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Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010 II Série-B — Número 31

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Voto n.º 15/XI (1.ª): De pesar pelo falecimento de Maria Laura Pinheiro e Alberto Ralha, fundadores do CDS-PP (apresentado pelo CDS-PP).
Petições [n.os 1, 5 e 10/XI (1.ª)]: N.º 1/XI (1.ª) (Apresentada por Célia Maria dos Santos Martins da Costa e outros, solicitando à Assembleia da República a vinculação definitiva dos professores contratados e profissionalizados, com 10 ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público): — Relatório final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 5/XI (1.ª) (Apresentada pela Associação Portuguesa de Familiares Amigos e Pessoas com Epilepsia, IPSS, solicitando à Assembleia da República a criação do Dia Nacional da Epilepsia): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 10/XI (1.ª) — Apresentada por Nuno Fernando Tavares Manarte e outros, solicitando à Assembleia da República que a actual legislação seja revista no sentido de os Desfibrilhadores Automáticos Externos (DAE) serem obrigatórios em locais públicos com elevada concentração de pessoas e propondo a adopção imediata de um programa de Acesso Público à Desfibrilhação.

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VOTO N.º 15/XI (1.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DE MARIA LAURA PINHEIRO E ALBERTO RALHA, FUNDADORES DO CDS-PP

Faleceram, na passada semana, dois dos fundadores do CDS a 19 de Julho de 1974.
No dia 1 de Janeiro, morreu Maria Laura Pinheiro. Participante, desde a primeira hora, nas actividades e acções políticas do CDS, foi dirigente do partido, onde desempenhou vários cargos a nível nacional, distrital e local. Foi também fundadora e dirigente da estrutura de mulheres centristas e democratas-cristãs, o MCDS, bem como do «Clube do Centro», organismos entretanto extintos. Destacou-se também em diversas obras de voluntariado social. Maria Laura Pinheiro foi, ao longo da sua vida cívica, um exemplo de dedicação política desinteressada.
No dia 3 de Janeiro, morreu Alberto Ralha. Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Director-Geral do Ensino Superior e Presidente do Instituto Nacional de Investigação Científica, Alberto Ralha foi, por duas vezes, Secretário de Estado do Ensino Superior. O seu serviço público em todos os cargos partidários, políticos, académicos e institucionais, bem como enquanto intelectual e cientista, constitui uma valiosa referência que hoje sublinhamos.
A Assembleia da República exprime o seu pesar pelas mortes de Maria Laura Pinheiro e de Alberto Ralha, apresentando sentidas condolências às suas famílias.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Raúl de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Pedro Brandão Rodrigues — João Pinho de Almeida — Cecília Meireles — Filipe Lobo d' Ávila — Hélder Amaral.

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PETIÇÃO N.º 1/XI (1.ª) (APRESENTADA POR CÉLIA MARIA DOS SANTOS MARTINS DA COSTA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A VINCULAÇÃO DEFINITIVA DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROFISSIONALIZADOS, COM 10 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO DOCENTE PRESTADO NO ENSINO PÚBLICO)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

1. Nota Preliminar A presente petição, com 4338 subscritores, deu entrada na Assembleia da República em 16 de Novembro de 2009, por via electrónica, tendo sido recebida na Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, na sequência de despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 25 de Novembro, após apreciação da respectiva nota de admissibilidade, a petição foi definitivamente admitida e nomeada a signatária como sua relatora. A Comissão deliberou ainda solicitar à Sr.ª Ministra de Educação que se pronunciasse sobre o objecto da petição.

2. Conteúdo e motivação Mediante a apresentação da presente petição, os peticionários pretendem apelar à Assembleia da República «para que delibere no sentido da imediata vinculação» dos professores profissionalizados contratados com dez ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público, visando o reconhecimento da sua experiência no ensino e a estabilização da sua situação profissional.
Constatam os peticionários, que os referidos docentes foram e são «ultrapassados» pelos docentes do ensino privado na medida em que estes, após usufruírem de profissionalização neste âmbito, vêem o seu tempo de serviço melhor contabilizado, facilitando o ingresso no ensino público.

