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7 | II Série B - Número: 104 | 17 de Dezembro de 2011

b) Exame da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi correctamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a Petição n.º 44/XII (1.ª).
Os peticionários pretendem que seja garantido o pagamento atempado das compensações devidas aos advogados inscritos no sistema de acesso ao direito e, para tanto, sugerem a reformulação do actual modelo de financiamento do sistema de modo a que este passe a ser gerido pela Ordem dos Advogados.
O regime de acesso ao direito e aos tribunais encontra-se actualmente regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
De acordo com esta lei, a protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (cfr. artigo 6.º, n.º 1), sendo que a consulta jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito (cfr. artigo 15.º, n.º 1) e o apoio judiciário compreende diversas modalidades entre as quais a nomeação e pagamento de patrono (cfr.
artigo 16.º, n.º 1). A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados (cfr.
artigo 30.º, n.º 1).
A lei de acesso ao direito é actualmente regulamentada pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, e n.º 654/2010, de 11 de Agosto (esta última procedeu à republicação daquela), a qual define, entre outras, as regras de nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação.
Segundo o artigo 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro: ―O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, IP, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação‖. Esta disposição inovadora3 visa assegurar aos profissionais forenses o pagamento pontual dos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito.
Na sua redacção originária, a Portaria n.º 10/2008 determinava, no seu artigo 28.º, n.º 3, que ―O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, IP, e confirmada pelas secretarias dos tribunais ou pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º ‖.
Todavia, esta disposição seria alterada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, que eliminou o inciso final, deixando, assim, de se exigir a confirmação, pelas secretarias dos tribunais, secretarias ou serviços do Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal, de que o serviço foi efectivamente prestado4.
Decorre ainda da Portaria n.º 10/2008, republicada pela Portaria n.º 654/2010, nomeadamente:
A nomeação dos profissionais forenses para a prestação de consulta jurídica é efectuada pela Ordem dos Advogados a pedido dos serviços de segurança social, podendo essa nomeação ser efectuada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade5 (cfr. artigo 1.º, n.º 3); A nomeação de patrono ou defensor é, em regra, efectuada pela Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por esta entidade (cfr. artigo 2.º, n.º 1); A Ordem dos Advogados elabora listas de escalas de prevenção de advogados e de advogados estagiários disponíveis para se deslocar, quando tal for solicitado, ao local em que decorra determinada diligência urgente (cfr. artigo 4.º, n.º 1); A candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária (cfr. artigo 10.º, n.º 1); 3 Sublinhe-se que é por via da Portaria n.º 10/2008 que, pela primeira vez, é definido um prazo para o pagamento das compensações devidas aos advogados que participam no sistema de acesso ao direito.
4 Esta situação poderá estar na origem das irregularidades recentemente detectadas e que motivaram a realização de uma auditoria conjunta entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados ao sistema de acesso ao direito.
5 O sistema electrónico previsto nesta norma é o SINOA (Sistema de Informação Nacional da Ordem dos Advogados), implementado desde 1 de Setembro de 2008.


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