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8 | II Série B - Número: 153 | 26 de Junho de 2010

indivíduos mas excluí-los do direito ao acesso a estas prestações, marginando-os e colocando-os em situação de crescente pobreza e exclusão social, numa situação de verdadeiro crime social.
Não foram os mais pobres e desfavorecidos do nosso país, nem do mundo, que provocaram esta crise, pelo que é imoral, ilegítimo e intolerável que sejam eles a pagar os custos desta crise. Foram os grandes grupos económicos e a banca que provocaram esta crise e são estes que continuam a engordar, mesmo em período de crise, pelo que devem ser estes a serem responsabilizados e devem ser estes chamados a pagar.
Se, em Portugal, o coeficiente nos rendimentos entre os mais ricos e os mais pobres correspondesse à média da UE, haveria meios suficientes para melhorar as prestações sociais sem que fosse afectado o Orçamento do Estado e os deficits.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 70 /2010, de 16 de Junho, que «Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril» (publicado em Diário da República, I Série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010).

Assembleia da República, 16 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — Paula Santos — João Oliveira — José Soeiro — Agostinho Lopes — Rita Rato — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 45/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECURSOS A TER EM CONTA NA ATRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO SUBSISTEMA DE PROTECÇÃO FAMILIAR E DO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE, BEM COMO PARA A ATRIBUIÇÃO DE OUTROS APOIOS SOCIAIS PÚBLICOS, E PROCEDE ÀS ALTERAÇÕES NA ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, TOMANDO MEDIDAS PARA AUMENTAR A POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 164/99, DE 13 DE MAIO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO, À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de Junho de 2010, estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, introduz profundas alterações no que concerne às regras para a determinação de rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às prestações por encargos familiares, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social