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Por outro lado, os peticionários assinalam que, desde o ano lectivo de 2002/2003, docentes contratados com mais de 5 anos de serviço foram impedidos de procederem à sua profissionalização por via da Universidade Aberta, ao contrário do sucedera com outros docentes ao abrigo do Despacho Conjunto n.º 74/2002.
Reclama-se ainda que ao longo dos últimos anos se tem verificado o fim de centenas de vagas nos concursos devido, nomeadamente, «a transições de quadro por parte dos professores efectivos provenientes de escolas com vagas a extinguir», que eliminaram «qualquer possibilidade de entrada nos quadros por parte dos professores contratados, senão em número residual».
Invocam ainda os peticionários que, com uma acumulação de contratos sucessivos por mais de 10 anos, estes docentes excedem largamente o tempo limite de contratação a termo previsto no Código do Trabalho, comprovado que está o carácter permanente da necessidade do serviço de docência prestado.
Por último, consideram os peticionários que viabilizar a vinculação dos professores de técnicas especiais, nos termos do Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de Outubro, e não o fazer com os docentes contratados de outros grupos com mais de 10 anos de serviço, constitui «uma aberração de tratamento que colide com a igualdade no acesso ao emprego».

3. Audição dos peticionários Atendendo ao número de subscritores da Petição, a Comissão de Educação e Ciência promoveu a audição parlamentar dos representantes dos peticionários, na reunião ordinária da Comissão do dia 09 de Dezembro de 2009, cumprindo-se o disposto no artigo 21.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto).
Nesta ocasião, os peticionários entregaram às Sr.as e Srs. Deputados uma declaração escrita, complementando e reforçando os argumentos constantes no texto da petição (vd. Anexo 1).

4. Informação do Ministério da Educação No dia 18 de Dezembro de 2009, o Gabinete da Sr.ª Ministra de Educação prestou esclarecimentos sobre o objecto da petição, mediante informação escrita (vd. Anexo 2), procedendo ao enquadramento legal da matéria em análise e refutando, no essencial, o alegado pelos peticionários.
Da análise da informação prestada importa destacar que, no entendimento do Ministério da Educação: (i) Não se verificou qualquer «ultrapassagem» por parte de docentes vindos do ensino particular e cooperativo, relativamente aos professores signatários, no acesso ao exercício de funções em escolas da rede pública; (ii) A vinculação dos professores de Técnicas Especiais procurou justificação no facto de se tratar de docentes que não integram os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, não podendo, por isso, vir a ingressar nos quadros do Ministério da Educação por via do concurso, ao contrário do que acontece com os docentes dos outros grupos de recrutamento; (iii) No âmbito dos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, os contratos são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar/horário cujo preenchimento se visa assegurar, caducam automaticamente com o termo do prazo pelo qual foram celebrados, não estão sujeitos a renovação automática, e não se convertem (em caso algum) em contrato por tempo indeterminado.
(iv) Não deve ser atendido o pedido da sua vinculação imediata em Quadro de Escola ou de Agrupamento de Escolas.

5. Conclusões I. Os peticionários apelam à Assembleia da República para que delibere no sentido da imediata vinculação dos professores profissionalizados contratados com dez ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público.

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II. O objecto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários.
Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.
III. A petição apresenta 4338 subscritores, pelo que reunia as assinaturas suficientes para que fosse obrigatória a audição dos peticionários e para a sua publicação em Diário da Assembleia da República, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, e do artigo 26.º, n.º 1, alínea a) da LDP.
IV. No dia 9 de Dezembro de 2009 procedeu-se à audição obrigatória dos representantes dos peticionários em reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência.
V. No dia 18 de Dezembro de 2009, o Gabinete da Sr.ª Ministra de Educação prestou esclarecimentos sobre o objecto da Petição, preconizando, justificadamente, que não deve ser atendida a pretensão dos peticionários.
VI. Os Grupos Parlamentares e as Sr.as e Srs. Deputados tomarão as iniciativas regimentais que ora entendam como pertinentes, reservando as suas posições para a apreciação da Petição em Plenário.

Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

a) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP.
b) O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da LDP.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2009.
A Deputada Relatora, Rosalina Martins — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexos: 1. Declaração escrita dos representantes dos peticionários; 2. Informação escrita do Ministério da Educação.

Anexo I Declaração escrita dos representantes dos peticionários

Comissão da Educação e Ciência Audição referente à Petição n.º 1/XI (1.ª)

Os elementos presentes nesta audição manifestaram os seguintes argumentos em complemento e reforço dos já apresentados no texto da petição subscrita por 4338 peticionários: Em Portugal verifica-se a existência de professores de diversos grupos de recrutamento e níveis de escolaridade, de norte a sul do país, que exercem funções docentes em escolas do Ministério de Educação há 10 ou mais anos, sendo que muitos destes profissionais apresentam cerca de 20 anos de serviço, continuando ano após ano a celebrar sucessivos contratos anuais, numa situação de grande precariedade laboral, sem qualquer perspectiva de integração na carreira.
Estes professores pretendem a sua integração nos quadros de escola ou agrupamento de escolas e, consequentemente, na carreira de pessoal docente, colmatando, embora tardiamente, esta injustiça a que estão sujeitos há demasiados anos.

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Fundamentos: 1. Sendo professores que já celebraram mais de 10 contratos anuais com o Ministério de Educação e, como se disse, muitos já se encontrando com cerca de 20 anos de serviço, este facto, por si só, evidencia não se tratar da satisfação de necessidades temporárias, residuais ou cíclicas, do sistema de ensino; 2. Muitos professores acederam à profissionalização através do Despacho n.º 6365/2005 (2.ª Série), que estipulava como um dos pré requisitos possuir pelo menos seis anos de tempo de serviço. Decorridos quatro anos da data da sua publicação, estes professores, que realizaram a profissionalização no âmbito daquele diploma, têm pelo menos 10 anos de tempo de serviço, devendo-lhes ser agora reconhecido o direito à sua estabilidade profissional; 3. Para os docentes das Técnicas Especiais, com dez ou mais anos de tempo de serviço, já foi criado um regime de ingresso nos quadros e carreira de pessoal docente, através do Decreto-Lei n.º 338/2007, de 11 de Outubro. Regime idêntico foi também criado recentemente para os docentes do ensino especializado da música e da dança, igualmente com dez ou mais anos de tempo de serviço, através do Decreto-Lei n.º 69/2009, de 29 de Março. Ora sendo a natureza da profissão a mesma, justifica-se que, em prol da igualdade de direitos, também aos professores integrados em grupos disciplinares lhes seja reconhecido o direito de serem integrados nos quadros das escolas e na carreira de pessoal docente.

Os representantes dos peticionários presentes nesta audição manifestam a sua convicção de que a criação de um regime de integração excepcional dos docentes contratados com dez ou mais anos de serviço docente permitirá: Reconhecer, valorizar e dignificar a profissão docente; Reparar a situação de grande injustiça social a que os professores contratados há longos anos têm sido sujeitos; A defesa da Escola Pública e dos seus agentes, melhorando significativamente a sua acção com a estabilidade profissional dos docentes portugueses; A aposta na Educação dos nossos jovens e consequentemente no futuro de Portugal, só possível com um quadro docente estável e motivado.

Assim, os professores contratados há longos anos, esperam que a Assembleia da República lhes reconheça o direito de, finalmente, adquirirem a estabilidade profissional que lhes permita exercer a sua actividade com continuidade em prol da melhoria do ensino, decisiva para o progresso de Portugal.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2009.

