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84 | II Série B - Número: 136 | 15 de Junho de 2009

Em resposta ao ofício n.º 1883/MAP remetido por V. Ex.ª, em 24 de Março de 2009, relativo ao assunto referenciado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de informar:

O Sistema de Identificação do parcelário (I-SIP), instituído pelo artigo 20.º do Reg. (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e posteriormente revogado pelo artigo 15.º do Reg. (CE) n.º 79/2009, de 19 de Janeiro, é parte integrante do conjunto de elementos obrigatórios do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo para os Regimes de Apoio Directo, no âmbito da Política Agrícola Comum, instituídos pelo artigo 18.º e, posteriormente, revogado pelo artigo 17.º, respectivamente, do primeiro e segundo Regulamentos atrás citados.

Importa ainda informar que o I-SIP, cujo desenho, implementação e actualização se encontra sob a alçada do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP, IP), está disponível desde 2005, encontrando-se presentemente numa fase de funcionamento estável, assumindo-se como uma ferramenta fundamental e indispensável no processo de auxílio às candadaturas a apoios nacionais e comunitários, bem como ao seu respectivo controlo.

No tocante à primeira pergunta, é de referir que o I-SIP faz uso do sistema de informação geográfica (SIG), ao qual corresponde um conjunto de informações a três níveis, a saber, uma cobertura de orto-imagens aéreas que permitem a fotointerpretação da ocupação do solo, uma cobertura de vectores que delimitam toda e qualquer parcela agrícola e uma base de dados alfanuméricos onde são MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Gabinete do Ministro Assunto: Pergunta n.º 1659/X (4.ª) - de 20 de março de 2009 - Deficiências no funcionamento da certificação do parcelário