Página 1
Sábado, 28 de dezembro de 2013 II Série-B — Número 18
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Petições [n.os
239/XII (2.ª), 304 e 313/XII (3.ª)]: N.
o 239/XII (2.ª) (Apresentada por Rodrigo Guedes Simas
Faria de Castro e outros, solicitando que a Assembleia da República tome medidas no sentido de impedir que a interrupção voluntária da gravidez seja comparticipada pelo Estado português): — Relatório final da Comissão de Saúde. N.
o 304/XII (3.ª) — Apresentada pela Comissão de
Trabalhadores da Parvalorem solicitando à Assembleia da República que seja encontrada uma solução que permita um enquadramento profissional digno para os trabalhadores da Parvalorem que passe pela sua integração na Caixa Geral de Depósitos. N.
o 313/XII (3.ª) — Apresentada pelo Sindicato Nacional dos
Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações manifestando-se contra a privatização dos CTT.
Apreciações parlamentares [n.os
67 e 71/XII (3.ª)]: N.º 67/XII (3.ª) (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 146/2013 de 22 de outubro, que “Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho”): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. N.º 71/XII (3.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 160/2013 de 19 de novembro que "procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e à quarta alteração das bases da concessão do serviço postal universal".
Página 2
II SÉRIE-B— NÚMERO 18
2
PETIÇÃO N.º 239/XII (2.ª)
(APRESENTADA POR RODRIGO GUEDES SIMAS FARIA DE CASTRO E OUTROS, SOLICITANDO
QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE IMPEDIR QUE A
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ SEJA COMPARTICIPADA PELO ESTADO PORTUGUÊS)
Relatório1 final da Comissão de Saúde
I– Nota Prévia –
Da apresentação, requisitos e processo da iniciativa
Petição, à qual foi atribuída o n.º 239/XII (2ª), é uma petição on-line, a qual deu entrada na Assembleia da
República em 15 de Fevereiro de 2013, tendo baixado à Comissão de Saúde nesse mesmo dia.
A Petição n.º 2239/XII (2ª) foi apresentada por um grupo de cidadãos, sendo subscrita por 4 384
assinaturas.
Reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelas Leis n. os
6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelas Leis n. os
6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto,
“A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000
cidadãos”,
Foi promovida a audição do seguinte grupo de peticionários: Dr. Rodrigo Faria Castro, Dr. Miguel Alvim e
Comandante Carlos Fernandes.
Atento o número de peticionários, a Petição n.º 157/XI (2ª) carece, de acordo com o disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os
6/93,
de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto, de ser apreciada em Plenário da
Assembleia da República.
II – Do Objecto da Iniciativa
O objeto da petição está bem especificado, o texto é inteligível, o peticionário encontra-se corretamente
identificado, mencionando o seu contacto e estão presentes os demais requisitos de forma e tramitação
constantes dos artigos 9.º e 13.º da Lei de Exercício de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redação
que lhe é dada pelas Leis n.os
6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto).
Objectivamente, os Peticionários solicitam à Assembleia da República que2:
Que “ neste momento de crise nacional, com o aumento brutal de impostos, cortes de subsídios, cortes de
ordenados r aumento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, o Governo tenta diminuir a
despesa pública e aumentar a receita.”
1 O presente relatório está elaborado sem observância do acordo ortográfico.
Página 3
28 DE DEZEMBRO DE 2013
3
Entendem assim tornar-se “ilógico haver aborto gratuito e pagamento de até um mês de subsídio de
maternidade (?!) a 100% par aquém quer abortar QUANDO E QUANTAS vezes quiser, tudo isto às custas do
Estado”.
Mais referem que “ independentemente da posição que os signatários têm em relação ao aborto ser ou não
livre, peticiona-se ao Governo e à Assembleia da República que a interrupção voluntária da gravidez (aborto)
não seja financiada/ comparticipada/subsidiada pelo Estado Português.”
III – Análise da Petição
Enquadramento legislativo e outros e verificação dos requisitos
A presente petição envolve duas dimensões específicas relativas à interrupção voluntária da gravidez,
enunciadas pelos peticionários. A primeira directa e expressamente relacionada com a isenção de taxas
moderadoras para realização a mesma.
