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Quinta-feira, 6 de junho de 2013 II Série-B — Número 173

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Requerimentos [n.os 215 a 217XII (2.ª)-AC e n.os 2087 a 2117XII (2.ª)-AL: N.º 215/XII (2.ª)-AC – Do Deputado João Ramos (PCP) ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território solicitando documentos relacionados com a cativação de receitas dos baldios.
N.º 216/XII (2.ª)-AC – Do Deputado João Ramos (PCP) ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território solicitando a listagem das unidades de baldios existentes, com informação adequada.
N.º 217/XII (2.ª)-AC – Dos Deputados Helena Pinto e Pedro Filipe Soares (BE) ao Ministério da Saúde sobre o plano estratégico para o triénio 2013-2015 do Centro Hospitalar do Baixo Vouga.
N.º 2087/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Valongo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2088/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Valpaços sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2089/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Velas sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2090/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vendas Novas sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2091/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Viana do Alentejo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e

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II SÉRIE-B — NÚMERO 173 2 avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2092/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Viana do Castelo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2093/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vidigueira sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2094/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vieira do Minho sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2095/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila de Rei sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2096/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila do Bispo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2097/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila do Conde sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2098/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila do Porto sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2099/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Flor sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2100/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2101/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2102/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2103/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2104/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2105/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2106/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2107/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2108/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2109/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2110/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Real sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2111/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2112/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Velha de Rodão sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2113/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Verde sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2114/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vila Viçosa sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2115/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vimioso sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2116/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Vinhais sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
N.º 2117/XII (2.ª)-AL – Do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) à Câmara Municipal de Viseu sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.
Respostas [n.os 151, 1386, 1577, 1643, 1653, 1728, 1730, 1754, 1810, 1816, 1844, 1846, 1870, 1930, 1970, 1974, 2033, 2047, 2049, 2051, 2059 e 2075/XII (2.ª)-AL]: Da Câmara Municipal do Cartaxo ao requerimento n.º 151/XII (2.ª)-AL dos Deputados Altino Bessa e Margarida Neto (CDSPP) sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
Da Câmara Municipal de Santarém ao requerimento n.º 1386/XII (2.ª)-AL dos Deputados Artur Rêgo e Helder Amaral (CDS-PP) sobre o «Licenciamento Zero».
Da Câmara Municipal de Grândola ao requerimento n.º 1577/XII (2.ª)-AL dos Deputados Nuno Magalhães e João Paulo Viegas (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros ao requerimento n.º 1643/XII (2.ª)-AL dos Deputados Abel Baptista e Cecília Meireles (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Albergaria-A-Velha ao requerimento n.º 1653/XII (2.ª)-AL dos Deputados Raúl de Almeida e Teresa Anjinho (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Leiria ao requerimento n.º 1728/XII (2.ª)-AL do Deputado Manuel Isaac (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Amarante ao requerimento n.º 1730/XII (2.ª)-AL do Deputado José Ribeiro e Castro (CDSPP) sobre o parqueamento no Hospital Padre Amaro.
Da Câmara Municipal de Vizela ao requerimento n.º 1754/XII (2.ª)-AL do Deputado Altino Bessa (CDS-PP) sobre taxa turística.
Da Câmara Municipal de Albergaria-A-Velha ao requerimento n.º 1810/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ao requerimento n.º 1816/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Batalha ao requerimento n.º 1844/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Benavente ao requerimento n.º 1846/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o Consultar Diário Original

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3 | II Série B - Número: 173S1 | 6 de Junho de 2013

encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Castro Daire ao requerimento n.º 1870/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros ao requerimento n.º 1930/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Oleiros ao requerimento n.º 1970/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro ao requerimento n.º 1974/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de São João da Madeira ao requerimento n.º 2033/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Sever do Vouga ao requerimento n.º 2047/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Sines ao requerimento n.º 2049/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço ao requerimento n.º 2051/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de Vizela ao requerimento n.º 2059/XII (2.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE) sobre o encerramento de estações dos CTT.
Da Câmara Municipal de São Roque do Pico ao requerimento n.º 2075/XII (2.ª)-AL do Deputado Pedro Pimpão e outros (PSD) sobre o funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro.

