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os termos em que esta ocorrerá, e quais as formas previstas para ressarcir as organizações de
mulheres dos prejuízos financeiros e dos que resultem dos compromissos assumidos com os
recursos humanos agregados aos projetos?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Deputado(a)s
RITA RATO (PCP)
4. Dado que a data de produção de efeitos desta Resolução (1 de março) inviabilizou e
suspendeu, propositadamente, o processo informático de imputação de despesas já realizadas
pelas organizações de mulheres nos dois meses anteriores (janeiro e fevereiro), de que forma
poderão estas ser atempadamente ressarcidas dos montantes financeiros devidos? E qual o
prazo previsto para que tal aconteça?
5. Em que termos serão as organizações de mulheres ressarcidas dos prejuízos operacionais e
financeiros decorrentes desta inaceitável e inexplicável decisão do Conselho de Ministros, com
efeitos práticos de suspensão das atividades por um período de tempo que não é previsível?
6. Nos casos em que a decisão seja a rescisão dos respetivos contratos de financiamento, quais
II SÉRIE-B — NÚMERO 208
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