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5 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
723
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Chaves
2010-11-25
- AL2XI