecimentos (por meio de violência contra urna [ou mais] pessoa[s]») levados a cabo pelo arguido entre 24 de Março e Maio (STJ 27 de Julho, recurso n.º 4715/04-5, STJ 14 de Abril de 2005, Recurso n.º 558/05-5, e Eduardo Correia. Unidade e Pluralidade de Infracções, reimpressão, Almedina, p.
258), sendo requisitos do crime continuado aqui. realmente, presentes — a realização plúrima do mesmo tipo de crime e a sua execução por forma essencialmente homogénea, já não se dirá, porém, que esta actuação do arguido — operada em 24 de Março, 27 de Agosto 9 de Fevereiro e 4 de Maio — tenha sido produto «de solicitação de uma mesma situação exterior».
Aliás, nem sequer se poderá ver no sucesso dos primeiros assaltos uma «situação exterior» de tal modo «sedutora» ou «irresistível» cujo aproveitamento pudesse afirmar-se «desculpável» a ponto de, ao agente, lhe diminuir, «consideravelmente», a culpa.
E, de resto, não ocorre, entre os actos praticados em cada uma daquelas datas uma, «conexão interior» que possa dizer-se «derivada da motivação de cada um estar ligada à dos outros».
Pois que a renovação de um móbil como o do arguido e seus comparsas não poderá constituir uma particular «disposição exterior das coisas para o facto» (mas, antes, uma particular disposição interior de cada um deles para a prática reiterada de crimes dessa natureza) e, muito menos, «uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite» não só a renovação da resolução como - desculpavelmente - «a repetição da actividade criminosa» (cir. STJ, de 23 de Junho de 2005, Recurso n.º 1944/05-5).
Sendo «pressuposto da continuação criminosa (...) a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é: de acordo com o direito» (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. 11, pág. 209)», para que se pudesse considerar a existência de um crime continuado teria que se constatar (e não se constata) (17), na sua repetida actuação, um «fracasso psíquico do agente perante a mesma situação de facto».
Acórdão do STJ de Lisboa, 19 de Abril de 2006, Henriques Gaspar (relator) «A começar pela subsunção na categoria de crime continuado.
Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente — artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal).
No crime continuado — cujo conceito está, assim, normativamente densificado — o elemento verdadeiramente caracterizador, que justifica a unidade como «unidade jurídica de acção», apesar da pluralidade de factos materiais ou naturalísticos (a «realização plúrima»), é a existência de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente e que condiciona do agente no quadro da solicitação externa.
O crime continuado pressupõe, pois, no plano externo, uma série de acções que integrem o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais próximos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, às quais presidiu e que foram determinadas por urna pluralidade de resoluções. O fundamento de diminuição da culpa que justifica a unidade está no momento exógeno das condutas e na disposição exterior das coisas para o facto.
«Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» (cfr., Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol II, pág. 209).
Porém, no caso, os factos provados afastam imediatamente a verificação dos pressupostos da unidade jurídica que constitui o crime continuado.
Na verdade, em cada actuação integrada por um conjunto encadeado de factos, a recorrente não se limitou a aproveitar uma situação exterior que se lhe apresentasse e perante a qual revelasse imediatamente um «fracasso psíquico», mas, bem diversamente, renovou exponencialmente a intenção, e construiu, pensada e complexamente por meio de vários actos, as plúrimas componentes de diversas situações (factos 3 a 43; 44 a 59; 60 a 77), todas ex-novo e diferentes, de modo a revelar, não uma diminuição de culpa, mas o recentramento e um adensar da posição subjectiva.

