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97 | II Série B - Número: 056 | 9 de Fevereiro de 2010

1.4 As câmaras encontram-se colocadas, a cerca de sete metros de altura do solo, e direccionadas para as zonas de entrada da fábrica, quer no interior quer no exterior, e em zonas de passagem e circulação de trabalhadores e equipamentos móveis; 1.5 De acordo com declarações prestadas pelo Director de Recursos Humanos, Dr. Miguel Machado, as imagens captadas são gravadas num disco e visionadas, se tal for necessário, na sequência de algum assalto à empresa, caso contrário essas imagens são automaticamente apagadas, uma vez que no termo da capacidade do disco ele começa a regravar por cima das imagens já captadas.
2. Descriminação salarial e retribuições inferiores ao salário mínimo nacional 2.1 O Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro solicitou intervenção inspectiva ao Centro Local do Baixo Vouga da ACT, referindo a existência de trabalhadores, ao serviço desta empresa, aos quais não era garantido o pagamento do salário mínimo nacional; 2.2 Na sequência desse pedido concretizou-se uma visita inspectiva à empresa, no dia 6 de Novembro de 2009, tendo sido requerido àquela a apresentação de determinados documentos que importam à acção inspectiva, designadamente, recibos de retribuição, encontrando-se, neste momento, em curso, a análise dessa documentação, e sendo, oportunamente, assumidos os procedimentos inspectivos adequados para dar cumprimento ao disposto na última tabela salarial aplicável ao sector de actividade, na medida em que estão, de facto, indiciados incumprimentos nessa matéria.
3. Prestação de trabalho suplementar sem os devidos descontos legais.
3.I A empresa organizou os seus horários de trabalho por turnos fixos e tem laboração contínua, pelo que raramente tem necessidade de recorrer a trabalho suplementar, segundo declarações da empresa; 3.2 No entanto, e identificados alguns trabalhadores, no decurso da visita inspectiva efectuada no dia 17 de Dezembro de 2009, esses referiram que, esporadicamente, são chamados a prestar trabalho ao fim-de-semana, e cujo pagamento não constará dos seus recibos de vencimento; 1.3 Neste momento e após nova intervenção, a qual se concretizou no dia 17 de Dezembro de 2009, cerca das 11.00 horas, foi confirmada a existência de trinta e duas câmaras de vídeo vigilância instaladas nas zonas fabris, nomeadamente, nas zonas de entrada e saída e corredores, as quais já se encontram em pleno funcionamento, dado que a empresa já possui autorização para tal, com n.º 4586/2009, emitida pela entidade competente - Comissão Nacional de Protecção de Dados - em 19 de Outubro de 2009; 3.3 No decurso da visita inspectiva não foi verificada a prestação de trabalho suplementar; nem nunca tal questão foi colocada a estes serviços, quer pelo sindicato quer por algum trabalhador, pelo que se perspectiva a realização de uma acção inspectiva com vista a presenciar a eventual prática de trabalho suplementar e consequente registo e pagamento, nos termos previstos no Código do Trabalho e Contrato Colectivo de Trabalho para este sector de actividade.