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Anexo II Informação escrita do Ministério da Educação

I. DA APRECIAÇÃO A. A primeira questão suscitada pelos professores signatários prende-se com o facto de se considerarem ultrapassados por parte de docentes vindos do Ensino Particular e Cooperativo, no âmbito da selecção e recrutamento do pessoal docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário. Contudo, embora a questão colocada se encontre desactualizada, por alteração legislativa, importa explicar que, ainda assim, não têm razão.
Há, pois, que fazer uma retrospectiva sobre o enquadramento legal da situação que expõem.
1. O Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, adiante designado por EEPC.
2. Nos termos do referido EEPC, o pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público e tem os direitos e está sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação do trabalho aplicável. Em matéria de habilitações para a docência, o EEPC, no seu artigo 50.º, n.º 1, coloca em situação de igualdade o Ensino Público e o Ensino Particular e Cooperativo. Daí que, as habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente aos níveis e modalidades de ensino do pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, sejam as exigidas aos docentes das escolas públicas.
3. A profissionalização em serviço nos estabelecimentos dos ensinos particular e cooperativo rege-se pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto (artigo 42.º), sendo aplicável aos professores do ensino particular e cooperativo que reúnem os requisitos de habilitações a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006.
4. Por outro lado, o Estado reconhece a liberdade de aprender e de ensinar, pelo que, qualquer indivíduo habilitado (qualquer um dos professores signatários, por exemplo) poderia aceder à profissionalização em serviço no ensino particular, desde que satisfaça os requisitos definidos nos artigos 2.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 287/88.
5. Assim, a profissionalização em serviço obtida pelos docentes do ensino particular e cooperativo seja, para todos os efeitos legais, equiparada à dos docentes do ensino público.
6. Através do Despacho Conjunto 4/SEEI/SEAE/96, de 11 de Março, o Ministério da Educação reconheceu aos docentes que obtiveram colocação em lugar de quadro os Cursos de Qualificação em Ciências da Educação da Universidade Aberta como correspondentes à realização da componente de formação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/88, aproveitando, desse modo, o esforço empreendido por docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário que, por sua iniciativa e a expensas próprias realizaram o curso. Situação que veio a ser alargada aos docentes contratados no ensino público e do ensino particular e cooperativo, incluindo a rede do ensino português no estrangeiro, designadamente as escolas portuguesas de Moçambique e de Macau, através do Despacho Conjunto n.º 74/2002, de 26 de Janeiro.
7. A partir de 2005, o Ministério da Educação, através da publicação dos despachos n.º 6365/2005, de 24 de Março, n.º 5714/2006, de 10 de Março e n.º 7718/2007, de 26 de Abril, o Ministério da Educação veio possibilitar aos docentes contratados no ensino público, a título excepcional, a realização da profissionalização em serviço, sem a necessidade de obtenção de colocação em lugar de quadro, necessitando, apenas obter colocação em escola pública.
8. Nestes termos, a ordenação dos candidatos aos concursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 20/2006 e para efeitos de concurso externo, a ordenação dos candidatos era definida no n.º 3 do artigo 13.º do

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Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, referente ao concurso interno, de acordo com a 1.ª e 2.ª prioridades ali definidas.
9. Face ao que, os professores agora signatários da presente Petição, como oriundos do ensino público concorriam na 1.ª prioridade, pelo que não havia, como afirmam, qualquer ultrapassagem por parte dos candidatos do ensino particular, que concorriam na 2.ª prioridade.
10. Relativamente à graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência e habilitação própria, fazia-se, respectivamente, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 20/2006.
11. Deste modo, nos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulados pelo Decreto-Lei n.º 20/2006 (antes da alteração de 2009), estas eram as regras que vigoravam em matéria de ordenação e graduação. Não estava em causa a proveniência dos docentes (público ou privado), tratava-se, apenas, de candidatos que eram graduados e ordenados de acordo com as regras impostas pelo diploma que rege os concursos, na redacção anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
12. Tendo os presentes professores signatários vindo a exercer funções em escolas da rede pública, não se verificava, como ficou demonstrado, qualquer ultrapassagem por parte de docentes vindos do ensino particular e cooperativo.
13. Contudo, esta questão encontra-se desactualizada, uma vez que com a alteração da redacção do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, a habilitação profissional é a exigida nos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulados por este diploma legal.
14. Actualmente, os professores portadores de habilitação própria, apenas podem apresentar as suas candidaturas aos concursos de professores do ensino público, em sede de contratação de escola, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, para assegurar necessidades transitórias e na inexistência de professores profissionalizados para os grupos de recrutamento carenciados.
15. Para mais e a título informativo, os professores vindos do ensino particular e cooperativo, desenvolvem no presente ano lectivo, de 2009/2010, o último ano da sua profissionalização.