A segunda, sobre os direitos inerentes e equiparados à situação de maternidade para as mulheres que
fazem ivg.
Neste pressuposto, tentou fazer-se o enquadramento legislativo que dá base às duas dimensões das
questões suscitadas.
Assim:
No sentido da regulamentação da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, sobre a despenalização da
interrupção voluntária da gravidez, se realizada por opção da mulher nas primeiras dez semanas, em
estabelecimentos de saúde legalmente autorizados para o efeito,
foram produzidos diversos diplomas legais bem como circulares normativas da Direcção-Geral de Saúde,
que tiveram como objectivo dotar o Serviço Nacional de Saúde das condições técnicas, profissionais e
garantísticas necessárias para levar a cabo a interrupção da gravidez,
A Portaria n.º741-A/ 2007, de 16 de Julho definiu os preços da interrupção voluntária da gravidez, quer
medicamentosa quer cirúrgica, adequando-os às novas exigências e especificidades da mesma,
designadamente incluindo a obrigatoriedade de a mulher ser atendida numa consulta prévia e a possibilidade
de lhe ser disponibilizado apoio psicológico e social.
O D. Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro - sobre o regime de taxas moderadoras no seu preambulo
enuncia que “ nos termos do disposto na Base XXXV da Lei de Bases da Saúde e do n.º 2 do artigo 23.º do
Estatuto do SNS , com base em:
Critérios de racionalidade;
Discriminação positiva dos mais carenciados;
De nível de risco de saúde ponderada
E ao nível de insuficiência económica”, são consideradas diferentes situações de isenção de taxas
moderadoras.
Por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal, que enumera as diferentes situações de isenção e taxas
moderadores, refere expressamente, e passo a citar:
Página 4
II SÉRIE-B— NÚMERO 18
4
“Artigo 4.º
Taxas moderadoras
Estão isentos de pagamento de taxas moderadoras:
a) As grávidas e parturientes
b) ……..
c) …(…)”
Também o artigo 8.º que enuncia as situações em que as taxas moderadoras são dispensados, refere, e
passo também a citar:
“Artigo 8.º
Dispensa de cobrança de taxas de moderadoras
É dispensado de cobrança de taxas moderadores no âmbito das seguintes prestações de cuidados de
saúde:
a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares, prescritos no decursos
destes.(…)”
Por sua vez,
A Circular Normativa n.º 4/ACSS de 25.07.2007 – Regulamenta a facturação entre instituições do SNS de
parte ou totalidade dos serviços inerentes à interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação, na falta
de protocolo ou contrato de prestação de serviços, sendo regulados, consoante o caso, pelo Anexo III da
Portaria n.º 110 – A/2007, de 23 de Janeiro e Portaria n.º 781-A/2007, de 16 de Julho, respectivamente
Em termos de situação e garantias de direitos, equiparáveis às situações de maternidade, temos a
legislação que a seguir se enuncia:
O D. Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril fixou o novo regime de protecção social, elegendo como prioridade o
incentivo à natalidade e a igualdade do género através da atribuição de prestações de natureza pecuniária que
visem a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de impedimento para o exercício de
actividade profissional.
O seu artigo 10.º prevê que o subsídio por interrupção da gravidez, impeditiva do exercício da actividade
laboral, seja medicamente certificada e ocorra durante um período variável entre 14 e 30 dias.
O n.º 1 do artigo 22.º refere que o reconhecimento do direito aos subsídios previstos “ (…) dá lugar ao
registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições durante o respectivo período de
concessão,” sendo considerado como trabalho efectivamente prestado.
Igualmente, por força do disposto no artigo 83.º, se fixa um regime subsidiário, que determina que,
“Com a excepção do disposto no artigo 22.º em tudo o que não esteja especialmente previsto no capítulo
III são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes do capítulo II.”
Página 5
28 DE DEZEMBRO DE 2013
5
Assim, a caracterização dos subsídios sociais previstas neste capítulo estão subordinados à caracterização
dos correspondentes subsídios atribuídos no âmbito do sistema previdencial, com as devidas adaptações –
artigo 49.º.
Também o n.º 2 do artigo 50.º considera como condições determinantes de protecção e atribuição, entre
outras, a interrupção da gravidez.
