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3 | II Série B - Número: 121 | 15 de Maio de 2010

Salienta ainda que, nos termos dos contratos de edição, celebrados com os autores, a decisão de doação de parte das obras que constituem o importante acervo livreiro acumulado pela INCM, em resultado da sua função editorial, só pode ser tomada após consulta aos autores.

A Cláusula 5.ª do citado Contrato de Edição estabelece o seguinte: ‖(… ) 3 – Se, findo o prazo de 3 anos, a obra não se encontrar esgotada, a INCM fica autorizada a vender os exemplares restantes, em saldo, por preço inferior ao preço de capa ou a cedê-los gratuitamente a entidades ou instituições que visem objectos culturais ou destruí-los.
4 – Em qualquer dos casos referidos, a INCM obriga-se a informar os outorgantes da opção tomada, concedendo-lhes, desde já, um direito de preferência na aquisição da obra.‖

Acrescenta que o processo de doação do seu acervo editorial, uma vez que não é sua intenção proceder à destruição de livros, está neste momento em curso, com a concordância dos autores que aderiram em massa à solicitação da INCM.
De acordo com a INCM a petição não tem fundamento, nem em qualquer momento transmitiu informação verdadeira sobre as intenções da empresa no que respeita ao tratamento a dar aos livros do seu fundo editorial.

IV. Resposta da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros A APEL pronunciou-se relativamente a esta Petição fazendo as seguintes observações:

1. Os editores são legítimos proprietários do património a que se referem os peticionários cabendo-lhes geri-lo da maneira que lhes parecer mais adequada, incluindo em muitos casos, o donativo dos livros‖ fora de mercado‖ a instituições de vária natureza; 2. A doação de livros por parte do editor implica o pagamento ao Estado do respectivo IVA e a liquidação aos autores dos correspondentes direitos contratuais., para além das despesas e trabalho de armazenamento, embalagem e transporte que uma operação do tipo proposto pelos peticionários implica; 3. Os efeitos negativos que a expectativa geral de uma garantida doação provoque junto dos editores, cujos clientes são muitas das instituições referidas na petição, são seus clientes; 4. Muitos dos livros não vendidos estão desactualizados sob vários aspectos e sujeitos já a manuseamento. A sua oferta poderá não dignificar a imagem da editora.

V – Opinião do relator A petição designada como ―Não destruam os livros‖ tem, naturalmente, uma base positiva de alerta para a tentativa da não destruição de livros que por algum motivo não tenham sido vendidos e que se mantêm em armazém.
No entanto, a referida petição visa concretamente acções imputadas e afirmadas pelos peticionários sobre práticas da INCM. Como relator, não pude deixar de questionar tais procedimentos directamente à INCM, de quem obtive uma resposta, quanto a mim bastante esclarecedora e elucidativa, de que tais práticas não se verificavam.
Também por nós foi pedida uma opinião sobre o teor da referida petição à Associação Portuguesa de Editores e Livreiros. A mesma Associação respondeu o que achou por bem.
Penso que só por si a referida petição teve o efeito prático de alertar algumas das entidades envolvidas, sensibilizando-as quer pelo texto da própria, quer pelas diligências feitas pela Assembleia da República. Os peticionários foram ainda recebidos por esta Comissão em audição, na qual Deputados de vários Grupos Parlamentares deram sugestões contribuindo para o enriquecimento da mesma.