B. Uma segunda questão suscitada é a que se prende com o facto da não abertura de vagas nos estabelecimentos públicos para os diversos grupos de recrutamento.
1. Ora, as vagas postas a concurso são determinadas pelas necessidades do sistema, tendo em conta definido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, e depois do reordenamento e o reajustamento da rede de estabelecimentos públicos de educação e ou de ensino não superior; 2. Os serviços do Ministério da Educação procedem, anualmente, ao reordenamento e reajustamento da respectiva rede de estabelecimentos públicos de educação e ou de ensino não superior.
3. Desse procedimento resultam escolas/estabelecimentos objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação, com a consequente criação, suspensão e extinção de lugares do quadro. Tal origina um conjunto de docentes do quadro que ficam sem componente lectiva, e que são, obrigatoriamente, candidatos às vagas ocorridas por recuperação, nos termos conjugados dos artigos 42.º e seguintes, com as consequências legais do artigo 22.º, n.º 1, alínea b).
4. A abertura de concursos obedece agora a uma periodicidade quadrienal, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, com a redacção do Decreto-Lei n.º 51/2009, sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do mesmo artigo.

C. Outra questão que a Petição aborda é a alegada discriminação dos seus professores subscritores em relação aos docentes de Técnicas Especiais, tendo em conta a integração destes últimos no quadro do Ministério da Educação.
1. Os docentes que apresentam esta petição não estão em situação de igualdade com os docentes que leccionam Técnicas Especiais.
2. Na verdade, o Ministério da Educação recorreu, ora com carácter regular, ora ocasionalmente, à contratação por oferta de escola de pessoal docente detentor de formação especializada para assegurar

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a leccionação de disciplinas técnicas em áreas não integradas nos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
3. Ora, no caso das Técnicas Especiais, está em causa a admissão de técnicos especializados habilitados com formação específica para a docência em áreas distintas daquelas que conformam a formação inicial exigida para a leccionação em grupos de recrutamento dos ensinos básico e secundário criados e definidos no Decreto-lei n.º 27/2006.
4. Assim, é o próprio regime regulador do concurso para recrutamento e selecção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2006) que afasta expressamente da sua aplicação a função docente que se identifique com a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas e vocacionais, remetendo o respectivo regime de recrutamento e selecção para diploma próprio. No caso, o Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro.
5. Deste modo, a vinculação dos professores de Técnicas Especiais procurou justificação no facto de se tratar de docentes que não integram os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, não podendo, por isso, vir a ingressar nos quadros do Ministério da Educação por via do concurso, ao contrário do que acontece com os docentes dos outros grupos de recrutamento.

D. Por fim, a presente Petição levanta a questão sobre a contratação do Pessoal Docente e o Código do Trabalho.
1. No âmbito dos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulados pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, os contratos1 são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar/horário cujo preenchimento se visa assegurar, caducam automaticamente com o termo do prazo pelo qual foram celebrados, não estão sujeitos a renovação automática, e não se convertem (em caso algum) em contrato por tempo indeterminado. Não existe, por isso, a possibilidade destes docentes virem a ser integrados automaticamente na carreira, ou os contratos a termo resolutivo converterem-se em contratos por tempo indeterminado.
2. Por outro lado, a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que consagra a opção genérica pelo regime do contrato de trabalho, enquanto modelo jurídico-laboral alternativo ao regime da função pública, salvaguardando as especificidades que decorrem da natureza própria da entidade empregadora, determina que o contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do trabalho (n.º 2 do artigo 10.º).

