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e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses às pessoas a
que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas
Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro, cuja remuneração base
mensal seja superior a 1100.
2 — As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro,
alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro, cuja
remuneração base mensal seja igual ou superior a 600 e não exceda o valor de 1100 ficam
sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o
montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 - 1,2 × remuneração
base mensal.
3 — O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da
sua designação formal, que, directa ou indirectamente, se reconduzam ao pagamento dos
subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à
remuneração mensal.
Considerando que as alíneas q) e s), do n.º 9, do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, abrangem
as pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua
integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo.
1.
Atendendo a que o facto de o Banco de Portugal integrar o Sistema Europeu de Bancos
Centrais (e também o momento em que nos encontramos) obriga aquela instituição a um
especial rigor na aplicação da lei, interna e da União e que a reivindicada exceção à aplicação
das regras do Orçamento de Estado acima citadas parece manifestamente ilegal, questiona-se
No entender do Ministério das Finanças, há alguma norma que fundamente a exceção
do Banco de Portugal no que toca à aplicação das normas citadas no n.º 6?
1.
Requer-se ainda que o Ministro das Finanças solicite, ao abrigo das suas
competências, que o Banco de Portugal se pronuncie sobre a questão anterior e
carreie essa informação para os signatários.
2.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012
Deputado(a)s
VITALINO CANAS(PS)
JOSÉ JUNQUEIRO(PS)
JOÃO GALAMBA(PS)
II SÉRIE-B — NÚMERO 136
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