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19 DE OUTUBRO DE 2013

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de trabalho, duma penada manda aplicar aos trabalhadores do sector empresarial do estado os montantes do

subsídio de refeição; do abono; de ajudas de custo e de transporte que se aplicam aos trabalhadores em

funções pública. Assim, além de desfalcar uma parte dos rendimentos dos trabalhadores, o Governo viola o

que, fruto da luta dos trabalhadores, acordou. Não satisfeito, o Governo PSD/CDS também neste artigo corta

nos montantes pagos a título de trabalho suplementar e pelo trabalho noturno.

Ao impor estes cortes e ao impor a prevalência desta norma sobre os instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho, além de violar a constituição, uma vez que o direito de negociação coletiva é pertença dos

sindicatos, está a violar o que foi acordado, a palavra dada, o contrato assinado. Importa dizer, estes direitos

resultam da negociação entre os sucessivos Governos e os sindicatos, em função da luta que os

trabalhadores organizaram no sentido de melhorar as suas condições de vida e trabalho, pelo que agora

violar, por via de um decreto, o que foi conquistado é uma inconstitucionalidade e uma tremenda injustiça.

Importa ainda referir que este decreto-lei mantem os trabalhadores afastados da fiscalização das

empresas. Sem prejuízo do papel que a DGTF possa assumir, a verdade é que o problema da falta de

transparência está ligado à destruição dos mecanismos que permitiam o controlo de gestão por parte dos

trabalhadores – que aliás foram os primeiros a alertar para infames situações de gestão ruinosa (ou mesmo

corrupção) como foi o caso da venda de sucatas na rede ferroviária ou os milhares de milhões perdidos em

contratos “swap”. De resto, a existência de um artigo (45.º) relativo à questão da transparência apenas se

dirige ao acionista da empresa e ao público em geral. O Sector Empresarial do Estado tem futuro – com os

trabalhadores, e não contra os trabalhadores ou à margem destes.

Este decreto-lei não assegura o cumprimento das funções económicas e sociais do setor público

empresarial nem respeita os direitos dos trabalhadores; não garante a existência de um sector público

empresarial dinâmico e eficiente, capaz de desempenhar um papel determinante no desenvolvimento

económico nacional; representa mais um passo no caminho, que o Governo insiste em trilhar, de

reconfiguração do Estado e das suas funções sociais e económicas de acordo com o seguinte princípio:

Estado mínimo para os trabalhadores e para o povo, Estado máximo para os grandes grupos económicos e

financeiros.

É uma evidência, perante a gravidade das opções consagradas neste decreto-lei, que se impõe a

necessidade de travar este caminho e proceder à sua apreciação parlamentar, para que este diploma deixe de

estar em vigor.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação

Parlamentar do Decreto-Lei n.º 133/2013, publicado em Diário da República n.º 191, Série I, de 3 de

outubro de 2013, que «estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial».

Assembleia da República, 18 de outubro de 2013.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato —

Bernardino Soares — Carla Cruz — Paula Baptista — Jerónimo De Sousa — Miguel Tiago — Francisco Lopes

— Paula Santos.

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PETIÇÃO N.º 291/XII (3.ª)

Apresentada pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, solicitando à Assembleia da

República a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano não habitacional através da alteração

de um conjunto de artigos do Código Civil e do NRAU e aditamento de novos artigos

1. A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,

introduziu profundas modificações no arrendamento não habitacional. Os primeiros meses de vigência desta

Lei revelam já que a mesma é profundamente desadequada ao desenvolvimento das atividades económicas.

Mais, os últimos meses permitiram ainda perceber que alguns dos objetivos previstos na Lei n.º 31/2012,

designadamente o de Promover um mercado de arrendamento, que, em conjunto com o impulso à reabilitação