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7 | II Série B - Número: 092 | 2 de Fevereiro de 2013

Artigo 9.º (Representantes dos familiares das vítimas)

1 – São admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, dois representantes dos respetivos familiares.
2 – Estando presentes ambos os representantes dos familiares de cada uma das vítimas, apenas um deles poderá intervir na respetiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, do Presidente da Comissão.
3 – Os representantes dos familiares das vítimas colaborarão nas diligências de produção de provas, usando dos seguintes poderes: a) Assistir aos atos de instrução do processo de inquérito; b) Oferecer provas; c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade; d) Formular perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos, nos termos do presente Regulamento; e) Propor por escrito à mesa requisitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

Artigo 10.º (Consulta do processo)

1 – Os Deputados membros da Comissão poderão, a todo o tempo, consultar o processo ou alguma parte dele, devendo esse exame efetuar-se no edifício da Assembleia da República, em sala indicada pela mesa da Comissão e sob acompanhamento dos serviços, responsáveis pela respetiva guarda.
2 – Regime semelhante é aplicável à consulta do processo pelos assessores dos grupos parlamentares, credenciados junto da Comissão.
3 – O acesso ao processo por parte de quaisquer outros Deputados carece de comunicação prévia por escrito ao Presidente da Comissão e do respetivo visto, devendo posteriormente efetuar-se nos termos do n.º 1.
4 – Os representantes dos familiares das vítimas poderão igualmente consultar o processo nos termos do n.º 1, a requerimento próprio e após autorização do Presidente da Comissão.
5 – Os Deputados e os representantes familiares das vítimas que necessitem de cópias de alguma peça do processo deverão solicitá-las em requerimento fundamentado ao Presidente da Comissão, que despachará os pedidos nos termos da lei.

Artigo 11.º (Prestação de depoimento)

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa e não deve exceder dez minutos.
3 – Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de cinco minutos por cada grupo parlamentar, para formular perguntas ao depoente.
4 – Numa segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos.
5 – Findas estas duas rondas, cada Deputado dispõe de dois minutos para formular perguntas.
6 – Os representantes das famílias podem também intervir em todas as rondas, após os membros da Comissão, e dispondo, para formular perguntas ao depoente, de cinco minutos na primeira ronda, de três minutos na segunda e de dois minutos na terceira ronda.
7 – A inquirição inicia-se e é feita, para cada depoente de modo rotativo, por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.
8 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente os artigos 128.º e seguintes.

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