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30 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

obrigatoriamente em regime de prestação de serviço a tempo parcial, mantendo uma actividade profissional relevante activa, assegurem a mais que desejável componente diferenciadora; iii) Por último, esta percepção é inteiramente confirmada pelo regime transitório que foi consagrado quanto ao pessoal docente ainda não em carreira. Ao privilegiar-se a obtenção do título académico em detrimento do estímulo à obtenção de competências específicas próprias de um ensino politécnico, consagra-se a manutenção do modelo de carreira equiparado ao do ensino universitário, em substituição de uma verdadeira e desejável autonomia.

4 — Em resumo, estamos a manter o mesmo erro, continuamos a remeter o ensino superior politécnico a uma condição de sucedânea do ensino universitário ao, no essencial, não distinguir e não saber redireccionar a carreira do docente superior politécnico no sentido da interligação umbilical entre empresas e escolas. Foi uma reforma que ficou aquém do necessário, aparecendo como refém de interesses e preconceitos, incapaz de dotar o País de um eficiente sistema de ensino exigente, prestigiante, socialmente reconhecido, cientificamente inovador e economicamente comprometido.
Consideramos até que o Governo optou pela pior das soluções: uma solução abrupta, não acompanhada de qualquer debate político e técnico prévio nem atento á especificidade, condições existentes e ao papel do ensino politécnico no sistema educativo e na sua ligação ao mundo do trabalho. Cumpre, pois, à Assembleia da República apreciar e alterar o diploma legal em questão, com vista à sua melhoria.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, vêm requerer a apreciação parlamentar, com vista à sua alteração, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho».

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — José Manuel Rodrigues — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Michael Seufert — Isabel Galriça Neto.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 23/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 165-B/2009, DE 28 DE JULHO, QUE «APROVOU O REGIME JURÍDICO DO PESSOAL DOS CENTROS CULTURAIS PORTUGUESES DO INSTITUTO CAMÕES, IP»

O Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, veio aprovar o regime jurídico do pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões, IP, sendo que este instituto público está adstrito à prossecução das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas áreas da cultura e da educação sob a superintendência e tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros (MNE).
A rede externa do Instituto Camões compreende os centros culturais portugueses no estrangeiro, unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa que funcionam junto das missões diplomáticas ou postos consulares portugueses, serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Cada um destes centros culturais tem ao seu serviço, para a execução das actividades inerentes à concretização das suas atribuições, um conjunto de trabalhadores inseridos em três áreas funcionais (técnica, administrativa e auxiliar), que exercem as suas funções sob a chefia de um director.
O Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de Julho, veio aprovar, tal como foi referido anteriormente, o seu regime jurídico, introduzindo um conjunto de normas que nos parecem ser contrárias aos interesses dos próprios trabalhadores abrangidos por elas ao mesmo tempo que poderão estar em conflito com outros normativos aplicáveis aos mesmos.

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