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17 | II Série B - Número: 004 | 14 de Novembro de 2009

Essa equiparação significa o reconhecimento de que os Guardas Prisionais, tendo em conta as características de disponibilidade permanente, perigosidade e penosidade da sua profissão, com todo o desgaste físico e psicológico que ela implica, deveriam ser excluídos da aplicação do regime geral da aposentação, tal como acontece com os profissionais das demais Forças de Segurança.
Porém, a equiparação pura e simples ao estatuto da PSP não tem devidamente em conta as características específicas das funções desempenhadas pelo Corpo da Guarda Prisional. O que dispõe o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, que aprovou o estatuto do pessoal da PSP com funções policiais, é que a passagem à aposentação pode ser requerida aos 60 anos de idade, e a passagem à situação de préaposentação pode ser requerida com 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
Na pré-aposentação, o pessoal policial presta serviço compatível com o seu estado físico ou intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, sendo fixado um contingente a colocar na pré-aposentação em efectividade de serviço. Acontece que, enquanto na PSP existe uma diversidade de funções a desempenhar que permite o preenchimento de um contingente de pré-aposentados no activo, não se vislumbra tal possibilidade no Corpo da Guarda Prisional.
Com efeito, a Guarda Prisional está única e exclusivamente afecta à guarda dos reclusos, não tendo quaisquer outras funções que possam ser desempenhadas por pessoal em regime de pré-aposentação. Importa portanto adaptar o regime de pré-aposentação a essa realidade.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de Outubro, que determina a aplicação do regime de pré-aposentação e de aposentação do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública ao Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, publicado no Diário da República, n.º 195, I Série, de 8 de Outubro de 2009.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jorge Machado — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Miguel Tiago — Honório Novo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 12/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 165-C/2009, DE 28 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, QUE APROVOU O REGIME DO ENSINO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

(Publicado em Diário da República, I série, n.º 144, de 28-07-2009)

Sucessivos governos têm vindo anunciar, no plano teórico, a importância do ensino do português no estrangeiro para a afirmação de Portugal no Mundo.
Mas a verdade é que tais Governos, sejam eles do PS, ou do PSD, com ou sem o CDS-PP, têm vindo a desprezar a rede de ensino do português no estrangeiro não a dotando de meios financeiros e humanos suficientes para que possa responder na íntegra às legítimas aspirações das nossas comunidades espalhadas um pouco por todo o Mundo.
O ensino do português no estrangeiro, não só é vital para a afirmação de Portugal no Mundo e para a nossa diplomacia económica, mas é fundamentalmente importante para os Portugueses que não querem perder o contacto com a sua língua materna e querem que os seus filhos também mantenham esse contacto.
Desta forma, trata-se de uma obrigação do Estado Português para com os nossos concidadãos que vivem e trabalham no estrangeiro.