Por fim refere especificamente que enquanto não for publicada a Portaria prevista no n.º 3 do artigo 84.º, a
concessão de subsídios está sujeita à apresentação de requerimento e certificação médica comprovativa do
período de impedimento.
IV – Diligências efectuadas pela Comissão
Nos termos do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Comissão pode, para além de ouvir o
peticionário, pedir informações, sobre a matéria, às entidades que entender relevantes. Foi deste modo que se
entendeu, porque directamente relacionadas com os direitos e saúde sexual e reprodutiva das mulheres,
foram também colhidos pareceres das seguintes entidades:
Ministério da Saúde, Direcção-Geral de Saúde, Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros; Comissão
Parlamentar de Direitos Liberdades e Garantias, E.R.S - Entidade Reguladora da Saúde e ACSS - Autoridade
Central em Serviços de Saúde.
No âmbito das suas diligências, foi também remetido à relatora tese de mestrado realizado pela candidata
Inês Campos Matos, mestranda na London School of Hygiene and Tropical Medicine, subordinada ao tema
“Fees for a Abortion in Portugal: A “Non-Issue, a Moralizing Policy or a Matter of Justice?”
IV.1 - Dos Peticionários– referiram “ O Governo com dificuldades em encontrar onde fazer cortes na
despesa; pessoas com cirurgia em espera; o aborto tem rápida intervenção. Num contexto gravíssimo de
contas públicas, não se compreende a situação em que o aborto sendo um acto de vontade não seja sujeito a
taxas moderadoras.
Há limitações e contenções no SNS para outros tipos de cirurgias, não se compreende o modo como o
Estado está a financiar o não crescimento da natalidade.”
Prosseguiram agora na dimensão do tratamento dado à mulher que aborta em equiparação à maternidade
e referem:
“ O Estado financia o aborto com um subsídio à maternidade “
E analisam, em termo da base de sigilo que rodeia o processo e os dados respectivos, em que a situação
criada pode perfeitamente conduzir a resultados absolutamente indesejados, mas suscpetíveis de acontecer,
tais como:
”Possibilidade de conluio entre a clínica e a grávida; hipotéticos abortos que podem ser cobrados e não
realizados, isto por falta de fiscalização. O Estado ao criar uma base de dados sigilosa, que não permite que
se cruzem dados entre as diferentes entidades, é susceptível de criar situações em que a clínica dos Arcos
possa estar a financiar as clínicas em Espanha, com valores pagos pelo Estado português.
É um sinal errado que se está a dar à sociedade. Este dinheiro deveria ser aplicado em planeamento
familiar efectivo, e aí sim, por questões de saúde pública.”
Prosseguem:
“A lei do aborto não protege as mulheres; mata crianças e tem um impacto tremendo.
Somos o 2.º país da Europa com a menor taxa de natalidade. Isto é almoçar cianeto, com as implicações
demográficas e socais que são a sua consequência directa.”
Página 6
II SÉRIE-B— NÚMERO 18
6
Sobre a actuação do Estado, referem ainda:
“O Estado anda a cortar subsídios e pensões e com o aborto – financia-o e despenaliza-o. Portadores de
doenças crónicas como os diabéticos têm de assumir, muitas das vezes e em muitas circunstâncias, as
consequências da sua doença.”
Relativamente à consulta de planeamento familiar, seguinte à interrupção voluntária da gravidez, referem:
“A consulta seguinte não deve ser feita pela mesma entidade. A clinica dos Arcos vende serviços. Tem de
haver uma ponderação do elemento volitivo. Se a mulher se arrepende, não faz aborto, logo o serviço não é
vendido.”
Colocados perante a questão de a mulher, se não lhe for facultada a hipótese de abortar, poder ela própria
recorrer à compra de medicamentos com efeito análogo, mas relativo a medicamentos de venda livre,
argumentam:
“O Estado, de facto não conseguirá nunca controlar situação de fraude; o aborto é uma coisa inventada por
homens, pais, amantes e namorados. A maternidade é intrínseca à natureza da mulher; há raparigas jovens
que são levadas a abortar por pressão. O Estado em Portugal tem feito o mais fácil – despenalizar, em vez de
investir em educação.”
