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4 | II Série B - Número: 104 | 17 de Dezembro de 2011

Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Paula Santos — João Ramos — Miguel Tiago — Rita Rato — Paulo Sá — Jorge Machado — António Filipe — Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa.

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PETIÇÃO N.º 15/XII (1.ª) (APRESENTADA POR LUÍS FILIPE PULIDO GARCIA CORREIA DA FONSECA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA ALTERADA A BASE DE DADOS DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP) /SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

I — Nota Prévia A presente petição, da iniciativa de Luís Filipe Pulido Garcia Correia da Fonseca, deu entrada na Assembleia da República em 27 de Julho de 2011, tendo sido remetida, por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que a admitiu a 4 de Agosto de 2011, tendo nessa data sido nomeada relatora a Sr.ª Deputada Teresa Costa Santos (PSD).

II — Da Petição a) Objecto da petição O peticionário solicita a intervenção da Assembleia da República junto do Instituto da Segurança Social, IP, para que proceda às seguintes alterações:

I. Correcção, na base de dados do IEFP/Segurança Social, no que concerne ao tipo de agregado, passando a figurar casado, único titular, em vez de casado, dois titulares; II. Correcção do valor diário do subsídio de desemprego para trabalhadores com salários em atraso que lhe foi atribuído, passando de € 30,01 (trinta euros e um cêntimo) para € 31,85 (trinta e um euros e oitenta e cinco cêntimos); e III. Reembolso do montante relativo à correcção do valor diário do subsídio de desemprego recebido, com efeito desde a data em que lhe foi atribuído o referido subsídio.

Argumenta que o valor do subsídio do desemprego para trabalhadores com salários em atraso (requerido em 15/09/2010 no Centro de Emprego de Cascais e deferido a partir dessa data no montante diário de € 30,01 — trinta euros e um cêntimo — por um período de 810 dias) foi calculado incorrectamente pela Segurança Social utilizando para retenção na fonte em sede de IRS a Tabela III Casado, dois titulares, 0 dependentes.
Lembra que o seu agregado familiar se enquadra, para efeitos de retenção na fonte, em sede de IRS, na situação de Casado, único titular, 0 dependentes (Tabela II), visto a sua cônjuge, enquanto bolseira da Fundação para a Ciência e Tecnologia, não poder ser considerada titular para os referidos efeitos, uma vez que os rendimentos auferidos nessa condição não são tributáveis em sede de IRS1. Por essa razão, alega que o valor diário do subsídio de desemprego que lhe foi atribuído deveria ser de € 31,85 (trinta e um euros e oitenta e cinco cêntimos) e não de 30,01 (trinta euros e um cêntimo).
Mais, informa que se dirige à Assembleia da República, invocando a lei do exercício do direito de petição, depois de ter efectuado várias diligências, designadamente depois de ter dirigido um recurso hierárquico2 ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social em 30/09/2010, por discordar do valor do subsídio de desemprego atribuído, relativamente ao qual não obteve qualquer resposta até à data. 1 Ver http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/FAQ.phtml.pt Na resposta a uma das FAQ da Fundação para a Ciência e Tecnologia consta a seguinte informação: Os montantes da minha bolsa estão isentos de IRS? Sim. Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, estando isentos de IRS por falta de norma tributária de incidência.
2 Nele conclui o seguinte: ―O valor do subsídio de desemprego calculado com base em 65% da remuneração de referência tem o valor de € 35,39. Este valor está acima de 75% do valor líquido da remuneração de referência que corresponde a € 31,85 diários. Assim o montante do subsídio de desemprego a atribuir não poderá ser outro senão o valor máximo permitido e consiste em 75% do valor líquido da remuneração de referência, ou seja, € 31,85 diários.‖