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7 | II Série B - Número: 108 | 21 de Abril de 2009

maritima confirmasse a capacidade para tal.
Com esta medida procurou-se proceder à adaptação gradual dos recursos humanos do sector da pesca às exigências de qualificação profissional decorrentes do novo quadro legal por que se passaram a reger as funções e requisitos de acesso às várias categorias profissionais dos marítimos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, e pela Portaria n.º 251/89, da mesma data.
Apesar da evolução positiva da formação profissional no sector das pescas observada no decurso dos últimos anos, verifica-se que um número significativo de marítimos não obteve ainda, por razões de ordem vária, a qualificação profissional para arrais de pesca.
Em 1993, com a aproximação do termo do período de vigência do regime transitório previsto na Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio, e tendo em vista evitar situações de ruptura num segmento importante da pesca local e proporcionar, por outro lado, aos marítimos em causa uma adequada formação profissional, entendeu-se dever prorrogar, excepcionalmente, o referido regime transitório por um período de três anos.
Desde 1991 que, apesar de consagrado na legislação, o acesso à determinadas categorias profissionais da marinha mercante e da pesca pressupunha o preenchimento de determinados requisitos de formação - por exemplo o curso de segurança básica e o curso de salvamento -, embora as empresas não o estivessem a solicitar aos cidadãos candidatos.
Segundo informações oriundas de Peniche, as empresas da marinha mercante e da pesca estão neste momento, em cumprimento da legislação, a exigir aos candidatos ao acesso às categorias profissionais básicas o cumprimento dos requisitos de formação. Acontece que, para espanto dos cidadãos candidatos, os cursos de segurança básica ou de salvamento não estão a ser ministrados pela Escola Náutica ou pela Formar, tendo sido dito a alguns candidatos que em Portugal não há nenhum entidade a dar essa formação, pelo que deveriam deslocar-se a Espanha para obter a qualificação profissional que a legislação portuguesa impõe. A sugestão é inaceitável do ponto de vista dos princípios (o preenchimento dos requisitos da legislação nacional deve fazer-se em território português) e em termos financeiros incomportável para os cidadãos que pretendem aceder ao desempenho de profissões no mar.
As atribuições em matéria de formação profissional dos candidatos ao sector da pesca, incluindo a segurança básica e o salvamento, foram, por efeito do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2009/2008, de 27 de Outubro, transferidas do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e confiadas ao Centro Protocolar
FOR-MAR, constituido, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, e pela Portaria
n.º 311/2008, de 23 de Abril, e encontrando-se, consequentemente, sob tutela do Ministério
do Trabalho e da Solidariedade Social.
Face ao exposto, considerando a informação fornecida por cidadãos do distrito de Leiria aos