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50 | II Série B - Número: 155 | 7 de Julho de 2009

dependência.
APOIO DOMICILIÁRIO INTEGRADO Resposta que se concretiza através de um conjunto de acções e cuidados pluridisciplinares, flexíveis, abrangentes, acessíveis e articulados, de apoio social e de saúde, a prestar no domicílio, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequarem função da rede de cuidados continuados integrados.
Objectivos - Assegurar a prestação de cuidados de saúde e apoio social; - Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias; - Garantir a prestação de cuidados de ordem física e apoio psicossocial aos indivíduos e famílias, de modo a contribuir para o seu equilíbrio e bem-estar; - Apoiar os utentes e famílias na satisfação de necessidades básicas e actividades da vida diària; • Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização; • Desenvolver actividades íúdico-terapêuticas-ocupacionais; - Assegurar o apoio aos familiares com pessoas em situação de dependência a seu cargo, incluindo a formação na prestação de cuidados.
Destinatários - Pessoas em situação de dependência e suas famílias.» Contudo, e de acordo com denúncias que chegaram a este Grupo Parlamentar, tais respostas sociais escasseiam, sendo que várias pessoas com deficiência terão solicitado quer o apoio domiciliário quer o apoio domiciliário integrado aos serviços da Segurança Social, tendo estas sido informadas da inexistência de respostas públicas, sendo que as únicas respostas existentes serão asseguradas por instituições particulares de solidariedade social ou por entidades privadas.
Estas respostas são destinadas a um grupo de pessoas vulnerável, nomeadamente pessoas com deficiência, que têm direito a uma protecção específica do Estado na sua protecção, não sendo admissível que o Estado se desresponsabilize desta protecção, apenas permitindo o acesso a estes serviços a quem tem meios económicos e que a informação pública disponibilizada não corresponda inteiramente à realidade.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social