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2 | II Série B - Número: 212 | 10 de Agosto de 2013

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 60/XII (2.ª) DECRETO-LEI N.º 109/2013, DE 1 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO ALTER REAL, PESSOA COLETIVA DE DIREITO PRIVADO E UTILIDADE PÚBLICA, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI N.º 48/2007, DE 27 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 205/2012, DE 31 DE AGOSTO, DEVOLVENDO AO ESTADO A PROSSECUÇÃO DOS FINS PRINCIPAIS DA FUNDAÇÃO

No passado dia 1 de agosto de 2013, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109/2013, que procede à extinção da Fundação Alter Real, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, e, bem assim, altera o Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Através daquele diploma, o Governo concretizou a extinção da Fundação Alter Real, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, diretamente através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, SA, dando, assim, por terminado o modelo de parceria público-privado que existia desde 2007, e que permitiu a manutenção e o desenvolvimento do património genético animal das raças Lusitana, Sorraia e Garrano, e, bem assim, das Coudelarias Nacional e de Alter e do Laboratório de Genética Molecular.
Tal acontece um ano e meio depois da cessação total de apoios financeiros à Fundação (determinada pela Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que colocou em causa a viabilidade económica da instituição), e cinco meses depois da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que aprovou a decisão de extinção da Fundação Alter Real, sendo este o derradeiro passo que o Governo dá na liquidação da instituição, determinando apenas os termos em que a mesma se processará.
Um passo que é dado na ausência de um estudo de viabilidade económica e financeira a partir do qual se fundamente a integral manutenção do bem público de interesse nacional que representa o património genético dos núcleos da Coudelaria de Alter-Real e da Coudelaria Nacional na esfera do Estado.
Por outro lado, configura uma solução que não oferece quaisquer garantias de que será mantido, em Alter do Chão, o polo estratégico da equinicultura lusitana (nomeadamente com a conservação da Coudelaria, do Laboratório de Genética Molecular e dos serviços do Registo Nacional de Equinos – Stud-Book da Raça Lusitana).
É ainda entendimento dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que as preocupações se devem igualmente centrar na situação dos trabalhadores da Fundação, sejam aqueles que têm relação jurídica de emprego público e que desempenham funções nas áreas dos fins e atribuições transferidos para a DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária e para a Companhia das Lezírias, SA, sejam aqueles que hajam celebrado contrato individual de trabalho, na medida em que não foram estudadas quaisquer alternativas à solução desenhada – como a que se afigurou razoável no caso dos trabalhadores afetos à Escola Portuguesa de Arte Equestre, ao abrigo de um Acordo de Parceria com a Parques de Sintra – Monte da Lua, SA.
Acresce que este diploma não acautela todas as consequências jurídicas e financeiras da expropriação dos fundadores privados por via da aprovação da decisão de extinção da Fundação Alter Real para a Companhia das Lezírias, nem tão pouco assegura um novo modelo de colaboração destes parceiros fundamentais na valorização do cavalo lusitano.