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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
Publique - se
Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Em virtude de termos vindo a constatar que o governo não responde a grande parte das
perguntas endereçadas no prazo regimental de trinta dias e só parece fazê-lo quando as
remetemos novamente, o Bloco de Esquerda procede ao reenvio da pergunta número
3430/XII/1ª, sobre o reconhecimento de habilitações académicas pela República Federativa do
Brasil e pela República Portuguesa, cujo prazo de resposta se encontra ultrapassado.
No dia 22 de abril de 2000, foi assinado em Porto Seguro, no Brasil, o “Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil”. Este
documento, doravante designado como Tratado, foi ratificado pela República Portuguesa no dia
14 de dezembro de 2000 e pela República Federativa do Brasil a 19 de setembro de 2001.
O Título III deste Tratado, referente à “Cooperação cultural, científica e tecnológica” destina o
ponto 4 às condições de “Reconhecimento de graus e títulos académicos e de títulos de
especialização” enquanto o ponto 5 remete para o “Acesso a profissões e seu exercício”.
Assim, o artigo 39º define que “os graus e títulos académicos de ensino superior concedidos por
estabelecimentos para tal habilitados por uma das Partes Contratantes em favor dos nacionais
de qualquer delas serão reconhecidos pela outra Parte Contratante, desde que certificados por
documentos devidamente legalizados” sendo que cabe às universidades atribuir o grau ou título
académico correspondente (Artigo 40º). O Tratado estabelece que “o reconhecimento será
sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença
substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão,
relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido”
acrescentando que “com as adaptações necessárias, aplica-se por analogia” o reconhecimento
de títulos de especialização (Artigo 44º).
Acresce que o Artigo 46º estabelece que “os nacionais de uma das Partes Contratantes poderão
aceder a uma profissão e exercê-la, no território da outra Parte Contratante, em condições
idênticas às exigidas aos nacionais desta última”.
X 86 XII 2
2012-09-27
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2012.09.27
18:33:48 +01:00
Reason:
Location:
Reconhecimento de habilitações académicas pela República Federativa do Brasil e
pela República Portuguesa
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
2 DE OUTUBRO DE 2012
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