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8 | II Série B - Número: 104 | 17 de Dezembro de 2011
Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro (cfr. artigo 25.º, n.º 1); Os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de escalas de prevenção ou pela designação isolada para escalas de prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro (cfr. artigo 26.º, n.º 1); Os factos determinantes da compensação são, consoante as situações em causa, a atribuição de um lote de processos, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário, a entrada de um novo processo no lote, a realização da escala de prevenção com a efectiva deslocação ao local da diligência, a realização da consulta jurídica e a introdução no sistema informático do número de autorização de pagamento ao mandatário (cfr. artigo 28.º, n.º 2); O IGFG, IP, pode realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, bem como solicitar informação aos tribunais, secretarias ou serviços do Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, para efeitos de confirmação da informação remetida pela Ordem dos Advogados (cfr. artigo 28.º, n.º 4); O sistema gerido ela Ordem dos Advogados deve assegurar a produção, por via informática, da informação financeira relevante para garantir a elegibilidade das despesas e a transparência e auditabilidade das contraprestações financeiras (cfr. artigo 30.º); A Ordem dos Advogados deve disponibilizar periodicamente e por meios electrónicos informação estatística sobre o sistema de acesso ao direito à Direcção-Geral da Política de Justiça (cfr. artigo 31.º); A monitorização do sistema de acesso ao direito compete a uma comissão de acompanhamento do acesso ao direito6, composta por quatro representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, quatro representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, à qual incumbe a apresentação de relatórios anuais de monitorização do sistema, bem como de propostas de aperfeiçoamento do mesmo (cfr. artigo 32.º). Do enquadramento supra descrito resulta que os pagamentos decorrentes de serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito são feitos pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça com base na informação que o advogado participante no sistema introduz na plataforma SINOA, a qual é gerida pela Ordem dos Advogados.
Pretendem, no entanto, os peticionários que tais pagamentos passem a ser assegurados pela Ordem dos Advogados, de modo a evitar situações de atraso.
A satisfação do pretendido pelos peticionários implica alteração da legislação em vigor, pelo que se impõe que esta matéria seja ponderada pelas entidades que dispõem de poder de iniciativa legislativa.
Nestes termos, é útil que se dê conhecimento da presente Petição a todos os Grupos Parlamentares para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado pelos peticionários.
Por outro lado, tendo em conta que o Ministério da Justiça está a preparar a revisão do regime de acesso ao direito7, justifica-se igualmente o envio de cópia da presente petição à Sr.ª Ministra da Justiça, através do Primeiro-Ministro, para ponderação nessa sede.
Atendendo a que a Petição em análise é subscrita por 4608 cidadãos, aplica-se-lhe o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, pelo que se torna obrigatória a sua apreciação em Plenário.
6 Esta Comissão elaborou, em Agosto de 2009, o 1.º Relatório de Monitorização do Sistema de Acesso ao Direito, o qual se encontra publicamente disponível em http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/1-relatorio-de. Neste relatório são registados ―atrasos substanciais por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça nos pagamentos dos honorários devidos aos advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito‖, mas nele ç tambçm evidenciado que ―um dos constrangimentos mais significativos que, actualmente, afectam o regular funcionamento do Sistema de Acesso aos Direito‖ ç a ―inexistência de procedimentos ou mecanismos que permitam a confirmação dos serviços prestados pelos profissionais forenses que se encontram inscritos no Sistema de Acesso ao Direito‖. Segundo o Relatório, ―a circunstància de não haver um mecanismo que permita, com segurança, confirmar a informação veiculada pelo SINOA ao Instituto, para efeitos de pagamento, tem levado, inevitavelmente, a que sejam efectuados pagamentos indevidos, situação que – como se compreenderá – não se coaduna com as regras de gestão às quais está sujeita uma entidade como o IGFIJ‖.
7 Esta medida consta do Relatório do Ministério das Finanças que acompanha o OE 2012, bem como das Grandes Opções do Plano 2012-2015.


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