O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série B - Número: 061 | 15 de Dezembro de 2012

Não foi realizada a audição de peticionários pois, tratando -se de uma petição individual, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 1 da Lei de Exercício da Petição, a audição não é obrigatória.
Paralelamente, relativamente ao conteúdo da petição, foram executadas diligências com vista à pronúncia por parte do Sr. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, da ERC e da ANACOM.

II – Objeto da petição Mediante a apresentação da presente Petição, o peticionário solicita que sejam abolidas as taxas audiovisuais, referindo que «não faz sentido existir esta taxa audiovisual, uma vez que quase cem por cento da população portuguesa é aderente das TV por cabo, TDT ou mesmo por satélite».

III – Análise da petição Conforme é referido na nota de admissibilidade da petição e, passando a citar:

1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
2. Nestes termos, entende-se que não se verificam razões para o indeferimento liminar — nos termos do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição — propondo-se a admissão da petição.
3. Consultada a base de dados da atividade parlamentar e processo legislativo não foi encontrada nenhuma outra petição ou iniciativa legislativa sobre esta matéria.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedidos de informação Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º Lei de Exercício do Direito de Petição, foram questionados, a 13 de novembro de 2012, o Sr. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e o Presidente do Conselho de Administração da ANACOM para que se pronunciassem sobre o conteúdo da presente petição.
Na resposta a este ofício, o Sr. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares faz referência ao facto de competir ao Estado “assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e televisão, ex vi artigo 38.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa assim como ainda compete ao Estado assegurar o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos na referida lei e nos respetivos contratos de concessão.” Refere ainda que, esse financiamento é assegurado “atravçs da cobrança da contribuição para o audiovisual, que é condição essencial para que o estado consiga assegurar a continuidade do serviço público de radiodifusão e de televisão” e que, “nos termos do n.º 1 da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelo Decreto-lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, que aprovou o modelo de financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão, a contribuição para o audiovisual é obrigatória, estando apenas isentos os consumidores com um consumo anual de energia até 400 KWh: ” Em síntese, salienta que “a taxa a que se refere o subscritor pretende, por isso, garantir a existência do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão e não propriamente a forma de difusão, carecendo por isso de sentido a objeção apresentada.” A ANACOM, através do Vice-Presidente do Conselho de Administração, informa que a matéria em apreço não se insere no âmbito das competências da Autoridade Nacional de Comunicações.
Até à data da elaboração do presente relatório, a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social ainda não se tinha pronunciado.
a) Audição dos peticionários