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4. Quanto à observância, pelo empregador, das restrições previstas no n.° 1 do artigo 303.° do Código do Trabalho, a empresa não fez, até à data, prova do cumprimento da imposição prevista nas alíneas c), d) e e) do n.° 1 do artigo 303.°, encontrando-se ainda a ACT a diligenciar no sentido de obter a respectiva documentação, adoptando os procedimentos inspectivos que ao caso se mostrem adequados.

5. Por sua vez, em 17 de Maio de 2010, seis dos trabalhadores que se encontravam em laboração suspenderam os seus contratos de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição do mês de Abril, a qual se prolongava efectivamente havia mais de 15 dias. Os trabalhadores retomaram entretanto a actividade, por terem sido liquidadas todas as quantias em mora.

6. Todas as retribuições e compensações salariais vencidas até 30 de Maio de 2010 encontram-se liquidadas e declaradas à Segurança Social. Não existem, até essa data e relativamente às retribuições em causa, quaisquer dívidas à Segurança Social e à Administração Fiscal.

7. Os contratos de trabalho de 37 dos 38 trabalhadores abrangidos pela medida cessaram em 14 de Junho de 2010, por caducidade determinada pela previsão de encerramento do estabelecimento, na sequência da sentença que declarou a insolvência e após comunicação remetida pelo Administrador de Insolvência a cada um dos trabalhadores invocando as disposições dos artigos 157.° (encerramento antecipado) e 277.° (relações laborais) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), em articulação com os artigos 347.° e 360.° do Código do Trabalho (CT).

8. Dada a menção ao artigo 157.° do CIRE constante das comunicações de cessação dos contratos de trabalho dirigidas aos trabalhadores, tudo parece indicar que o estabelecimento será encerrado a curto prazo.

Mais se informa que empresa e matéria em questão continuará a ser objecto de acompanhamento, sempre que oportuno e necessário, sendo formalizados, a cada momento, os procedimentos adequados.

II SÉRIE-A — NÚMERO 168______________________________________________________________________________________________________________

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