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6 | II Série B - Número: 108 | 21 de Abril de 2009

Assunto: Existência de dificuldades de acesso a carreiras profissionais da marinha mercante e da pesca por ausência de entidade formadora em território nacional para o preenchimento dos requisitos de qualificação.
Destinatário: MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, as funções e os requisitos de acesso às diversas categorias profissionais previstas no aludido diploma constarão de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação є das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
A Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, estabelece o reconhecimento que a capacidade profissional deve ser condição básica da evolução profissional, em reflexo do esforço nacional que vem sendo desenvolvido no âmbito da formação profissional.
Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, o Governo, através dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, definiu que as funções e os requisitos de acesso às categorias profissionais dos marítimos, previstas no Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, são os que constam do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, que dela faz parte integrante.
A Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio, estabeleceu um período transitório de três anos durante o qual os marítimos que à data da entrada em vigor da Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, se encontrassem matriculados como arrais de pesca ao abrigo do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações de Embarcações da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45 969, de 15 de Outubro de 1964, poderiam continuar a exercer o governo de embarcações de pesca local, desde que a autoridade

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 2076/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República