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6 | II Série B - Número: 175 | 8 de Junho de 2013

a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma; g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

2 – Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 – O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º (Diligências Instrutórias)

1 – A Comissão pode, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas, as informações e os documentos que sejam considerados úteis à realização do inquérito.
2 – A Comissão pode convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

Artigo 7.º (Documentos classificados)

1 – Deve ser observada a classificação indicada nos documentos recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa ou por deliberação da Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
2 – A documentação classificada como de divulgação restrita é colocada em arquivo para consulta pelos grupos parlamentares.

Artigo 8.º (Prestação de depoimento)

1 – As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 – A prestação do depoimento inicial é facultativa e não deve exceder dez minutos.
3 – Após o depoimento inicial, os membros da Comissão dispõem de oito minutos, por cada grupo parlamentar, para formular perguntas ao depoente.
4 – Numa segunda ronda de perguntas, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos, sem prejuízo da possibilidade da formulação superveniente de qualquer questão por tempo individual não superior a 2 minutos.
5 – A inquirição inicia-se para cada depoente, de modo rotativo e por ordem decrescente de representatividade dos grupos parlamentares.
6 – A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente pelos artigos 128.º e seguintes.

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