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Sábado, 23 de Maio de 2009 II Série-B — Número 124

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Voto n.º 220/X (4.ª): De pesar pelo falecimento de João Bénard da Costa (apresentado pelo PS).
Petições [n.os 569 e 578/X (4.ª)]: N.º 569/X (4.ª) (Apresentada por Luís Sottomaior Braga e outros, solicitando à Assembleia da República que altere as leis existentes, ou legisle com novo diploma, no sentido de alterar o Estatuto do Aluno, criando mecanismos de responsabilização dos encarregados de educação, nomeadamente com medidas sancionatórias): — Relatório final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 578/X (4.ª) — Apresentada por Vítor Manuel Bernardes Dinis e outros, solicitando à Assembleia da República a manutenção do Hospital Termal de Caldas da Rainha no Serviço Nacional de Saúde.

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VOTO N.º 220/X (4.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DE JOÃO BÉNARD DA COSTA

A causa do cinema está de luto. No filme da sua vida, João Bénard da Costa inscreveu ontem, quinta-feira, 21 de Maio de 2009, a última imagem e a última das palavras — fim.
Voz marcante da cultura portuguesa deixa emocionados muitos outros vultos da cultura, como, por exemplo, o cineasta Manoel de Oliveira.
João Bénard da Costa nasceu em Lisboa, a 7 de Fevereiro de 1935. Licenciado em Histórico-Filosóficas pela Faculdade de Letras de Lisboa, foi impedido pela PIDE de exercer o cargo de assistente do Professor Doutor Delfim dos Santos.
Dedicou algum tempo da sua vida multifacetada ao campo da pedagogia. Exerceu o cargo de professor, primeiro no ensino liceal, entre 1959 a 1965, e mais tarde na Escola Superior de Cinema do Conservatório Nacional. Foi ainda investigador no Centro de Investigação Pedagógica da Fundação Calouste Gulbenkian.
Em obras publicadas, expressou pensamento sobre matérias da educação, pronunciando-se contra as pedagogias que desvalorizam a função da memória.
Foi um homem da escrita. Surpreendeu-se ao contar 34 anos virados para o ofício de cronista e ensaísta.
Os textos publicados em jornais como o Expresso, o Diário de Notícias, o Público e o Independente são o registo do seu imaginário cultural e de memória sempre viva.
Em 1963, foi um dos fundadores da revista O Tempo e o Modo, de que foi chefe de redacção e mais tarde director.
A paixão pelo cinema chega-lhe cedo e vai dar o grande sentido orientador à sua vida de múltiplos interesses culturais.
De 1957 a 1960 foi dirigente cineclubista. Foi nomeado subdirector da Cinemática Portuguesa em 1980 e a partir de 1991 assumiu funções de Presidente da Cinemateca. Razões de saúde levam à sua substituição em Janeiro último.
Na Fundação Gulbenkian, dirigiu o sector do cinema e foi Presidente da Comissão de Programação da Federação Internacional de Arquivos de Filmes.
O gosto pelo cinema leva-o mais longe e participa como actor em filmes realizados por Manoel de Oliveira e João César Monteiro.
Pela sábia e incansável dedicação ao cinema e à cultura são-lhe atribuídos vários galardões.
Possui a comenda de Officier des Arts et des Lettres de França; foi agraciado com a Ordem do Infante D.
Henrique pelo Presidente da República Mário Soares; a Universidade de Coimbra distinguiu-o com o Prémio de Estudos Fílmicos; em 2001, recebeu o Prémio Pessoa e, em 2007, o Prémio João Carreira Bom; foi condecorado, em Setembro de 2009, pelo Ministro da Cultura com a Medalha de Mérito Cultural.
Em 1997, foi nomeado, pelo Presidente da República Jorge Sampaio, Presidente da Comissão do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.
A Assembleia da República curva-se em homenagem à sua fina consciência estética e cultural e dirige um sentido voto de pesar a sua família.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: José Junqueiro — Teresa Portugal — Manuela Melo — Jorge Seguro Sanches — António Galamba.

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PETIÇÃO N.º 569/X (4.ª) (APRESENTADA POR LUÍS SOTTOMAIOR BRAGA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ALTERE AS LEIS EXISTENTES, OU LEGISLE COM NOVO DIPLOMA, NO SENTIDO DE ALTERAR O ESTATUTO DO ALUNO, CRIANDO MECANISMOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, NOMEADAMENTE COM MEDIDAS SANCIONATÓRIAS)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

1. Nota Preliminar A presente petição, com mais de 13 500 peticionários, foi entregue na Assembleia da República em 12 de Abril de 2009, tendo sido recebida na Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, para apreciação no dia 21 de Abril.
Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 21 de Abril, a petição foi definitivamente admitida e nomeada a signatária como sua relatora, vindo a ser publicada no Diário da Assembleia da República1.

2. Conteúdo e motivação da petição No essencial, os peticionários consideram que «a responsabilização dos pais e encarregados de educação pelo comportamento escolar dos seus educandos, pelas suas ausências à escola e consequente insucesso exige mudanças legislativas que efectivamente transformem a escolaridade obrigatória numa obrigação familiar com penalizações reais aos incumpridores».
Neste sentido, os peticionários propõem à Assembleia da República que legisle de modo a «criar mecanismos administrativos e judiciais, desburocratizados, efectivos e atempados de responsabilização dos pais e encarregados de educação em casos de indisciplina escolar, absentismo e abandono, modificando a lei que consagra o Estatuto do aluno e outras legislações conexas» sugerindo ainda «medidas sancionatórias às famílias negligentes como multas, retirada de prestações familiares e, no limite, efeitos sobre responsabilidades parentais».

