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15 | II Série B - Número: 263 | 28 de Julho de 2012

As freguesias constituem o nível de administração mais próximo dos cidadãos, funcionando essa proximidade como o seu principal recurso, a par do trabalho empenhado e quase sempre voluntário dos seus eleitos. O verdadeiro serviço de proximidade que prestam às populações seria afetado de forma irremediável e negativa, com graves prejuízos para as populações, se fosse concretizado aquele processo de fusão/extinção de freguesias no município de Salvaterra de Magos.
Por último, o artigo 5.º da Carta Europeia de Autonomia Local impõe a audição das autarquias afetadas e respetivas populações, se possível por via de referendo, quanto às decisões que importem a sua criação, extinção, fusão e modificação territorial, o que não é respeitado pela proposta de lei n.º 44/XII (1.ª).
Os cidadãos abaixo assinados requerem à Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto:

1 – Que tome iniciativas visando; a) A não obrigatoriedade de extinção/fusão de freguesias; b) A consagração da audição obrigatória dos órgãos das freguesias e respetivas populações, através de referendo local, nos processos de criação, extinção, fusão e modificação territorial de freguesias.

Granho, 17 de março de 2012.
O primeiro subscritor, Ana Cristina Pardal Ribeiro – Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4277 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 156/XII (1.ª) APRESENTADA PELA PLATAFORMA FREGUESIAS SIMTRA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA

A Plataforma Freguesias SIMtra é composta por cidadãos do município de Sintra que têm em comum a convicção que a Reforma Administrativa Territorial Autárquica, aprovada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, não serve o País, as populações, nem atinge qualquer dos objetivos que estiveram na base da sua elaboração.
Assente em critérios percentuais, resultado de fórmula matemática desconhecida, o único propósito desta lei é extinguir freguesias! Limitando-se a aplicar de forma cega os mesmos critérios a municípios e freguesias com características territoriais, sociais, económicos, históricos ou demográficos tão diversas, a sua aplicabilidade é, no mínimo, um exercício deveras imaginativo, o que resultará na redução da representatividade das populações locais e da qualidade dos serviços hoje prestados e, acima de tudo, num mau serviço prestado a Portugal.
Gom efeito, ainda a atual Lei n.º 22/2012 revestia a forma de proposta de lei n.º 44/XII (1.ª), e logo as gentes do município de Sintra se organizaram no sentido de contestar, protestar e impedir a sua aplicação e, assim, até ao dia de hoje, esta iniciativa juntou 7319 assinaturas em papel, que agora se apresentam à Assembleia da República, para que sejam seguidos os demais tramites legais previstos na Lei n.º 43/90, de 10 de agosto – Exercício do Direito de Petição.
O objetivo da presente petição é a suspensão da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial; autárquicata.