“Se fugir à taxa moderadora pode tirar as mulheres do SNS, é então preciso encontrar uma solução de
controlo dos fármacos com efeitos equiparáveis.”
Mais referem:
“As mulheres quando se apresentam para abortar, apresentam-se com medo; três vezes mais mulheres
foram despedidas por estarem grávidas; sofrem maus tratos, discriminação racial, associados ao aborto. O
Estado está a financiar isto. Isto não é bom para as mulheres.
É necessários identificar as situações e penalizar os empregadores que directa ou indirectamente obrigam
as mulheres a abortar.
O aborto não é uma questão ideológica, mas biológica.
Esta questão não pode ser nem de direita nem de esquerda, mas do bem comum. “
Afirmam:
“Sentimos que estamos do lado certo da História.”
Por fim, concluem:
“Num momento em que se corta e se agrava toda a situação tributária dos contribuintes; que há cortes nas
pensões, nas despesas; racionalização na saúde, como se pode isentar de taxas moderadoras a prática do
aborto”
Ainda, e no âmbito do documento entregue em mão à relatora, pelos primeiros peticionários, e que
constará em anexo ao presente relatório, é possível colher os dados que os mesmos fazem questão que
sejam evidenciados.
Assim:
“Estima-se, de acordo com o gráfico na apresentação anexa que, até 31 de Março de 2013, tenham sido
realizados já 108.000 abortos legais, “por opção da mulher”, portanto ao abrigo da nova lei.
Página 7
28 DE DEZEMBRO DE 2013
7
Sobre os correspondentes custos do Estado há, pelo menos duas componentes:
1. Uma relacionada com a intervenção médica em si e que está a cargo do Ministério da Saúde.
2. Outra a cargo do Ministério da Segurança Social relacionada com os subsídios atribuídos às mães que
abortaram durante a licença e que podem ir de 15 a 30 dias (tendo em conta o valor do vencimento de base) e
com o suporte das deslocações das mulheres residentes das ilhas para o Continente (viagens, estadias e
transportes para a mãe e um acompanhante.
(…) conforme se pode inferir da resposta , o custo médio por aborto em ambulatório ronda €342,00.(…)
(…) O valor médio de 700,00 € (tendo em conta os 108.000 abortos já realizados ) € 75.000.000,00 euros
em custosa directos do Estado até ao final do 1.º trimestre de 2013.
Para a segunda componente (custos com subsídios durante as licenças + deslocações) não existem
valores oficiais disponíveis (do Ministério da Segurança Social), mas estima-se, igualmente, um valor médio de
cerca de 800,00 euros por cada aborto realizado.
A verificar-se este valor médio por aborto (e tendo em conta os 108.000 abortos já realizados) estima-se
em cerca de € 80.000.000,00 euros o custo directo do Estado até ao final do 1.º trimestre de 2013.
(…) Finalmente, devem anotar-se os prazos escandalosamente curtos de pagamento às instituições
privadas que realizam abortos”
IV.2 – Ministério da Saúde
Foi o Ministério da Saúde questionado pela deputada relatora sobre o conteúdo da petição n.º 239/XII/2.ª, a
qual mereceu a resposta que se transcreve:
“Relativamente à petição acima referida e ouvida a Direcção-Geral de Saúde, encarrega-me Sua
Excelência o Ministro da Saúde de informar que a petição em causa refere apenas que entende não dever o
ivg ser financiada/subsidiada pelo Estado. Não explicita se pretende incluir neste desiderato todas as
interrupções da gravidez ou apenas as relativas à alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do C.Penal.
Em todo o caso cumpre distinguir dois planos:
1. O subsídio por interrupção da gravidez previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º89/2009, de 9 de Abril é uma matéria exclusivamente relativa à Segurança Social;
2. A mulher grávida está isenta do pagamento de taxas moderadoras. Note-se que na primeira consulta e
durante o período de reflexão a mulher está grávida, podendo desistir de efetuar ig e decidir levar a gravidez a
termo, pelo que faz sentido que se inclua na exceção de pagamento de taxas moderadoras. Por outro lado, e
no correr deste processo, está prevista uma consulta de revisão a realizar no prazo máximo de 15 dias após a
IG. Ora, esta consulta de revisão tem dois objetivos. Um, verificar se a IG foi completa e o outro, é assegurar e
disponibilizar um método anticoncepcional. Por isso, enquadra-se numa consulta de planeamento familiar e
como tal também isenta de taxa moderadora. “
IV.3 – Direcção-Geral de Saúde
No âmbito da presente Petição foi enviada comunicação à Direcção-Geral de Saúde, para a qual se pedia
resposta às questões nela contida.