3. Enquadramento Actualmente, o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, plasmado na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, prevê um conjunto de dispositivos normativos que garantem o envolvimento e a responsabilização dos encarregados de educação e pais no processo educativo dos filhos e educandos.
No artigo 6.º são definidas as responsabilidades especiais de pais e encarregados de educação:

«Artigo 6.º Papel especial dos pais e encarregados de educação

1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2 — Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando o ensino escolar; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar; 1 DAR II Série B 110/X (4.ª), de 24 de Abril.

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c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem; d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos; f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.»

Também no que concerne ao regime de faltas dos alunos, se garante no artigo 19.º que, em caso de falta não justificada ou com justificação recusada, os pais e encarregados de educação são informados no prazo máximo de 3 dias úteis.
Acresce ainda que, nos casos mais graves de excesso de faltas dos alunos, os encarregados de educação são chamados às escolas «com o objectivo de os alertar para as consequências» do excesso de faltas e de se «encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar», nos termos do n.º 1 do artigo 21.º.
Cabe referir igualmente que o artigo 51.º, com epígrafe «intervenção dos pais e encarregados de educação» prevê que «entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens».
Por último, importa destacar que o artigo 55.º do Estatuto expressamente determina que «a aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória [»] não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente».
A revisão do Estatuto do Aluno que resulta da Lei n.º 3/2008, 18 de Janeiro, envolveu, no âmbito do respectivo processo legislativo, mais de 35 pareceres recebidos de diversas entidades, incluindo encarregados de educação e escolas, bem como uma audição parlamentar onde estiveram presentes dezenas de participantes.

4. Audição dos Peticionários Considerando que a petição é apresentada com mais de 13 500 cidadãos subscritores, procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários, no passado dia 5 de Maio, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LDP.

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Nesta ocasião, os peticionários tiveram a oportunidade de reiterar no essencial os argumentos expostos no texto da petição, sendo interpelados por todos os grupos parlamentares ora representados.

5. Iniciativas legislativas pendentes Conforme indicado pela nota de admissibilidade referente à presente petição, aguardam agendamento para debate em plenário, o projecto de lei n.º 608/X (4.ª) (PCP) e o projecto de lei n.º 615/X (4.ª) (BE) que prevêem alterações ao Estatuto do Aluno, mas «visam apenas os alunos e não os encarregados de educação».

6. Conclusões

1) O objecto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários.
Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.
2) A petição apresenta mais de 13 500 subscritores, pelo que reúne as assinaturas suficientes para ser apreciada em Plenário [artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP], para que fosse obrigatória a audição dos peticionários (artigo 21.º, n.º 1, da LDP) e bem assim a publicação em Diário da Assembleia da República [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), LDP].
3) Os peticionários solicitam à Assembleia da República que legisle de modo a «criar mecanismos administrativos e judiciais, desburocratizados, efectivos e atempados de responsabilização dos pais e encarregados de educação em casos de indisciplina escolar, absentismo e abandono, modificando a lei que consagra o Estatuto do aluno e outras legislações conexas».
4) No dia 5 de Maio de 2009, procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários.
5) Encontram-se pendentes o projecto de lei n.º 608/X (PCP) e o projecto de lei n.º 615/X (BE) que prevêem alterações ao Estatuto do Aluno, mas «visam apenas os alunos e não os encarregados de educação».
6) As medidas solicitadas pelos peticionários implicam alterações legislativas, pelo que os Senhores Deputados e os Grupos Parlamentares, em função das suas posições políticas, tomarão as iniciativas entendidas como pertinentes, nos termos constitucionais e regimentais.

Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

a) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º2 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º3 da LDP.
b) O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º4 e do n.º 2 do artigo 24.º5 da LDP.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009.
A Deputada Relatora, Rosalina Martins — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

——— 2 «Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar: a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º; [»]» 3 «As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes: a) sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos; [»]» 4«Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º» 5«As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.»

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PETIÇÃO N.º 578/X (4.ª) APRESENTADA POR VÍTOR MANUEL BERNARDES DINIS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A MANUTENÇÃO DO HOSPITAL TERMAL DE CALDAS DA RAINHA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Os portugueses, mais concretamente os residentes no concelho de Caldas da Rainha, foram confrontados através da comunicação social com uma proposta de decreto-lei que separa o Centro Hospitalar e admite alienação do Hospital Termal e bem assim do seu valioso património.
A referida proposta é justificada pela falta de vocação do Estado (ou da tutela) para gerir esta situação.
Estamos a falar de um património que é de todos e é vital salvaguardá-lo, pois trata-se do primeiro hospital termal criado no mundo, sendo de todo o interesse nacional salvaguardar este rico património histórico e monumental.
Neste momento, em que todo este valioso património e a função social que desempenha correm sérios riscos, não podem os portugueses de forma alguma ficarem indiferentes a esta grave medida se vier a tornarse uma realidade.
Pelas razões supracitadas, os signatários abaixo-assinados vêm reclamar junto de V. Ex.ª que o referido decreto-lei não seja posto em prática, evitando desta forma que o referido património seja entregue a qualquer entidade privada e que o referido Hospital Termal e o seu valioso património se mantenham integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Caldas da Rainha, 6 de Abril de 2009.
O primeiro subscritor, Vítor Manuel Bernardes Dinis.

Nota: — Desta petição foram subscritores 3129 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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