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3 | II Série B - Número: 117 | 16 de Março de 2013

A petição vertente foi admitida liminarmente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sua reunião de 20 de fevereiro de 2013, data em que foi nomeado relator o signatário do presente relatório.
De referir, nesta sede, que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu, no dia 28 de fevereiro de 2013, à audição (obrigatória) dos peticionários, representados na pessoa do seu segundo subscritor, Sr. Luís Miguel Martins, que se fez acompanhar pelos Srs. Tiago Rodrigues e Pedro Martins.
Esta audição encontra-se documentada na súmula, elaborada pelos serviços da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se junta como Anexo I ao presente Relatório.

II – Da Petição

a) Objeto da petição Através desta petição, impulsionada pelo Movimento Independente para a Representatividade Eleitoral (MIRE), 6285 cidadãos que a subscreveram, através do site Petição Pública, “solicitam que os deputados á Assembleia da República, aquando da abertura do próximo processo de revisão constitucional: Proponham a alteração do n.º 1 do artigo 151.º da Constituição da República Portuguesa de modo a que este passe a permitir a candidatura de grupos de cidadãos independentes á Assembleia da República”.
Consideram os peticionários que “urge… permitir que grupos e movimentos de cidadãos tenham a capacidade e a possibilidade de estarem representados na Assembleia da República, fora do âmbito tradicional dos partidos, já que estes candidatos trarão à função de deputado uma nova dinâmica e responsabilidade políticas, pelo que o seu envolvimento em causas específicas e não partidárias”.

b) Exame da petição Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, e n.º 45/2007, de 24 de agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a Petição n.º 240/XII (2.ª).
Os peticionários pretendem, como suprarreferido, que “…os deputados á Assembleia da República, aquando da abertura do próximo processo de revisão constitucional:

Proponham a alteração do n.º 1 do artigo 151.º da Constituição da República Portuguesa de modo a que este passe a permitir a candidatura de grupos de cidadãos independentes á Assembleia da República”.

Os peticionários pretendem, pois, uma alteração ao sistema eleitoral da Assembleia da República, de modo a abolir-se o monopólio partidário na representação parlamentar e a permitir-se a apresentação de candidaturas independentes ou em listas não partidárias, o mesmo é dizer, a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores.
Importa referir que a Constituição da República Portuguesa (CRP) apenas admite a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores para as eleições dos órgãos das autarquias locais – cfr. artigo 239.º, n.º 4, da CRP.
Em relação às candidaturas à Assembleia da República, a CRP determina que estas só podem ser apresentadas por partidos ou por coligações de partidos, ainda que as listas possam incluir cidadãos não inscritos nos respetivos partidos (n.º 1 do artigo 151.º da CRP), matéria que é regulada na Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio – cfr. artigos 21.º e seguintes).
Registe-se que já é hoje possível que candidatos independentes, isto é, de cidadãos não inscritos nos respetivos partidos, integrem as listas de Deputados (cfr. artigo 151.º, n.º 1, da CRP e 21.º, n.º 1, da LEAR).
Não é, porém, constitucionalmente admissível a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores para as eleições à Assembleia da República.