Foi recebida a seguinte resposta:
Assunto: Petição n.º 239/XII/2.ª – Petição contra o aborto gratuito. “Peticionam ao Governo e à Assembleia
da República que a interrupção voluntária da gravidez (aborto) não seja financiada/comparticipada/subsidiada
pelo Estado Português”
Página 8
II SÉRIE-B— NÚMERO 18
8
Relativamente às questões colocadas sobre o assunto em epígrafe, cumpre-nos esclarecer:
1ª – O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro com a redacção que lhe foi dada pelo D.lei
n.º128/2012, de 21.06, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos
utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Na sua nova redação, as Grávidas e Parturientes estão isentas de taxa moderadora –pela condição “Gravidez
e Parto.”
2ª - a) Não conhecemos evidência de que a taxa de nascimentos varie em função da aplicação ou não de
taxa moderadora ao aborto. Desconhecemos estudos que demonstrem que a aplicação de um co-pagamento
ou taxa moderadora diminua as interrupções das gravidezes indesejadas e que este fenómeno tenha
repercussão significativa na taxa de nascimentos a nível nacional.
Em Portugal, no ano de 2012 verificou-se uma diminuição do número de abortos realizados a pedido da
mulher e também uma diminuição do número de nascimentos. Podemos inferir que se a taxa de nascimentos
diminuiu, não foi à custa do aumento do número de abortos.
b) A preocupação sobre o risco de utilização de uma taxa moderadora nesta situação, depende do valor a
ser atribuído, porque, mesmo entre as mulheres que não estão isentas por insuficiência económica, pode ser
entendido como menor custo, para a própria, o recurso ao uso de fármacos em automedicação ilegal. Esta
possibilidade, poder-se-ia traduzir num recrudescimento das complicações de aborto ilegal.
Iv.4 – Ordem dos Médicos
A Ordem dos Médicos acusou a recepção e agradeceu o envio da petição, mas não respondeu.
IV.5 – Ordem dos Enfermeiros
“ De acordo com o solicitado, no mail rececionado nos nossos Serviços no dia 01.08.2013, venho por este
meio informar que a Ordem dos Enfermeiros é de parecer que a não aplicação de taxa moderadora no aborto
será , uma questão de “não opção” por parte da entidade com competência para o efeito.”
IV.6 – Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relativamente à presente Petição, foi solicitado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias pedido de pronúncia sobre o objecto da presente petição.
A resposta recebida, foi a que se transcreve:
“Em resposta ao ofício de V.Exª n.º 230/COM/2013, de 13 de Setembro, cumpre-me informar que o pedido
de informação nele contido foi analisado por esta Comissão na sua reunião de 17 de setembro último, tendo
sido considerado, por unanimidade, na ausência do PEV, não dever ter lugar uma pronúncia desta Comissão
sobre a matéria que não diz respeito às suas áreas de competência, sem prejuízo de poder vir a ser chamada
a pronunciar-se se vierem a suscitar, a propósito da petição, questões de constitucionalidade.
Com efeito, parecendo estar em causa, no pedido formulado pela Senhora Deputada relatora, uma
apreciação acerca da questão da não aplicação de taxas moderadoras às situações de interrupção voluntária
da gravidez, entende-se que esta dificilmente poderá envolver a Comissão de Assuntos Constitucionais,
mesmo considerando juízos de conformidade com o princípio constitucional da igualdade, que sempre se
colocarão, em maior ou menos graus, em relação a todas as opções de política ou legislativas.”
IV.7 – ACSS – Autoridade Central em Serviços de Saúde
Não respondeu.
