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6 | II Série B - Número: 009 | 28 de Julho de 2011

empresas, e acentua práticas anti-concorrenciais resultantes do poder de mercado e da dimensão das empresas, em claro prejuízo das mais pequenas (e nem por isso menos competitivas).
No anterior regime, previsto pelo Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, as empresas do sector tinham que manter uma caução de 5% do valor das vendas de viagens organizadas, em que o montante garantido por cada agência não poderia ser inferior a € 25.000 e superior a € 250.000.
Com o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, o Fundo de garantia de viagens e turismo obriga as agências vendedoras a contribuir com € 6000 e as organizadoras com € 10.000. Estes montantes serão constituídos através de uma contribuição inicial de € 2500, acrescida de um valor equivalente a 0,1% do volume de negócios do ano anterior, no caso das agências vendedoras. No caso das agências organizadoras a contribuição anual será de € 5000. Quando o fundo atingir um valor inferior a € 1.000.000 as agências retomarão o pagamento da contribuição anual atç que o fundo atinja um mínimo de € 4.000.000. As contribuições iniciais terão que ser prestadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Sendo da responsabilidade do Estado através do Turismo de Portugal, IP, garantir a gestão, e apenas estando prevista a participação das empresas do sector num conselho geral, a sua gestão poderá ser atribuída a uma sociedade financeira.
No entendimento do PCP, o fundo agora criado introduz uma profunda desigualdade no sector, reduzindo de forma significativa os encargos financeiros das grandes empresas e agravando muito os respectivos encargos das empresas de menor dimensão. As desigualdades agora criadas são inaceitáveis. Inaceitável, também, é a ausência da participação dos representantes das empresas do sector de forma activa, em parceria com a tutela.
A possibilidade de comercialização de serviços (com a excepção de viagens organizadas), que são exclusivos das agências de viagens a entidades públicas, nomeadamente portais Web, a par da interpretação das regras especiais de aplicação do IVA no sector, resultam numa injustiça fiscal e agravam em 18% o preço de venda ao consumidor, depois de impostos, os mesmos serviços prestados pelas empresas do sector.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, que «regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo» (publicado em Diário da República n.º 88, Série I, de 6 de Maio de 2011).

Assembleia da República, 19 de Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Miguel Tiago — Honório Novo — Paula Santos — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Jorge Machado — Paulo Sá.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 2 /XII (1.ª) DECRETO-LEI N.º 90/2011, DE 25 DE JULHO, QUE ELIMINA OS DIREITOS ESPECIAIS DETIDOS PELO ACCIONISTA ESTADO NA EDP - ENERGIAS DE PORTUGAL, SA, NA GALP ENERGIA, SGPS, SA, E NA PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA

A publicação do Decreto-Lei n.º 90/2011, de 25 de Julho, que elimina os direitos especiais detidos pelo accionista Estado na EDP — Energias de Portugal, SA, na GALP Energia, SGPS, SA, e na Portugal Telecom, SGPS, SA, as chamadas golden shares do Estado em empresas estratégicas, constitui um acto contrário aos interesses nacionais que um futuro governo tem o dever patriótico de considerar nulo e ilegítimo.
Uma decisão que, revelando a inteira submissão ao programa de agressão externa que PS, PSD e CDSPP, subscreveram com a União Europeia e o FMI, se insere no vasto e criminoso programa de privatizações que o governo anterior iniciou e que o actual se propõe concretizar.
As chamadas golden shares são posições detidas pelo Estado que garantem a este um conjunto de direitos especiais em decisões de importância estratégica — designadamente investimentos, distribuição de