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8 | II Série B - Número: 181 | 22 de Junho de 2013

n.º 15/2011, de 3 de maio, que exclui do seu âmbito de aplicação as bolsas de ação social escolar.
Consequentemente, o Regulamento de atribuição de bolsas não se encontra já vinculado àquela solução, sendo possível a correção do problema por via de alteração da norma regulamentar.
Efetivamente, e sem prejuízo de outros aspetos do atual Regulamento de Atribuição de Bolsas que, como este, podem merecer igualmente reservas e reparos quanto às dificuldades de concretização do direito de acesso ao ensino superior por ausência de meios económicos – e que se colocam no plano do mérito das opções políticas, subjacentes ao atual regulamento – a questão em análise na presente petição joga-se particularmente no plano da legalidade.
Senão vejamos: a) Em primeiro lugar, ao produzir-se a transmissão das consequências jurídicas de um incumprimento de uma obrigação fiscal a um terceiro, alheio ao procedimento tributário em causa, e de forma a prejudicar o acesso deste ao gozo de um direito está-se, objetivamente, a introduzir um requisito desadequado e desproporcionado aos fins a prosseguir. Ainda que se alegasse que os fins de maior rigor na atribuição das bolsas o pudessem justificar, a medida em nada assegura nesse domínio, uma vez que as dívidas se reportam a um terceiro, que não o estudante; b) Em segundo lugar, ao criar-se através desta opção um tratamento distinto face a candidatos que apresentam idênticas condições económicas, estabelece-se uma clara desigualdade no tratamento dos estudantes, insustentável não só face às regras sobre apoio social escolar (patentes no próprio diploma em análise e que pugnam, em teoria, por uma efetiva identificação do rendimento do agregado), mas também face a um princípio basilar da ordem jurídica.

Assim sendo, o relator entende que, tratando-se de matéria da competência regulamentar do Governo, a Assembleia da República poderá recomendar ao Governo, por via de resolução, a adoção da alteração proposta pelos peticionários, de preferência a tempo da preparação das candidaturas às bolsas de ação social escolar para o ano de 2013/2014.

VI – Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer: a) O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários.
Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP; b) A petição deve ser publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP; c) Devido ao número de subscritores – 8131 assinaturas – é obrigatória a audição de peticionários em comissão (artigo 21.º, n.º 1, da LDP), a qual ocorreu no dia 30 de abril; d) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP; e) Remeter cópia da petição e do respetivo relatório aos Grupos Parlamentares e ao Governo, para eventual apresentação de iniciativa legislativa ou tomada de outras medidas, nos termos do artigo 19º da LPD; f) O presente Relatório deverá ser remetido à Sr.ª Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da LDP.

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2013.
O Deputado autor do Parecer. Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O relatório final foi aprovado.

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