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REQUERIMENTOS


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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
PERGUNTA
Número / ( .ª)
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Governo, através
do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, os seguintes
documentos:
1) Relatório DIF/02/2012 de Setembro elaborado por Grupo de Trabalho nomeado para o efeito
pelo Despacho Interno n.º 14/2012, de 1 de Março, do vice-presidente da ex-AFN, com as
seguintes missões:
a) avaliar o ponto da situação das receitas cativadas;
b) propor medidas que melhorem os procedimentos internos, no que concerne à receita cativa;
c) regularizar os processos existentes, cuja calendarização previa a conclusão dos trabalhos em
finais de Julho de 2012.
2) Relatório da IGAMAOT (Inspecção-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território), Relatório n.º 1/2120/12 –Processo n.º AF/000008/12, Análise
Financeira da Arrecadação da receita dos Baldios cogeridos pela ex-AFN e respectivos 14
anexos.
3) Despacho da tutela sobre o Relatório da IGAMAOT.
Palácio de São Bento, sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Deputado(a)s
JOÃO RAMOS(PCP)
X 215 XII 2 - AC
2013-05-29
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
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Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.05.29
16:29:46 +01:00
Reason:
Location:
Solicitação de documentos relacionados com a cativação de receitas dos baldios
Min. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
6 DE JUNHO DE 2013
____________________________________________________________________________________________________________
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Governo tem em curso alterações no quadro legal dos baldios. Por outro lado, na Lei da Bolsa
de Terras foi, pela maioria PSD/CDS e PS, aprovada a possibilidade de áreas baldias serem
disponibilizadas à mesma Bolsa.
Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Governo,
através do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a
listagem das 1 103 unidades baldias existentes em território nacional, com a informação
correspondente a cada unidade:
Localização da unidade do baldio Entidade gestora Modalidade de exploração a) ou b) Existência de verbas cativas de receitas do baldio à guarda do Estado português –DGT,
Direcção Regional do Ministério, Serviços Centrais do Ministério, nomeadamente o ICNF.