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As situações exteriores não se lhe ofereceram; foram, ao contrário, construídas uma a uma, e cada uma, na singularidade própria, diferente da anterior, nas pessoas, nos procedimentos concretos, nos estabelecimentos bancários visados.
Falha, pois, manifestamente o elemento base do crime continuado».
A expressão contida na proposta de lei de alteração ao Código Penal, salvo tratando-se da mesma vítima, é uma expressão perversa, já que leva a soluções incongruentes.
Por outro lado, se o direito penal visa a tutela dos bens jurídicos protegidos e se as penas assentam em critérios de prevenção geral da tutela na confiança geral na validade e vigência das normas do ordenamento jurídico, ligadas aos bens jurídicos, uma norma como a prevista no n.º 3 do artigo 30.º da proposta de lei de alteração ao Código Penal pode comprometer essa finalidade de prevenção geral.
Com efeito, se a vítima for a mesma o agente pode cometer, v.g., vários crimes de difamação, sendo punido com uma pena menos grave, do que se cometer apenas um crime de difamação.
Não ser-lhe-á indiferente, ou até mais vantajoso difamar por diversas vezes o mesmo cidadão, por exemplo através da imprensa, porque beneficia da figura do crime continuado tal como se encontra definida no n.º 3 do artigo 30.º da proposta de lei, uma vez que se trata da mesma vítima, do que se difamar apenas uma vez a mesma vítima.
Vejamos, outro exemplo, de incongruência da norma: Uma mulher que entretanto se encontrava separada de facto do marido; este mantém com ela em diversos dias relações sexuais contra a sua vontade e mediante violência, cometendo vários crimes de violação.
Em determinada ocasião a mesma mulher é vítima de um crime de violação por outro indivíduo que não o marido.
O marido pode ser punido com uma pena de três anos e seis meses de prisão, porque beneficia da figura do crime continuado, tal como se encontra definido na norma do artigo 30.º, n.º 3, da proposta de alteração ao Código Penal, enquanto que o indivíduo que a violou uma única vez, é punido com uma pena de quatro anos de prisão.
Vejamos, outro exemplo. Em determinado dia entra numa carruagem de comboio uma gang visando roubar dos passageiros que seguem na carruagem, as carteiras, os telemóveis e demais objectos pessoais dos passageiros.
Um dos elementos do gang, para além de roubar os objectos pessoais de uma passageira, num canto da carruagem viola-a, e ao sair volta de novo a violá-la, enquanto que um outro elemento do gang viola uma só vez a mesma passageira.
Este último que violou uma só vez aquela passageira é punido com uma pena de seis anos de prisão, enquanto que o elemento do gang que a violou duas vezes é punido com uma pena de quatro anos de prisão, porque beneficia da figura do crime continuado.
A norma em causa compromete deste modo as finalidades que estão subjacentes aos critérios de prevenção geral.

Da inconstitucionalidade material do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal

Face ao ordenamento constitucional vigente, nomeadamente atento o disposto no artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa, a intervenção do direito penal não é legítima como meio de realização ou imposição de determinados valores inerentes à sociedade num dado momento histórico, mas apenas e tão só como meio de tutela dos direitos e interesses individuais e sociais.
A Constituição da República Portuguesa enumera no seu Título II, sob a epígrafe «Direitos, Liberdades e Garantias», no Capítulo I, sob a epígrafe «Direitos, liberdades e garantias pessoais», todo um conjunto de direitos eminentemente pessoais, direitos estes que também encontram consagração na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como o direito à vida (artigo 24.º), o direito à integridade moral física pessoal (artigo 25.º), o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de descriminação (artigo 26.º), à liberdade e segurança (artigo 27.º, n.º 1), o direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, (artigo 34.º), o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade (artigo 36.º), o direito à liberdade de expressão e