Página 9
28 DE DEZEMBRO DE 2013
9
IV.8 – E.R.S. – Entidade Reguladora da Saúde
Não respondeu
IV.9 – Tese de mestrado em Saúde Pública3, “Fees for abortion in Portugal: A “Non-issue, a
Moralizing Policy or a Matter of Justice”.4
Do estudo em causa, é possível extrair algumas conclusões e recomendações, sendo que uma delas é a
de que,”5através de entrevistas realizadas há evidências de que taxas moderadoras aplicadas sobre o aborto,
em Portugal, não teriam impactos importantes na saúde ou consequências sociais.”
Mais afirma a autora do estudo:
“(…) a evidência dos dados recolhidos não me permite aconselhar a favor ou contra a introdução de taxas
moderadoras no aborto em Portugal. As recomendações coligidas pretendem ajudar os decisores no processo
respectivo, quando considerem a possibilidade de implementar esta medida.”
As recomendações que se seguem, pela autora do estudo, serão transcritas em inglês, por questões de
fiabilidade de conteúdo.
Assim:
Recommendation 1.”Moderating fees” for abortion should be used as a way of decreasing
abortion rate.
Considering the evidence collected and its application to the Portuguese context, there is no
reason to believe that abortion rates wiil decrease if a “moderating fee” is applied.
Recommendation 2. “Moderating fees” for abortion should not be expected to raise birth rate.
Although evidence shows that some pregnancies are converted into births when abortion costs
are high, the fact this was observed for much higher costs and that poorer women are exempt
in Portugal, makes it high unlikely to happen in the Portuguese context.
Recommendation 3. The introduction of “moderating fees” for abortion should not be used as a
way of modifying sexual behavior.
This is supported by evidence that shows that higher abortion costs are not related and don`t
lead a more intensive contraceptive use, a lower rate of sexuality transmitted diseases or other
types of sexual behavior. Also, there is no strong evidence that a higher abortion costs will lead
to lower pregnancy rates.
3 Candidate: Inês Campos Matos; Stream: Public Health, General Stream; Supervisor: John Cairns. Submitted in part fulfillment of the
requirements for the degree of MScin Public Health, for academic year 2011-2012. 4 O estudo fará parte integrante deste relatório, facto para o qual a deputada relatora está autorizada
5 Tradução efectuada pela deputada relatora, pelo qualquer falha ou erro não deverá ser interpretada ou assumida como intencional. –
Matos, Inês Campos - “ Fees for Abortion in Portugal” - Pag. 30;
Página 10
II SÉRIE-B— NÚMERO 18
10
Recommendation 4. Illegal abortion should not be a concern when considering “moderating
fees” for abortion provision.
There is no evidence to support the possibility that higher abortion costs led to higher rates of
illegal abortions. Also exemptions mechanism and the likely high costs of illegal abortions in
Portugal make this possibility even more unlikely.
V.1 – Conclusões:
a) Estão isentos de pagamento de taxas moderadoras as grávidas e parturientes.
b) As consultas de planeamento familiar e actos complementares, prescritos no decurso de processos de
interrupção voluntária de gravidez, estão isentas de taxas moderadoras.
c)O acto em que ocorre a interrupção voluntária da gravidez está igualmente isenta de taxa moderadora.
d)A Ordem dos Médicos não respondeu à solicitação feita par ase pronunciar sobre o teor da Petição.
e)A Ordem dos Enfermeiros é de parecer que “a não aplicação de taxa moderadora no aborto será , uma
questão de “não opção” por parte da entidade com competência para o efeito “
f) A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, considerou por unanimidade,
com a ausência do PEV, “não dever ter lugar uma pronuncia desta Comissão sobre a matéria que não diz
respeito às suas áreas de competência (…)”.
g) No âmbito do estudo em anexo, “(…) através de entrevistas realizadas há evidências de que taxas
moderadoras aplicadas sobre o aborto, em Portugal, não teriam impactos importantes na saúde ou
consequências sociais.”
h) Ainda no âmbito do estudo, “(…) a evidência dos dados recolhidos não me permite aconselhar a favor ou
contra a introdução de taxas moderadoras no aborto em Portugal(…)”
i) Ainda,” As recomendações coligidas pretendem ajudar os decisores no processo respectivo, quando
considerem a possibilidade de implementar esta medida.”
