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providência cautelar de uma empresa concorrente à empreitada.
Contudo o compromisso concursal foi estabelecido, a empresa vencedora iniciara já trabalhos
preparatórios dando lugar a despesa própria e já foram efectuados pagamentos relevantes por
conta do empreendimento a nível do projecto.
7.Por comunicação de Setembro próximo passado, veiculada pela ARS Alentejo, o Secretário de
Estado da Saúde determinou a suspensão da construção das UCCI.
8. Admite-se a discricionariedade do Governo quanto ao desenvolvimento de novos projectos.
Contudo vê-se como muito problemática a paragem de projectos contratados e efectivamente
em curso, por um lado porque existe financiamento assegurado e, por outro, porque isso pode
criar compromissos de indemnização perante as entidades envolvidas nos contratos, para já não
falar da frustração do objectivo social pretendido.
Assim, pergunto ao Governo:
a) Quais os fundamentos e o alcance da determinação de suspensão das construções de
UCCI?
b) Parecendo claro que o caso em apreço, da Santa Casa da Misericórdia de Ferreira do
Alentejo, por já iniciado, não estará dentro da previsão da decisão referenciada, se o Governo
entende que este empreendimento pode prosseguir o seu desenvolvimento normal?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 9 de Novembro de 2011
Deputado(a)s
LUÍS PITA AMEIXA (PS)
II SÉRIE-B — NÚMERO 84
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