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123 | II Série B - Número: 027 | 30 de Dezembro de 2009

Verifica-se, assim, a existência de mora no pagamento da retribuição do mês de Outubro de 2009, sendo, porém de concluir que esta situação terá resultado de situações externas à empresa e que esta estará a efectuar todas as diligências para regularizar a situação com a urgência possível.
Feita verificação, não foi colhido qualquer indício de violação do disposto no artigo 313.° do Código do Trabalho (CT), aplicável por força do disposto no n.° 1 do artigo 324.° do mesmo diploma.
Por fim, verifica-se que a entidade empregadora tem mantido diálogo com as estruturas representativas dos trabalhadores, efectuando reuniões periódicas com dirigente e delegados sindicais.
Não obstante o referido, foi colhida a indicação de que algumas informações fornecidas pela empresa aos representantes dos trabalhadores, designadamente quanto ao projecto de restruturação, não são suficientemente detalhadas na perspectiva dos delegados sindicais, conquanto nunca os mesmos tivessem requerido por escrito informações mais pormenorizadas, nos termos do previsto no artigo 427.° do CT.
Face ao referido, foi formalizada recomendação à empresa para esta proceder no sentido de melhorar condições para maior efectividade do exercício dos direitos de informação e consulta dos delegados sindicais, consignados no artigo 466.° do CT.
Neste momento está em apreciação, no Ministério da Economia e Inovação, um Plano de Restruturação da Empresa, elaborado pela entidade empregadora, que, segundo os responsáveis pela mesma, permitirá normalizar a situação económica da empresa.
Este projecto prevê a amortização de dívidas pelo aumento de capital da empresa (40.000.000 €), o que envolve o reforço de participação social de duas entidades de capital público que integram o capital social da empresa (20.000.000 €), o que permitirá a obtenção de fundos próprios para assegurar a actividade normal da empresa, através de financiamento bancário (5.000.000€).
De acordo com os dados transmitidos, a empresa é inteiramente viável porquanto possui rede própria de venda ao público e detém carteira de encomendas que assegura a actividade a curto médio e médio prazo.
Relativamente à situação da empresa GLOVAR - INDÚSTRIA DE CALCADO, LD.a, do mesmo Grupo, informa-se o seguinte: Pelo Centro Local de Entre Douro e Vouga, da ACT, tem vindo a ser prestada informação aos trabalhadores sobre os mecanismos legais ao seu dispor, nomeadamente, a ser o caso e assim que vencida a prestação salarial relativa ao mês de Novembro, a suspensão dos respectivos contratos de trabalho por não pagamento pontual da retribuição, cfr. Artigo 325.° do Código do Trabalho.