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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República Tendo em conta a perplexidade suscitada pela recente polémica sobre o pagamento pelo
Banco de Portugal dos subsídios de férias e de natal aos seus funcionários e visto o artigo 2.º,
alínea m), do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro (orgânica do Ministério das
Finanças), nos termos do qual é atribuição desse Ministério “assegurar as relações do Governo
com o Banco de Portugal, enquanto entidade independente responsável pela execução da
política monetária no quadro da sua participação no Eurosistema”, colocam-se as seguintes
questões ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças:
Considerando que o Banco de Portugal integra o Sistema Europeu de Bancos Centrais, o
que se traduz na aplicação de um conjunto de normas de Direito Europeu que visam garantir
a rigorosa independência dos órgãos do banco e da sua atividade.
1.
Considerando todavia que, nos termos das normas aplicáveis, de Direito interno e de Direito
da União, continua a caber ao Direito interno - e não ao direito europeu - a definição da
natureza jurídica do banco, o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos e dos
trabalhadores, a proveniência e destino das receitas, a gestão orçamental, o estatuto e lei
laboral aplicável aos respetivos trabalhadores, o regime fiscal aplicável aos rendimentos,
entre outras matérias.
2.
Considerando, portanto, que o Banco de Portugal continua sob a alçada do legislador
português no que toca às matérias que não são cobertas pelo direito da União.
3.
Considerando que ao abrigo das suas competências, o legislador português definiu no artigo
1.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que o “Banco de
Portugal (…) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e
financeira e de património próprio” (sublinhado acrescentado).
4.
Considerando que o mesmo legislador estabeleceu no artigo 56.º, n.º 1, daquela Lei
Orgânica, que “os trabalhadores estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato
individual de trabalho”.
5.
Considerando que o Artigo 21.º, designadamente os números 1, 2 e 3, do Orçamento de
Estado de 2012, impõem o seguinte:
6.
1 — Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como
medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias
X 1766 XII 1
2012-01-26
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Assinado de forma digital por Paulo Batista Santos (Assinatura) DN:
email=pbsantos@psd.parlamento.pt,
c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPSD, cn=Paulo Batista Santos (Assinatura) Dados: 2012.01.26 18:40:24 Z
Regime de excepção para o Banco de Portugal
Ministério das Finanças
30 DE JANEIRO DE 2012
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