V .2 - Opinião da relatora
– A relatora reserva, nesta sede, a sua opinião sobre a petição em apreço, a qual é de elaboração
facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
No entanto, sempre se dirá, que tal como aquando da apresentação do relatório sobre “A avaliação do
aborto em Portugal”, desde a entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril , continua a relatora a
entender que atribuir à interrupção da gravidez por opção da mulher, em pé de igualdade, subsídios de
natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade
ou indisponibilidade para o trabalho, por motivo de maternidade, paternidade, adopção e outras causas de
interrupção da gravidez, é tratar de modo igual situações antagónicas e conflituantes em matéria de interesses
a proteger.
V – Anexos
Anexo I – Documento apresentado pelos Peticionários.
Página 11
28 DE DEZEMBRO DE 2013
11
Anexo II – Carta resposta do Ministério da Saúde
Anexo III - Documento de resposta da Direcção- Geral de Saúde
Anexo IV – Carta da Ordem dos Enfermeiros
Anexo V – Oficio resposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Anexo VI – Tese de Mestrado “ Fees for abortion in Portugal: A Non-issue, a Moralizing Policy or a Matter of
Justice”.
VI - Parecer
Assim, a Comissão de Saúde é de parecer que:
1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelas Leis nºs. 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de
Agosto, a Petição n.º157/XI/2.ª seja objecto de apreciação em Plenário da Assembleia da República;
2. Que, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, a Petição n.º 157/XI/1ª.
seja enviada a Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da
apreciação a que se refere o ponto anterior, acompanhada do presente Relatório;
3. Que, nos termos legais aplicáveis, o presente relatório seja levado ao conhecimento dos
representantes dos peticionários;
4. Que o presente relatório seja levado ao conhecimento do Governo, através do Senhor Ministro da
Saúde.
Palácio de S. Bento, 17 de Dezembro Outubro de 2011.
A Deputada Relator, Conceição Bessa Ruão — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.
Nota1: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, votos contra do PCP, registando-
se a ausência do BE e de Os Verdes.
Nota2: Os documentos referidos em anexo encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.
PETIÇÃO N.O 304/XII (3.ª)
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA PARVALOREM SOLICITANDO À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA ENCONTRADA UMA SOLUÇÃO QUE PERMITA UM
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DIGNO PARA OS TRABALHADORES DA PARVALOREM QUE
PASSE PELA SUA INTEGRAÇÃO NA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Petição ao abrigo da Lei n.º 43/90 apresentada a Sua Excelência o Sr. Presidente da República, a Sua
Excelência a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, ao Sr. Primeiro-ministro e à Assembleia da
República.
Petição Soluções Trabalhadores Parvalorem
I — Enquadramento
No decurso do processo de reprivatização do Banco Português de Negócios (BPN), o Conselho de
Ministros, mediante a decisão n.º 38/2011, de 6 de Setembro, optou pela venda ao Banco BIC Português
Página 12
II SÉRIE-B— NÚMERO 18
12
(BIC), com o número de postos de trabalho a preservar (imitado a apenas 750 trabalhadores, de um total perto
dos 1.600.
Em Janeiro de 2012, a Administração do BPN informou os trabalhadores, que iria realizar um trespasse de
estabelecimento, do BPN para a Parvalorem, com a transmissão da titularidade dos contratos de trabalho de
perto de 700 trabalhadores. Esta sociedade foi criada em 16 de Setembro de 2010 pelo Estado, com o intuito
de servir como Special Purpose Vehicle (SPV), para parquear os créditos do BPN considerados "tóxicos", bem
como os créditos não seleccionados pelo BIC. Essas operações vieram a ocorrer em Dezembro de 2010 e em
Março de 2012, com a empresa a manter-se sem qualquer estrutura orgânica até à data em que foi celebrado
o citado Contrato de Trespasse com o BPN.
