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15 | II Série B - Número: 175 | 8 de Junho de 2013

IV – Diligências efetuadas pela Comissão 1. Considerando o objeto e a temática da petição, foram feitas diligências no sentido de ouvir em audiência os peticionários e solicitadas informações ao Ministério da Economia e do Emprego.

Audição dos peticionários 2. Os peticionários foram ouvidos dia 10 de outubro de 2012, tendo estado presentes na audição os deputados Paulo Cavaleiro (PSD), relator, e Paulo Sá (PCP).
Os peticionários expressaram a sua visão sobre esta matéria e reiteraram os termos em que foi elaborada a petição.
Alegaram que os prejuízos provocados pela introdução de portagens levaram à redução do número de turistas em 20%, e estão a contribuir para a crise aumentando o desemprego e condicionando as deslocações das empresas da região algarvia.
Informaram que as obras na EN125 estavam paradas e não se sabia quando os trabalhos seriam retomados, considerando de qualquer forma não constituírem alternativa.
Usou da palavra o deputado do PCP para afirmar que a atual redução de 15% não resolve o problema e que a resolução passa no entender daquele Grupo Parlamentar pela «renegociação do contrato com a concessionária, reduzindo a taxa de rendibilidade interna da concessionária para valores aceitáveis e transferindo para ela algum risco de exploração» e dar conta das iniciativas relacionadas que empreenderam.
Finalmente, o relator agradeceu aos peticionários e informou-os de que, com a brevidade possível, apresentaria o relatório final da petição, para ser apreciado na Comissão de Economia e Obras Públicas, sendo, a seu devido tempo, apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Pedido enviado ao Ministério da Economia e do Emprego Em 25 de julho de 2012, foi remetido ao Gabinete da Sr.ª secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade um pedido de diligenciar no sentido de obter junto do Gabinete do Senhor Ministro da Economia e do Emprego informação adicional sobre esta matéria, o qual foi reiterado a 3 de Outubro de 2012, cuja resposta chegou a 4 de junho de 2013, com os seguintes destaques:

«A introdução de portagens em autoestradas onde se encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador (SCUT) teve início com a publicação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, complementado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de setembro, e pela Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro. Os referidos normativos sujeitaram ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do regime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, determinados lanços e sublanços das concessões SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral.
Na linha do que ocorreu com estas concessões e tal como previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo tomou a decisão de estender o regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por entender que os princípios da universalidade e do utilizador pagador garantem uma maior equidade e justiça social, bem como permitem um incremento das verbas obtidas com a exploração das infraestruturas rodoviárias.
Os Peticionários sustentam que a A22 não é uma autoestrada, o que inviabilizaria a introdução de portagens. Para tanto, divagam sobre considerações técnicas pretendendo com isso demonstrar que a citada via não tem perfil de autoestrada. No entanto, sem razão, O artigo 5.º do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto define como autoestradas as vias especificamente projetadas e construídas para o tráfego motorizado, que disponham de faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego, as quais serão separadas uma da outra por uma zona central não destinada ao tráfego ou, excecionalmente, por outros dispositivos, que não tenham cruzamentos de nível com qualquer outra estrada, via férrea ou via de elétricos ou caminho de pé posto, e que estejam especialmente sinalizadas como autoestradas.
Para além do Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho) classificar a A22 como autoestrada, também já esta classificação é feita no Decreto-Lei n.º 267/97 (art.º 2.º n.º 1 alínea c) – diploma

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