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15 | II Série B - Número: 097 | 29 de Janeiro de 2011

As licenciaturas anteriores à reforma correspondiam, na generalidade, a formações acumuladas correspondentes a ciclos longos, que conferiam qualificações de base reconhecidas pela sociedade como adequadas para o início de exercício de profissões com responsabilidade e níveis de complexidade elevadas.
A Portaria n.º 782/2009 adopta, no seu Anexo III, um alinhamento de reconhecimento de qualificações de «bacharelatos e licenciaturas», sem qualquer reconhecimento da diferença inequívoca de qualificações entre as novas licenciaturas, primeiros ciclos que têm de facto relação com os antigos bacharelatos, e as antigas licenciaturas, que representam um nível acima do dos bacharelatos.
Não é curial que, fazendo o Anexo III — e bem — menção expressa a um grau do anterior sistema, o bacharelato, não faça igualmente menção expressa ao outro grau desse mesmo sistema, a licenciatura. Não pode ser omitido que o termo «licenciado» se refere a níveis de formação académica marcadamente diferentes, consoante diga respeito ao sistema anterior ou ao que está actualmente em vigor.
A realidade é que tal facto é inaceitavelmente lesivo dos direitos dos titulares de licenciaturas anteriores à presente reforma.
É necessário que fique claro, para os empregadores e para a sociedade em geral, que, apesar de se estar a adoptar, por decisão legal, a mesma designação, está efectivamente a referir-se a níveis de qualificação diferentes, sendo adequado que a actual licenciatura esteja associada ao nível 6 (no mesmo nível do antigo bacharelato) e a antiga licenciatura dos regimes de ciclo longo anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, de que são titulares muitas centenas de milhares de licenciados, figure no nível imediatamente superior, nível 7, nível com correspondência ao do actual mestrado.
E ainda:

— Estando convictos que a equiparação proposta é uma ideia de princípio válida e defensora dos interesses de todos os licenciados, sejam ou não membros das ordens profissionais e profissionais que se formaram antes do Processo de Bolonha; — Tendo presente que a lei define que são as instituições de ensino superior que têm competência para atribuir este tipo específico de equivalência; — Tendo, ainda, em conta que as ordens profissionais têm tido conhecimento de procedimentos e exigências muito diferentes consoante a universidade, para a atribuição de equivalência quando solicitada; — Tendo em consideração que é necessária uma base objectiva, uma questão concreta colocada para que a Assembleia da República se veja na necessidade de legislar; — Tendo em consideração a objectividade do actual comprometimento de diversas situações de progressão de carreira, de candidatura a concursos públicos, ou da definição da prioridade curricular dos licenciados pré-Bolonha, cujo percurso material compreende um total efectivo de cinco ou mais anos lectivos, agora prejudicado pela modificação meramente formal da designação da estrutura três mais dois, actual Mestrado (integrado); — Que não poderão ser compatíveis realidades distintas, como é o caso das licenciaturas antes e pós Bolonha, uma correspondendo ao actual primeiro e segundo ciclo, cinco/seis anos, e a outra apenas ao primeiro ciclo;

Os signatários requerem que seja dada equivalência de Mestre aos titulares das anteriores licenciaturas universitárias com formação de 5/6 anos, na designação pré-reforma de Bolonha.

O primeiro signatário, Fernando Ferreira Santo.

Nota: — Desta petição foram subscritores 49 323 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.