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7 | II Série B - Número: 217 | 19 de Maio de 2012

Artigo 7.º (Documentos classificados)

1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
2 – Da documentação classificada como de divulgação restrita, é distribuído um exemplar impresso a cada Grupo Parlamentar.

Artigo 8.º (Prestação de depoimento)

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa e não deve exceder dez minutos.
3 – Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de dez minutos por cada grupo parlamentar, para formular perguntas ao depoente.
4 – Numa segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de cinco minutos.
5 – Findas estas duas rondas, cada Deputado dispõe de três minutos para formular perguntas.
6 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente, de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.
7 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente, artigos 128.º e seguintes.

Artigo 9.º (Sigilo e faltas)

1 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 – No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 10.º (Relatório)

1 – A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 – O relator será um dos referidos representantes.
3 – O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 – O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 – O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
6 – O relatório final refere obrigatoriamente: a) O objeto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efetuadas pela Comissão; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 – Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.