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informação (artigo 37.o), à liberdade de consciência, e religião e culto (artigo 41.o), bem como todos os demais direitos que se encontram enumerados no Capítulo I do Título II da Lei Fundamental Portuguesa.
Estes preceitos constitucionais vinculam as entidades públicas e privadas, sendo que os direitos neles consagrados só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, estando sujeitos ao princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, garantindo que a restrição de tais direitos fundamentais se limite ao estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sendo que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3 do artigo 18.º da CRP).
Serve isto para dizer que a redacção contida no n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, ao considerar a figura do crime continuado para os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, desde que se trate da mesma vítima, denega, restringe, desde logo, os direitos eminentemente pessoais fundamentais tutelados pela Constituição da República Portuguesa, na medida em o direito penal, enquanto meio de tutela desses mesmos direitos e interesses individuais e sociais, protege através do bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras.
Assim sendo, esta norma — n.º 3 do artigo 30.º do CP — sofre de inconstitucionalidade material, face ao princípio constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Por isso, deve, pois, ser excluída da parte final do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal.
Artigo 132.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal/homicídio qualificado A redacção desta alínea espelha a forma conturbada e a enorme confusão que pairou na Unidade de Missão.
A redacção é confusa e discutivelmente abrangente, sendo de difícil interpretação e de aplicação duvidosa para quem tem a árdua missão de a aplicar ao caso concreto. E manifestamente desproporcional a qualificação em face das pessoas aí enumeradas. O legislador não deixou ninguém de fora nem nenhuma profissão ou actividade. É preciso emagrecer o catálogo das pessoas aí descritas. Para o legislador tudo o que mexe é susceptível de qualificação. Não pode ser.
Deve esta alínea ser clarificada e aperfeiçoada, pois só faz sentido qualificar o crime em função da qualidade de certas pessoas ou de certas actividades ou profissões.

Responsabilidade penal das pessoas colectivas Artigo 11.º, n.º 2, do CPP A matéria referente à responsabilidade das pessoas colectivas é confusa, exigindo uma nova reflexão.
Como tem referido, com inteira propriedade o Prof. Costa Andrade, neste capítulo, o artigo 11.º, n.º 2 do CP, consagra soluções verdadeiramente arrepiantes, designadamente no que concerne à imputação de crimes sexuais a pessoas colectivas: «Em termos metafísicos e ontológicos, não vejo como se imputa a uma sociedade a violação de uma mulher».
Outra matéria pouco clara prende-se com a relação que o legislador estabelece entre a maioridade das vítimas e a responsabilidade das pessoas colectivas.
A nova redacção do artigo 11.o do Código Penal, tem que ser clarificada e melhorada, na parte a que se reporta à referência aos artigos relacionados com os crimes sexuais.

Preocupações para nova reflexão no domínio do Código do Processo Penal

Artigo 371.º-A do CPP/reabertura do processo «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».
Pela primeira vez, permite-se aos condenados, com condenação já transitada em julgado, a possibilidade de reabertura da audiência com vista à aplicação de um novo regime penal (pois o carácter concretamente mais favorável do regime só pode resultar de um juízo final e não de qualquer convicção apriorística).

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Com a entrada em vigor desta norma, por via das leis de alterações ao CPP e ao CP, multiplicam-se os requerimentos solicitando a reabertura da audiência para aplicação de lei mais favorável, em regra apresentados por condenados a penas de prisão superiores a três anos e inferiores a cinco anos, cujas penas anteriormente não podiam ser suspensas.
Na sua aplicação concreta esta norma tem colocado algumas dificuldades e suscitado muitas dúvidas e respostas divergentes.
Dando conta de algumas dessas respostas divergentes, destacam-se