Palácio de São Bento, sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Deputado(a)s
JOÃO RAMOS(PCP)
X 216 XII 2 - AC
2013-05-29
Paulo
Batista
Santos
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Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.05.29
16:29:44 +01:00
Reason:
Location:
Listagem das unidades de baldios existentes, com informação adequada
Min. da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
II SÉRIE-B — NÚMERO 173
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
O Centro Hospitalar do Baixo Vouga é uma Entidade Pública Empresarial (EPE) que tem como
prestadores associados o Hospital de Águeda, o Hospital Infante D. Pedro em Aveiro e o
Hospital Visconde de Salreu em Estarreja.
Recentemente, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Baixo Vouga deu a
conhecer o seu Plano Estratégico para o triénio 2013-2015. De acordo com as informações
divulgadas pela comunicação social, este relatório preconiza a eliminação da cirurgia de
ambulatório do Hospital de Estarreja bem como a orientação deste hospital para a medicina
interna e consultas externas.
Atendendo às implicações que as medidas previstas neste relatório terão na organização dos
serviços de saúde nesta região, o Bloco de Esquerda considera fundamental conhecer o Plano
Estratégico para o triénio 2013-2015 do Centro Hospitalar do Baixo Vouga.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio solicitar ao Governo, através do
Ministério da Saúde, o seguinte documento:
Cópia do plano estratégico para o triénio 2013-2015 do Centro Hospitalar do Baixo Vouga.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 29 de Maio de 2013
Deputado(a)s
HELENA PINTO(BE)
PEDRO FILIPE SOARES(BE)
X 217 XII 2 - AC
2013-05-29
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
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Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.05.29
16:29:41 +01:00
Reason:
Location:
Plano estratégico para o triénio 2013-2015 do Centro Hospitalar do Baixo Vouga
Min. da Saúde
6 DE JUNHO DE 2013
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2087 XII 2 - AL
2013-05-24
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.05.24
11:04:51 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Valongo
II SÉRIE-B — NÚMERO 173
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
6 DE JUNHO DE 2013
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REQUERIMENTO
Número / ( .ª)
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2088 XII 2 - AL
2013-05-24
Paulo
Batista
Santos
(Assinatura)
Digitally signed by
Paulo Batista
Santos (Assinatura)
Date: 2013.05.24
11:04:47 +01:00
Reason:
Location:
Funcionamento dos Conselhos Municipais de Juventude e avaliação da aplicação da
Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Valpaços
II SÉRIE-B — NÚMERO 173
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Velas
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Vendas Novas
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Câmara Municipal de Viana do Alentejo
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Vidigueira
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
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uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
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Câmara Municipal de Vieira do Minho
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por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Vila de Rei
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
6 DE JUNHO DE 2013
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Vila do Bispo
II SÉRIE-B — NÚMERO 173
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Vila do Conde
II SÉRIE-B — NÚMERO 173
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
____________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
____________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Vila Flor
II SÉRIE-B — NÚMERO 173
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
____________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2100 XII 2 - AL
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Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
____________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Vila Franca do Campo
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira
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construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
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DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
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construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
____________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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DUARTE MARQUES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
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a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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o poder local aprofundarem a adoção de políticas de juventude à escala local.
Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
____________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
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CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
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HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
____________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
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HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Entrou em vigor no dia 1 de Março de 2012, a Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, que procedeu à
primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos
Municipais de Juventude.
Esta revisão da lei que instituiu os Conselhos Municipais da Juventude foi suscitada por diversas
entidades, nomeadamente, pela própria ANMP que remetera aquele diploma para a Provedoria
da Justiça.
O Diploma em vigor resulta do trabalho conjunto de Deputados de diversos Partidos, dos
contributos de diversas juventudes partidárias e de outras estruturas e organizações de
juventude.
Entre outras alterações, do atual texto foram expurgadas as normas que se afiguravam
inconstitucionais, de acordo com o respetivo parecer emitido pelo senhor Provedor de Justiça.
Tal como solicitado pela própria ANMP, foi retirado o cariz vinculativo dos pareceres a emitir
pelos Conselhos Municipais de Juventude relativamente aos documentos previsionais (plano e
orçamento), mantendo-se, contudo, o seu carácter de obrigatoriedade. No entanto, apesar do
carácter obrigatório, mas não vinculativo dos pareceres dos Conselhos Municipais de
Juventude, a não emissão destes pareceres não obsta à apreciação e votação dos documentos
previsionais por parte das Câmaras Municipais.
Tal como solicitado pela ANMP, foi também alterada a questão da (anterior) obrigatoriedade dos
Municípios cederem instalações e espaço informativo ao CMJ a título gratuito.
Num momento tão especial como o que vivemos, em que a própria Comissão Europeia lança
uma inociativa Oportunidades para a Juventude, desafiando as várias autoridades nacionais e
regionais a implementarem políticas vocacionadas para os jovens, é de destacar a mais-valia
dos Conselhos Municipais de Juventude, sendo que esta é a oportunidade para as autarquias e
X 2117 XII 2 - AL
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Lei n.º 6/2012 de 10 de Fevereiro
Câmara Municipal de Viseu
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Estes órgãos têm como missão realçar o conceito de co-gestão e assumem-se como a
construção de um novo paradigma da efetiva participação juvenil, que se pretende despoletar
por todo o território nacional.
É nosso entendimento que quanto maior for a participação dos jovens nas comunidades locais,
melhor serão as perspetivas de afirmação e desenvolvimento dos nossos territórios.
Sendo uma alteração de uma lei de 2009, a Assembleia de República comprometeu-se a fazer
uma avaliação da aplicação desta nova lei, analisando a implementação destes órgãos e
considerando melhorias ao seu articulado.
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados signatários,
vêm por intermédio de Vossa Exª perguntar ao senhor Presidente de Câmara o seguinte:
O Conselho Municipal de Juventude (CMJ) já foi instituído nesse município? Se sim, foi o
CMJ instituído antes ou após a revisão legislativa de 2012?
1.
Caso o seu município tenha já em funcionamento o CMJ, qual a avaliação que faz da
atividade deste órgão?!
2.
Caso não exista CMJ no seu município, quais os principais motivos pelos quais não constituiu
este órgão consultivo?
3.
Considerando a importância dos CMJ como fomento da participação cívica dos jovens no
contexto concelhio, quais as alterações legislativas que considera pertinentes serem
desencadeadas, no sentido de otimizar a instituição e funcionamento dos CMJ?
4.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Deputado(a)s
PEDRO PIMPÃO(PSD)
PEDRO LYNCE(PSD)
HUGO LOPES SOARES(PSD)
AMADEU SOARES ALBERGARIA(PSD)
DUARTE MARQUES(PSD)
PAULO CAVALEIRO(PSD)
CRISTÓVÃO SIMÃO RIBEIRO(PSD)
BRUNO COIMBRA(PSD)
JOANA BARATA LOPES(PSD)
CLÁUDIA MONTEIRO DE AGUIAR(PSD)
____________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.
6 DE JUNHO DE 2013
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