O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série B - Número: 130 | 1 de Junho de 2009

de Dezembro, nomeadamente no artigo 105.°, fixou em 2500 milhões de euros o limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em termos de fluxos líquidos anuais.
Do mesmo articulado retira-se que: • não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia; • as responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2008, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a 1100 milhões de euros; • o limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2008, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de euros.
Deste modo, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, vem o Deputado abaixo-assinado requerer ao Governo, através do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, os seguintes elementos: 1 - Garantias prestadas no ano de 2008, com discriminação por entidade beneficiária, montante, despacho de autorização e respectiva data.
2 - Amortizações de garantias efectuadas no ano de 2008, com discriminação por entidade beneficiária e respectivo montante.
3 - Posição geral das garantias prestadas pelo Estado, à data de 31 de Dezembro de 2008, com discriminação global das responsabilidades assumidas e responsabilidades efectivas, por entidade beneficiária, montante, e com distinção no que se refere ao crédito interno e externo.
Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2009.
II SÉRIE-B — NÚMERO 130
_____________________________________________________________________________________________________________
14


Consultar Diário Original