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7 | II Série B - Número: 031 | 8 de Janeiro de 2010

Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, referente ao concurso interno, de acordo com a 1.ª e 2.ª prioridades ali definidas.
9. Face ao que, os professores agora signatários da presente Petição, como oriundos do ensino público concorriam na 1.ª prioridade, pelo que não havia, como afirmam, qualquer ultrapassagem por parte dos candidatos do ensino particular, que concorriam na 2.ª prioridade.
10. Relativamente à graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência e habilitação própria, fazia-se, respectivamente, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 20/2006.
11. Deste modo, nos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulados pelo Decreto-Lei n.º 20/2006 (antes da alteração de 2009), estas eram as regras que vigoravam em matéria de ordenação e graduação. Não estava em causa a proveniência dos docentes (público ou privado), tratava-se, apenas, de candidatos que eram graduados e ordenados de acordo com as regras impostas pelo diploma que rege os concursos, na redacção anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
12. Tendo os presentes professores signatários vindo a exercer funções em escolas da rede pública, não se verificava, como ficou demonstrado, qualquer ultrapassagem por parte de docentes vindos do ensino particular e cooperativo.
13. Contudo, esta questão encontra-se desactualizada, uma vez que com a alteração da redacção do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, a habilitação profissional é a exigida nos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulados por este diploma legal.
14. Actualmente, os professores portadores de habilitação própria, apenas podem apresentar as suas candidaturas aos concursos de professores do ensino público, em sede de contratação de escola, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, para assegurar necessidades transitórias e na inexistência de professores profissionalizados para os grupos de recrutamento carenciados.
15. Para mais e a título informativo, os professores vindos do ensino particular e cooperativo, desenvolvem no presente ano lectivo, de 2009/2010, o último ano da sua profissionalização.

B. Uma segunda questão suscitada é a que se prende com o facto da não abertura de vagas nos estabelecimentos públicos para os diversos grupos de recrutamento.
1. Ora, as vagas postas a concurso são determinadas pelas necessidades do sistema, tendo em conta definido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, e depois do reordenamento e o reajustamento da rede de estabelecimentos públicos de educação e ou de ensino não superior; 2. Os serviços do Ministério da Educação procedem, anualmente, ao reordenamento e reajustamento da respectiva rede de estabelecimentos públicos de educação e ou de ensino não superior.
3. Desse procedimento resultam escolas/estabelecimentos objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação, com a consequente criação, suspensão e extinção de lugares do quadro. Tal origina um conjunto de docentes do quadro que ficam sem componente lectiva, e que são, obrigatoriamente, candidatos às vagas ocorridas por recuperação, nos termos conjugados dos artigos 42.º e seguintes, com as consequências legais do artigo 22.º, n.º 1, alínea b).
4. A abertura de concursos obedece agora a uma periodicidade quadrienal, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, com a redacção do Decreto-Lei n.º 51/2009, sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do mesmo artigo.

C. Outra questão que a Petição aborda é a alegada discriminação dos seus professores subscritores em relação aos docentes de Técnicas Especiais, tendo em conta a integração destes últimos no quadro do Ministério da Educação.
1. Os docentes que apresentam esta petição não estão em situação de igualdade com os docentes que leccionam Técnicas Especiais.
2. Na verdade, o Ministério da Educação recorreu, ora com carácter regular, ora ocasionalmente, à contratação por oferta de escola de pessoal docente detentor de formação especializada para assegurar

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