1 — Aqueles que questionam a sua constitucionalidade e se recusam a aplicar o artigo 371.º-A, por violação do princípio constitucional de respeito pelo caso julgado, ínsito nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Alicerçam esta posição no texto constitucional e em acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 644/98 (Processo n.º 43/97), que conclui o seguinte: «O disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido», não possui um alcance ilimitado, sendo definido, designadamente, em face do caso julgado (e, por isso, a anterior redacção do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, que ressalvava expressamente o caso julgado da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, não era inconstitucional).
A protecção do caso julgado (não por si, mas enquanto reflexo da ordem, certeza e seguranças jurídicas postulados do Estado de direito democrático), deve ser vista como algo que tem consagração implícita na Constituição, embora não de forma absoluta.
— A superveniência de uma lei penal cujo conteúdo pudesse, num juízo prospectivo, apontar para a possibilidade de, em concreto, ser mais favorável ao arguido, não obstante este já ter sido condenado por decisão judicial transitada, iria criar uma enormíssima perturbação na ordem dos tribunais judiciais.
Apesar de reconhecer a possibilidade de excepções, a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável em casos de descriminalização ou de cumprimento de uma pena superior ao máximo abstractamente aplicável à conduta em causa, isto é, o limite máximo que em cada momento se entende ser aceitável como limitação da liberdade das pessoas, por respeito dos princípios da proporcionalidade (necessidade das penas) e da igualdade — considerou o Tribunal Constitucional nesse acórdão que a Constituição aceita como um valor próprio o respeito pelo caso julgado».
2 — Os que a aplicam divergindo apenas no modo de aplicação e no alcance ou âmbito da reabertura.
A quem opta pela aplicação da norma colocam-se, nomeadamente, as seguintes questões: A quem compete reabrir a audiência? Ao(s) juízes(?) do anterior julgamento ou a novos juízes ou, pura e simplesmente, aos juízos titulares do processo à data da reabertura (havendo a possibilidade, em caso de colectivo, de alguns juízes terem participado no julgamento anterior e outros não).
(em muitos tribunais as reaberturas estão a ser feitas pelos juízes titulares do processo à data da reabertura ou pelos tribunais da condenação, noutros os juízes titulares que não tenham tido intervenção no anterior julgamento estão a declarar-se incompetentes havendo já alguns conflitos de competência).
Esta posição, levado ao extremo, poderá vir a inviabilizar a reabertura da audiência ou, o mais certo, a impor a integral repetição do julgamento, mesmo naqueles processos em que decisão já tenha sido confirmada ou alterada pelo TRL ou pelo STJ, designadamente em caso de cessação de funções, licenças sem vencimento ou morte dos juízes do julgamento anterior.
O que fazer na reabertura? Também aqui as opiniões se dividem.
Há quem não admita qualquer tipo de produção de prova e se limite a reabrir a audiência somente para alegações, invocando, nomeadamente, que o tribunal está impedido de alterar os factos provados (mesmo os atinentes à situação pessoal do arguido pois apenas se prevê uma aplicação de um novo regime penal).
Em regra, nestas reaberturas, as decisões anteriores não são alteradas.
Há quem solicite relatório social e na sessão de reabertura admita produção de prova relativa às condições pessoais do arguido aplicando a lei mais favorável ao arguido à luz das suas actuais condições pessoais e fazendo então o juízo de prognose que o caso merece. Esta posição foi recentemente defendida em acórdão do STJ.

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Em síntese, estas são algumas das muitas dúvidas suscitadas pelo artigo 371.º-A, dúvidas que em muito se devem a omissões do legislador e à forma superficial com que introduziu alterações com profundas implicações no regime dos direitos fundamentais dos cidadãos.
As dúvidas apontadas e as diferentes respostas têm levado a aplicações desiguais e injustas da lei. Os direitos do cidadão e as possíveis desigualdades e injustiças constatadas ficam ao sabor e à sorte da distribuição processual e da posição que se tenha sobre esta questão. Se esta norma é já de si perturbadora porque desrespeitando o efeito do caso julgado, como elemento de pacificação e de estruturação do conflito e do direito versus justiça, não pode ao nível da interpretação ser tão ambígua, de forma a permitir e a favorecer tantas dúvidas, quando estão em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Assim, é urgente uma clarificação desta norma, um maior rigor na sua redacção. A certeza e a segurança do direito e da justiça agradecem.

