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Segunda-feira, 8 de abril de 2013 II Série-B — Número 130

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUMÁRIO Requerimentos [n.º 185/XII (2.ª)-AC e n.os 1497 a 1528/XII (2.ª)-AL: N.º 185/XII (2.ª)-AC – Do Deputado Luís fazenda (BE) ao Ministério da Educação e Ciência sobre o Plano de Atividades de 2013 da Agência Nacional de Qualificação e Ensino Profissional.
N.º 1497/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vouzela sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1498/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Viseu sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1499/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1500/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Tondela sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1501/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Tarouca sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1502/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Tabuaço sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1503/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sernacelhe sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1504/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sátão sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1505/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Sátão sobre o «Licenciamento Zero». (a) N.º 1506/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de São Pedro do Sul sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1507/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de São João da Pesqueira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1508/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Santa Comba Dão sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1509/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Resende sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1510/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Penedono sobre o «Licenciamento Zero».

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II SÉRIE-B — NÚMERO 130 2 N.º 1511/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Penalva do Castelo sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1512/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Oliveira de Frades sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1513/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Nelas sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1514/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mortágua sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1515/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Moimenta da Beira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1516/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Penacova sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1517/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1518/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Oliveira do Hospital sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1519/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Montemor-OVelho sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1520/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Miranda do Corvo sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1521/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Mira sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1522/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Lousã sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1523/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Góis sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1524/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Figueira da Foz sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1525/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Condeixa-A-Nova sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1526/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Coimbra sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1527/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Cantanhede sobre o «Licenciamento Zero».
N.º 1528/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) à Câmara Municipal de Arganil sobre o «Licenciamento Zero».
Respostas [n.º 119, 156, 172 e 184/XII (2.ª)-AC e n.os 1249, 1251, 1281, 1293, 1313, 1322, 1325, 1326, 1342, 1347, 1354, 1369, 1479, 1487 e 1515/XII (2.ª)-AL]: Do Ministério da Educação e Ciência ao requerimento n.º 119/XII (2.ª)-AC do Deputado Luís Fazenda (BE) solicitando informação sobre execução do Programa de Reforço Alimentar – PERA.
Do Ministério da Educação e Ciência ao requerimento n.º 156/XII (2.ª)-AC do Deputado Luís Fazenda (BE) acerca do segundo pedido de informação sobre execução do Programa de Reforço Alimentar – PERA.
Do Ministério da Educação e Ciência ao requerimento n.º 172/XII (2.ª)-AC do Deputado Luís Fazenda (BE) terceiro pedido de informação sobre execução do Programa de Reforço Alimentar – PERA.
Do Ministério da Educação e Ciência ao requerimento n.º 184/XII (2.ª)-AC do Deputado Duarte Marques e outros (PSD) sobre montantes investidos em ciência e investigação, retorno e prioridades.
Da Câmara Municipal de Guimarães ao requerimento n.º 1249/XII (2.ª)-AL do Deputado Altino Bessa (CDS-PP) sobre a saída do projeto “Quadrilátero Urbano para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização” pelo município de Guimarães.
Da Câmara Municipal de Águeda ao requerimento n.º 1251/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Ourique ao requerimento n.º 1281/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Terras de Bouro ao requerimento n.º 1293/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Porto de Mós ao requerimento n.º 1313/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Lourinhã ao requerimento n.º 1322/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Oeiras ao requerimento n.º 1325/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Sintra ao requerimento n.º 1326/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDSPP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Belmonte ao requerimento n.º 1342/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Oleiros ao requerimento n.º 1347/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Arronches ao requerimento n.º 1354/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Baião ao requerimento n.º 1369/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDSPP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Chaves ao requerimento n.º 1479/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião ao requerimento n.º 1487/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Moimenta da Beira ao requerimento n.º 1515/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
(a) Requerimento retirado a pedido do(s) proponente(s).

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REQUERIMENTOS


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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A Agência Nacional de Qualificação programa o seu trabalho segundo planos de atividades
anuais que sempre foram de acesso público. Estes planos são aliás uma ferramenta importante
para o trabalho parlamentar desenvolvido na Assembleia da República de supervisão das
iniciativas governamentais na área da educação.
É por isso necessário que o plano seja publicado dando seguimento às práticas estabelecidas
na matéria.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio requerer ao Governo, através do
Ministério da Educação e Ciência, o seguinte documento:
O Plano de Atividades de 2013 da Agência Nacional de Qualificação e Ensino Profissional, I.P.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 27 de Março de 2013
Deputado(a)s
LUÍS FAZENDA(BE)
X 185 XII 2 - AC
2013-03-28
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.28
19:33:21 +00:00
Reason:
Location:
Plano de Atividades de 2013 da Agência Nacional de Qualificação e Ensino
Profissional
Min. da Educação e Ciência
II SÉRIE-B — NÚMERO 130
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1497 XII 2 - AL
2013-03-28
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
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Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.28
19:41:13 +00:00
Reason:
Location:
Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Vouzela
8 DE ABRIL DE 2013
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 130
___________________________________________________________________________________________________________
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Página 7