II. EM CONCLUSÃO Face ao que fica supra exposto, não têm razão os professores subscritores da Petição em análise, pelo que não deve ser atendido o pedido da sua vinculação imediata em Quadro de Escola ou de Agrupamento de Escolas.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2009.

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1 O período mínimo de duração do contrato de trabalho é de 30 dias e tem como limite o termo do ano escolar a que respeita.


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PETIÇÃO N.º 5/XI (1.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FAMILIARES AMIGOS E PESSOAS COM EPILEPSIA, IPSS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DA EPILEPSIA)

Relatório final da Comissão de Saúde

1. A presente petição, subscrita por 7843 cidadãos, da iniciativa da Associação Portuguesa de Familiares, Amigos e Pessoas com Epilepsia, IPSS, deu entrada em 15 de Outubro de 2009, encontrando-se endereçada ao Presidente da Assembleia da Republica, tendo sido remetida para a Comissão de Saúde, para sua apreciação e elaboração do necessário parecer.
2. Solicitam os peticionários a Criação do Dia Nacional da Epilepsia no dia 11 de Março.
3. O objecto da petição está especificado e o texto é inteligível e a primeira subscritora encontra-se correctamente identificada, com a indicação do respectivo domicílio e o número do bilhete de identidade, e encontram-se preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto – Lei do Exercício do Direito de Petição.
4. Alegam que a criação do Dia Nacional da Epilepsia permitiria alertar as entidades responsáveis para a implementação de políticas de saúde pública, para o desenvolvimento de acções informativas à comunidade e acções formativas aos vários profissionais de saúde.
5. Alegam ainda que a epilepsia é uma das doenças neurológicas mais comuns em Portugal, mas existe um profundo desconhecimento dos condicionalismos da doença, pelo que, é urgente dar-lhe maior visibilidade e prestar informações adequadas e correctas sobre a doença.
6. Refira-se que, atento o número de assinaturas que a presente petição reúne (7843), é obrigatória a audição dos peticionantes e terá a presente petição que ser apreciada em Plenário e publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
7. Em reunião realizada entre os peticionários e a Deputada Relatora, em 10 de Dezembro de 2009, e cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, os peticionários reafirmaram as pretensões que constam da presente petição, esclarecendo ainda que a epilepsia implica um elevado custo na economia nacional associado à inactividade criada por esta doença.
Referiram ainda que as implicações familiares, sociais e laborais nas pessoas com epilepsia obrigam a uma reflexão atenta sobre esta doença, por parte de toda a sociedade, realçando a necessidade de dar informação para evitar a discriminação.
A escolha do dia 11 de Março como dia nacional da epilepsia, representa a data em que de forma associativa, pela primeira vez, pessoas com epilepsia e seus familiares, se reuniram na Assembleia de Sócios da Associação Portuguesa de Familiares, Amigos e Pessoas com Epilepsia.

Parecer a) De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, deverá este relatório ser remetido ao Presidente da Assembleia da Republica; b) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma, e tendo em conta o número de assinaturas que reuniu, a presente petição carece de apreciação em Plenário; c) Deve ser dado conhecimento aos peticionantes do presente relatório, bem como das providências adoptadas.

Assembleia da República, 28 de Dezembro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria Teresa Fernandes — O Presidente da Comissão António Fernando Couto dos Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

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PETIÇÃO N.º 10/XI (1.ª) APRESENTADA POR NUNO FERNANDO TAVARES MANARTE E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE A ACTUAL LEGISLAÇÃO SEJA REVISTA NO SENTIDO DE OS DESFIBRILHADORES AUTOMÁTICOS EXTERNOS (DAE) SEREM OBRIGATÓRIOS EM LOCAIS PÚBLICOS COM ELEVADA CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E PROPONDO A ADOPÇÃO IMEDIATA DE UM PROGRAMA DE ACESSO PÚBLICO À DESFIBRILHAÇÃO