Encurtamento dos prazos de inquérito: Artigos 276.º e 215.°, ambos do CPP: Esta matéria é de grande preocupação e devia merecer todo o cuidado por parte dos Srs. Deputados, sob pena de poder haver derivações perigosas na investigação criminal.
Antes de mais, importa afirmar que o sistema anterior também estava errado porque permitia a perpetuação dos inquéritos, sem qualquer aferição de responsabilidades. Não era justo nem adequado para uma democracia civilizada obrigar os arguidos a esperarem anos e anos para saber porque razão e de que factos estavam indiciados ou acusados.
Sendo isto verdade, cremos que o legislador foi pouco cauteloso nesta alteração.
As reduções dos prazos de inquérito são incompatíveis com a investigação dos processos mais morosos e de grande complexidade. A quase totalidade dos processos de crime económico, corrupção e de outros crimes complexos correm o perigo de não serem investigados e serem arquivados ou de serem mal investigados.
Estão em causa os prazos mais reduzidos previstos na lei, a que se agrega a falta de recursos humanos para apoio à investigação. Atento a natureza destes crimes económicos, a redução do prazo para oito meses (mais três e outro período igual) para a investigação, é manifestamente insuficiente. Existem falta de recursos humanos na investigação desta natureza, designadamente peritos financeiros e contabilísticos. O crime económico é das áreas mais delicadas da investigação criminal. A prova é essencialmente feita por perícias muito complexas que, por vezes, envolvem cruzamentos internacionais. Nos inquéritos relacionados com a criminalidade económica e financeira, uma perícia contabilística pode demorar cerca de 18 meses no Núcleo de Assessoria, o que não se compadece com os prazos fixados.
Para este tipo de criminalidade poder ser investigada com seriedade e rigor é necessário que a lei contemple uma série de excepções que poderão passar pelo alargamento do prazo de investigação para crimes mais complicados, corno os económicos, o que seria desejável.
E também necessário que o Governo cumpra com que o se comprometeu. O reforço substancial dos meios financeiros e humanos na investigação, dotando os órgãos de polícia criminal e o MP, de todas as condições materiais, técnicas e humanas. Caso isto não aconteça teremos um modelo de Código de Processo Penal que só serve para as bagatelas penais, para uma criminalidade clássica. Este é o ónus público do Governo. A Assembleia da República deve exigir que o Governo cumpra com esta promessa.
Em síntese, devem ser alargados os prazos de investigação na criminalidade económico-financeira, devendo este alargamento ser excepcionado na lei e ser feito um reforço financeiro substancial para que esta criminalidade complexa possa ser investigada sem sobressaltos. Só desta forma estes crimes são investigados de forma plena e eficaz. Ainda aqui é necessário compatibilizar as novas regras do segredo de justiça com o alargamento dos mencionados prazos. O legislador tem que dar provas que quer mesmo que estes crimes sejam investigados.

Escutas telefónicas: No domínio das escutas telefónicas, não obstante considerar-se que o legislador andou no bom sentido, porque clarificou alguns aspectos confusos, deveria ter sido mais rigoroso no catálogo de crimes sobre os quais pode incidir este meio de prova.
Deve ser alterado e melhorado, reduzindo o catálogo desses crimes.

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Artigo 88.º, n.º 4 do CPP/comunicação social: O n.º 4 do artigo 88.º do CPP ilustra que o legislador foi longe de mais ao vedar à comunicação social a possibilidade de divulgar as escutas telefónicas, quando o processo já não esteja em segredo de justiça, sem a expressa autorização do interveniente. Não faz qualquer sentido esta limitação quando o processo já é público, desde que haja interesse público na divulgação. A liberdade de expressão é o suporte vital de qualquer democracia. O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela Constituição, impedindo o Governo e a Assembleia da República de impor restrições injustificadas, como a que estamos a tratar. Sem dúvida que o legislador com esta norma sacrifica em excesso e para além daquilo que é adequado e proporcional, a liberdade de expressão, que não é um poder absoluto.
Sendo o processo público, a comunicação social pode e deve divulgar as escutas, sem consentimento do interveniente, conquanto exista interesse público e não se trate de matéria que se prenda com a vida íntima do visado. Se vingar a interpretação mais restritiva, fica impedido o jornalista de divulgar escutas telefónicas ou qualquer outro meio de interceptação. Esta matéria posta nestes termos e a manter-se seria um absurdo jurídico e uma aberração que violava a Constituição.
Assim, para uma boa harmonia dos direitos conflituantes, deve ser, pura e simplesmente, eliminado o n.º 4 do artigo 88.º do CPP.