O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 27 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
8 DE ABRIL DE 2013
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1498 XII 2 - AL
2013-03-28
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Santos (Assinatura)
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19:41:15 +00:00
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Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Viseu
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 27 de Março de 2013
Deputado(a)s
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
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Número / ( .ª)
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Número / ( .ª)
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPSD, cn=Paulo Batista Santos (Assinatura) Dados: 2013.03.28 19:43:17 Z
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Tarouca
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Palácio de São Bento, quarta-feira, 27 de Março de 2013
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
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n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
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n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
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n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
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abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
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3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
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4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
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atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Resende
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Penedono
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 27 de Março de 2013
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Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Penalva do Castelo
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Nelas
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Mortágua
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 27 de Março de 2013
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Moimenta da Beira
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
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do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?1.
As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a
Diretiva n.º 2006/123/CE?
2.
II SÉRIE-B — NÚMERO 130
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O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
3.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 27 de Março de 2013
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
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Número / ( .ª)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1517 XII 2 - AL
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Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Oliveira do Hospital
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Montemor-O-Velho
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
II SÉRIE-B — NÚMERO 130
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
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Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Miranda do Corvo
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
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Número / ( .ª)
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Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Mira
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Lousã
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Góis
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
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ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
8 DE ABRIL DE 2013
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
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Número / ( .ª)
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Condeixa-A-Nova
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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Câmara Municipal de Coimbra
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
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19:35:30 +00:00
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Câmara Municipal de Cantanhede
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48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
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vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
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Número / ( .ª)
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Considerando que:
1 – Se tem sentido a necessidade de melhorar a capacidade de resposta da Administração
Pública, no que respeita aos licenciamentos comerciais e industriais, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos,
sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a proteção dos
consumidores;
2 – O «Licenciamento zero», medida lançada para facilitar a vida dos empresários, visa
desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações
decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica
interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho;
3 – A medida contempla a criação um balcão único eletrónico, designado «Balcão do
Empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definidos pela Portaria
n.º 131/2011;
4 – A Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério da Economia e do Emprego vêm
estipular novos prazos, no que respeita à implementação da medida do «Licenciamento Zero»,
na Portaria n.º 284/2012 de 20 de setembro;
5 – A portaria acima referida diz no seu artigo 7, número 1 que (…) “o Decreto -Lei n.º 48/2011,
de1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes
matérias: a) Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial e ocupação do
espaço público e operações urbanísticas referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; b) Eliminação do licenciamento das mensagens
publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
na redação conferida pelo artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril; c) Mapa de
X 1528 XII 2 - AL
2013-03-28
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.03.28
19:35:32 +00:00
Reason:
Location:
Requerimento – Licenciamento Zero
Câmara Municipal de Arganil
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horário de funcionamento dos estabelecimentos referidas no artigo 4.º -A do Decreto –Lei n.º
48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de
abril”;
6 – O Decreto-Lei n.º 48/2011 visa também adequar o regime de acesso e de exercício de
atividades económicas ao Decreto -Lei n.º 92/2010;
7 – O novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de
bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, se baseia numa
mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
8 – O Decreto-Lei 48/2011 tem a seguinte redação no seu artigo 1º, número 2, alínea f) “É
proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a
autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de
comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo”;
9 -- A mesma legislação refere no seu artigo 4º, número 1 que “A instalação de um
estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera
comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director -geral
das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem
o represente no «Balcão do empreendedor»” e no seu número 2 diz que “A mera comunicação
prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura
do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos,
após pagamento das taxas devidas”;
10 – As várias autarquias têm estado a adaptar os seus regulamentos a estas novas regras,
sendo que têm até 1 de abril de 2013 para o fazer.
Assim, e tendo presente que:
Nos termos do disposto no artigo 156º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados
«requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos,
informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»;
Nos termos do artigo 155º, n.º 3, da Constituição e do artigo 12º, n.º 3, do Estatuto dos
Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os
Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»;
Nos termos do disposto no artigo 229º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, as
perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da
Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito;
O(s) Deputado(s) do CDS-PP, abaixo-assinado(s) ve(ê)m por este meio requerer ao Sr.
Presidente da Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que
antecedem, o seguinte:
1)Está esta autarquia a adaptar os seus regulamentos a esta nova lei?
2)As alterações que a autarquia tem perspetivado fazer, aos regulamentos municipais,
estão a respeitar o Decreto-Lei 48/2011, o Decreto-Lei 92/2010 e concomitante a Diretiva
n.º 2006/123/CE?
8 DE ABRIL DE 2013
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3)O espírito da lei do «Licenciamento Zero» tem sido respeitado, nomeadamente no que
respeita a uma menor burocracia por via da eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por
ações sistemáticas de fiscalização a “ posteriori” e mecanismos de responsabilização
efetiva dos promotores?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 21 de Março de 2013
Deputado(a)s
ARTUR RÊGO(CDS-PP)
HELDER AMARAL(CDS-PP)
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