São sobejamente conhecidos do público os casos de Morte Súbita de atletas profissionais de várias modalidades. São casos que vão ocorrendo de forma continuada, com maior ou menor destaque na comunicação social, mas em que sistematicamente ficamos com a dúvida sobre se todos os meios existentes actualmente estavam disponíveis para socorrer a vítima.
No entanto, para além destes casos, muitos outros ocorrem no nosso país com o cidadão anónimo, e de quem ninguém fala. As doenças cardiovasculares são a principal causa de morte em Portugal, e a maior parte dos episódios de paragem cardio-respiratória ocorrem fora do ambiente hospitalar. Em 85% dos casos ocorridos, o único tratamento eficaz é a desfibrilhação eléctrica.
Estudos realizados internacionalmente apontam para que a probabilidade de ocorrência de paragem cardio-respiratória seja de 1 em cada 1000 pessoas anualmente. Nos EUA por exemplo, a incidência de morte súbita atendida pelos serviços pré-hospitalares é de 0,55 por 1000 pessoas. Por analogia, poderemos ter em Portugal, cerca de 10 000 ocorrências anuais -27 casos por dia, dos quais 15 em ambiente extra-hospitalar.
Em média, em 23 destes casos a desfibrilhação pode salvar a vida, e em 13 deles, é crítico o rápido acesso a um desfibrilhador. 13 pessoas por dia, quase 5000 por ano! Está ainda comprovado que nesta situação específica de emergência médica o factor mais crítico para o sucesso da intervenção é o TEMPO que medeia entre a ocorrência e a primeira desfibrilhação, e que por cada minuto que decorre as probabilidades de salvamento reduzem-se entre 7% e 10%.
Existem hoje meios técnicos que permitem a execução das manobras de ressuscitação com recurso à desfibrilhação por pessoal não médico (mas devidamente formado): são os Desfibrilhadores Automáticos Externos (DAE). A sua utilização é prática corrente em diversos países, com comprovado sucesso no aumento das taxas de sobrevivência das vítimas, e normalmente integrados em programas de Acesso Público à Desfibrilhação. Estes programas permitem a realização das manobras de ressuscitação no local, antes da chegada das equipas de emergência médica, reduzindo o tempo de intervenção de forma muito significativa.
Os signatários desta petição solicitam a Obrigatoriedade da Presença de Desfibrilhador Automático Externo (DAE) em Locais e/ou Eventos de Acesso Público e, naturalmente de Operador devidamente formado na utilização dos mesmos.
A importância da existência deste meio de socorro é comprovada pelo próprio Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto, quando refere os seguintes pontos: "A evidência empírica permite afirmar que, em mais de metade dos casos de paragem cardio-respiratória, as vítimas não chegam com vida aos hospitais. Por outro lado, a maior parte dos episódios de morte súbita cardíaca resulta da ocorrência de arritmias malignas, nomeadamente de fibrilhação ventricular.
O único tratamento eficaz na paragem cardíaca devida a fibrilhação ventricular é a desfibrilhação eléctrica, demonstrando a experiência internacional que a utilização de desfibrilhadores automáticos externos em ambiente extra-hospitalar por pessoal não médico aumenta significativamente a probabilidade de sobrevivência das vítimas."

Ora, existindo já legislação que atesta a importância deste assunto, vêm por este meio os signatários solicitar que essa mesma legislação seja mais incisiva no que à preservação da vida humana diz respeito e, propõem a adopção imediata de um programa, devidamente calendarizado, de Acesso Público à Desfibrilhação, que contemple as seguintes pontos: a) Adopção obrigatória em todas as escolas e universidades do país; b) Adopção obrigatória em todos os recintos e eventos desportivos;

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11 | II Série B - Número: 031 | 8 de Janeiro de 2010

c) Adopção obrigatória em todos os locais públicos de elevado acesso de pessoas (centros comerciais, aeroportos, etc.); d) Existência de apoios financeiros específicos para as situações referidas nas alíneas a) e b), de forma a uma mais rápida implementação dos meios necessários.

O primeiro subscritor, Nuno Fernando Tavares Manarte.

Nota: — Desta petição foram subscritores 7473 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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