A duração máxima da prisão preventiva: Artigo 202.º alínea a) do CPP Neste contexto o maior problema relaciona-se com a elevação do prazo de duração da prisão preventiva relativamente a crimes que não admitem a imposição desta medida de coacção.
Em conformidade com a norma do artigo 215.º, n.º 2, do CPP, os prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos nas alíneas a) a d) do n.º 11.° do referido artigo são elevados, respectivamente, para seis meses, 10 meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 312.º, no n.º 2 do artigo 315.º°, no n.º 1 do artigo 318.°, nos artigos 319.º, 326.º e 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsidio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

Ora, face ao novo regime, o legislador veio impedir que nos crimes de corrupção e de branqueamento, a aplicação da prisão preventiva não seja possível, uma vez que a moldura penal abstracta previstas para estes crimes não autoriza o seu decretamento.
Embora não se pretenda fazer a apologia da prisão preventiva, como a única medida de coacção aceitável e digna num processo, cremos que a solução encontrada é astronomicamente estranha.
Na verdade, tratando-se de crimes (corrupção e branqueamento) puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos, e não integrando o catálogo dos crimes de «terrorismo», «criminalidade violenta» ou «altamente organizada», a prisão preventiva nunca pode ser imposta, face ao disposto no artigo 202. °, n.º 1, do CPP.
Se a imposição da medida de coacção prisão preventiva é inadmissível, como compreender então que no artigo 215.º, n.º 11, do CPP, relativamente aos indicados crimes, se fale em prazos de duração máxima da prisão preventiva e que se preveja mesmo a possibilidade da sua elevação?

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Nesta medida o crime de corrupção previsto no artigo 373.º do CP, o crime de furto qualificado de veículo de valor elevado, previsto no artigo 204.º, n.º 1, do CP, o crime de burla qualificada, previsto no artigo 218.º, n.º 1, do CP, não são susceptíveis de aplicação da prisão preventiva.
A reforma em conjunto do Código Penal e do Código de Processo Penal deveriam ter ajudado a evitar estas incongruências e alguma falta de harmonização dos dois diplomas. O legislador deveria ter compatibilizado os dois diplomas, nomeadamente aumentando algumas molduras penais abstractas previstas no Código Penal, como o caso da corrupção e do branqueamento, de forma a assegurar a unidade do sistema.

Agente encoberto/agente infiltrado: Em jeito final deverá dizer-se que o agente encoberto/agente infiltrado, deveria ter merecido regulamentação no CP-CPP, clarificando o seu estatuto. Pretendeu-se na revisão das leis penais nada dizer, atirando para fora do perímetro das leis criminais o seu enquadramento legal, o que é um claro erro jurídico. O agente encoberto pode ter efeitos muito mais evasivos e de maior danosidade social para a vida privada e a intimidade do arguido. Daí que no seguimento do que se fez com as escutas telefónicas, este regime devia ter merecido outra ponderação. E o que se requer. São estas as normas jurídicas vertidas no Código Penal e no Código de Processo Penal, aqui enumeradas, que os signatários gostariam de ver discutidas no Plenário da Assembleia da República, tudo em prol de uma melhor redacção, clarificação e aperfeiçoamento das leis criminais.
Sendo certo que se elas forem atendidas, é o cidadão que fica beneficiado e a administração da justiça.
Como disse de forma admirável Leonardo da Vinci, «Deus entendeu dar uma irmã à lembrança e chamoulhe Esperança».

Nota: — Desta petição foram subscritores 1680 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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