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4 | II Série B - Número: 141 | 20 de Junho de 2009

INTERPELAÇÃO N.º 30/X (4.ª): SOBRE POLÍTICA ENERGÉTICA E SEU IMPACTO PARA O AMBIENTE E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Nos ternos regimentais, venho informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, de que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖ pretende realizar uma interpelação ao Governo sobre ―Política energética e seu impacto para o ambiente e o desenvolvimento sustentável‖, agendada para o dia 19 de Junho de 2009.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2009.
O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Bernardino Soares.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 123/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 112/2009, DE 18 DE MAIO, QUE «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 60/2008, DE 16 DE SETEMBRO, PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/2005, DE 3 DE MARÇO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DO NÚMERO E CHAPA DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, TRICICLOS E QUADRICICLOS DE CILINDRADA SUPERIOR A 50 CM3, E ESTABELECE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES, EM TODOS OS MOTOCICLOS E OS TRICICLOS AUTORIZADOS A CIRCULAR EM INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM»

(Publicado no Diário da República n.º 95, I Série)

Quando submeteu a sua proposta de lei n.º 213/X (4.ª) à Assembleia da República, no sentido de obter a autorização legislativa para instituir a obrigatoriedade do uso do dispositivo electrónico de matrícula, o Governo apresentou esta medida como um passo fundamental e decisivo.
Podemos aliás constatar, lendo a Exposição de Motivos da citada proposta de lei, o entusiasmo com que o Governo apresentava este dispositivo: «O dispositivo electrónico de matrícula, ao permitir a prática de procedimentos automáticos de fiscalização, constituirá um instrumento fundamental para o incremento da Segurança Rodoviária, preventiva e reactiva e, consequentemente, para a diminuição da sinistralidade automóvel.
Será igualmente uma mais valia para a melhoria da gestão de tráfego e sua monitorização fornecendo informação fundamental para suportar o planeamento das infra-estruturas rodoviárias.»

Estaríamos assim perante a adopção de um sistema que, segundo o Governo, resultaria na diminuição da sinistralidade automóvel, no incremento da segurança rodoviária preventiva e reactiva, a melhoria da gestão de tráfego e sua monitorização.
De resto, no próprio articulado da Proposta de Lei, o Governo adiantava os objectivos (referidos como «fins principais») desta medida: o primeiro corresponderia a «fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária»; o segundo à «identificação de veículos, designadamente para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados ou abandonados»; e finalmente o terceiro lá revelava a «cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem bem como outras taxas rodoviárias e similares».
Ou seja, tratar-se-ia de uma opção em que a tutela dos interesses públicos em presença – correspondentes antes de mais à «diminuição da sinistralidade automóvel» e ao «incremento da segurança