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4 | II Série B - Número: 129 | 30 de Maio de 2009

a obrigatoriedade de constituir solicitador como mandatário (o que, a nosso ver, é extremamente desapropriado e injusto), como também o solicitador só pode exercer o mandato judicial na mesma medida que qualquer cidadão o poderia fazer sem ter de constituir mandatário. Por outro lado, surge ainda outra questão de grande relevância ligada ao mandato judicial do solicitador, que é o facto de não lhe ser permitido debater por si só as questões do nosso direito que com tanto afinco terá estudado. Se um solicitador licenciado passou todo o seu tempo de formação académica a estudar cadeiras de direito, como podemos depois entender que ao exercer o mandato judicial ele seja por si só incompetente para defender os seus clientes sempre que se discutam questões de direito? Não nos parece aceitável que um profissional que basicamente passou todo o seu tempo de formação, quer académica, numa primeira fase, como também, posteriormente, nas aulas da Câmara dos Solicitadores a estudar direito, não possa depois debater num tribunal questões de direito. Isto para já não mencionar que ao longo da sua vida profissional ou em eventuais pós-graduações, tais como mestrados, doutoramentos ou especializações, será muito provável, por questões de clara evidência profissional, que o solicitador esteja sempre ligado ao estudo aprofundado do direito. Esta incongruência torna-se, aliás, perceptível quando vemos que um solicitador exerce, de acordo com a Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto, o acto próprio da consulta jurídica e aí pode interpretar e aplicar normas jurídicas perante o seu cliente, mas tal já não pode ser por ele feito no tribunal. Tais constatações constituem-se discriminatórias para a classe dos futuros e numerosos solicitadores que entrarão no mercado de trabalho depois de terem investido toda a sua formação no estudo do direito. Além disso, devemos ainda lembrar-nos de que o solicitador nada fica a dever em termos deontológicos a qualquer outro jurista que exerça o mandato judicial como advogado. Quanto aos seus deveres, o solicitador tem já hoje de exercer o seu mandato da mesma forma e com os mesmos condicionalismos do mandato de um advogado. Pensamos que se torna claro que existe um condicionalismo despropositado e injusto na medida em que os solicitadores, embora academicamente capazes de desempenhar o mandato judicial em situações mais abrangentes do que actualmente fazem, são vedados de o fazer sem que haja para tal uma razão plausível e justificável. Cabe acrescentar, tendo em conta o aumento repentino e exponencial do número de solicitadores nos próximos anos, que a nossa sociedade passará a ter um número bastante considerável de jovens dotados de capacidades jurídicas que podem representar um importante contributo na evolução cada vez mais positiva do nosso sistema jurídico. Dentro de poucos anos, milhares de solicitadores estarão no mercado a tentar impor o seu lugar como bons prestadores de serviços jurídicos, desempenhando um papel fundamental na saúde jurídica do País. Será, portanto, necessário criar uma conjuntura que promova a utilização destes profissionais, enquadrando-os e dando-lhes as competências para que possam desempenhar um papel conciso e apropriado aos seus conhecimentos. Se isto não acontecer, teremos, sem dúvida, um problema em mãos, uma vez que a profissão em que muitos apostaram será descaracterizada e pouco completa face ao potencial desta classe. Para já fica o sentimento que o solicitador representa hoje um jurista um pouco híbrido e sem a autonomia que poderia e deveria ter para desempenhar as suas funções. Recentemente até mesmo a especialidade de solicitador de execução foi alterada, perdendo, assim, a sua exclusividade para os profissionais da solicitadoria. Assim, torna-se necessário equilibrar e reorganizar a distribuição de competências dos mandatários judiciais em Portugal. Propomos, por conseguinte, que sejam criadas competências específicas no desempenho do mandato judicial. Por exemplo, que se torne obrigatória a constituição de solicitador como mandatário judicial em alguns processos especiais. Um caso em que achamos evidente que tal poderia acontecer seria nos processos de inventário devido à constatação de que na realidade não só os solicitadores têm trabalhado muito nesta área, como também as licenciaturas de solicitadoria tendem a estudar aprofundada e pormenorizadamente as questões relativas ao direito das sucessões, assim como os passos processuais deste processo especial. O mesmo pode também ser dito relativamente aos processos de insolvência. Relativamente ao Código de Processo Civil poderia ser operada uma mudança organizativa que separasse e agrupasse alguns processos constantes do seu Título IV, atribuindo competência exclusiva ao solicitador. Deste modo, poderíamos tornar os profissionais do direito mais adaptados e preparados no que toca ao desenvolvimento dos processos judiciais, tornando, assim, a justiça mais simples, funcional, célere e sobretudo estruturada. Como tal, parece-nos essencial neste tempo refinar as reformas que foram sendo feitas no sentido de progredirmos como profissionais, sendo para tal criadas estruturas estratégicas e sustentáveis para o futuro do nosso sistema jurídico. Existem numerosas complexidades jurídicas e há também um vasto caudal de processos distintos que bem poderiam ser