A 12 de Fevereiro de 2012, é realizada a transmissão de estabelecimento e a Administração do BPN dá
garantias aos Trabalhadores, quanto à viabilidade e prossecução da atividade da Parvalorem. Cedo veio a
constatar-se que uma parte significativa da atividade da empresa, que consistia na prestação de serviços ao
BPN, estava assente num contrato com uma duração de 3 meses, renovável, mas rescindível a qualquer
momento pelo BIC (a rescisão veio a acontecer em Março de 2013, por iniciativa da Parvalorem). Do mesmo
modo, em Junho de 2012, os Trabalhadores são surpreendidos com declarações da então Secretária de
Estado do Tesouro e Finanças (SETF), Maria Luís Albuquerque, dando conta da intenção do Governo, de
entregar a atividade de recuperação dos créditos, a entidades privadas.
Este cenário de entrega da gestão de créditos a uma entidade externa, começou a desenhar-se no início
de Março de 2012 — menos de um mês depois da transmissão dos contratos de trabalho — por altura da 3a
Avaliação da Troika1:
Three special purpose vehicles (SPV) which took over BPN's bad loans in 2010 have failed to recover any
significant amounts so far. Given that collateral value wanes over time, this is worrisome. 7b protect taxpayers'
interest the government will prepare with a strategy of how to maximíse recoverable value from the assets
within the SPVs."
Assim, no decorrer da 4a Avaliação da Troika em Junho de 2012
2, é proposto pelo Governo português à
Troika a entrega da gestão da carteira de créditos a uma entidade externa:
"Collateral value is continuously decreasing and the government intends to outsource the management of
the assets to a professional third party with a mandate to gradually recover the assets over time."
Conforme se depreende, foi induzida uma elevada precariedade à actividade da Parvalorem, colocando os
Trabalhadores da empresa a um passo do despedimento anunciado pela SETF, visto que a sua actividade
assentava em dois pressupostos: a) prestação de serviços e b) recuperação de créditos, que por via da
negociação deste governo foram eliminados:
a) O contrato de prestação de serviços ao BPN negociado pelo Governo, com um prazo de 3 meses,
renovável e denunciável a qualquer momento pelo comprador BIC:
b) Pela proposta feita à Troika, pelo Governo, da entrega da gestão de créditos a uma entidade externa,
com o lançamento de um Concurso Internacional, em 21 Janeiro de 20133.
c) Ora, a diminuição de actividade da empresa, pressuposto que com grande probabilidade será alegado
para justificar um futuro despedimento colectivo, resulta somente das decisões políticas tomadas por este
Governo, da Tutela directa da empresa (SETF) e da administração da Parvalorem/BPN. Ou seja, resulta de
esvaziar artificialmente as funções da empresa, não correspondendo a uma verdadeira diminuição da
respectiva actividade.
1 Comissão Europeia — "The Economic Adjustment Programme for Portugal, Third Review — Winter 2011/2012", p.29
http://ec.europa.eu/economv finance/publications/occasional paper/2012/pdf/ocp95 en.pdf 2 Comissão Europeia — The Economic Adjustment Programme for Portugal, Fourth review — Spring 2012", p.35
http://ec.europa.eu/economv finance/publications/occasional paper/2012/pdf/ocp111 en.pdf 3 Diário da República — Contratos Públicos, Parvalorem SA http://dre.pt/pdfdbcp/2013/01/014/406691398.pdf
Página 13
28 DE DEZEMBRO DE 2013
13
Neste ponto, torna-se útil recordar alguns dados, que decorrerem da decisão do Conselho de Ministro
sobre a privatização do BPN, em que foi aceite a imposição do BIC, de garantir apenas 750 postos de
trabalho.
Ora, segundo o Boletim Informativo da Associação Portuguesa de Bancos (APB)4, a banca em Portugal,
operava em 2011 com um rácio de 9,1 trabalhadores por agência [(trabalhadores área comercial + serviços
centrais) por n° agências]. Sendo que esta é uma das médias mais baixas da zona euro:
O BPN, na altura da venda, geria um total de 220 agências, pelo que a aplicação direta deste rácio,
determinava que o número de trabalhadores do BPN, era perfeitamente compatível com a rede comercial.
Tendo em linha de conta que o BIC encerrou 25 agências, a aplicação deste rácio determina que para um
universo de 195 agências, o número de trabalhadores a considerar seria de 1.755.
Mesmo considerando uma estrutura de recursos humanos, com um grau de otimização bastante elevado, a
realidade veio a demonstrar, que o novo BPN/BIC, opera neste momento com 1.337 trabalhadores, para um
total de 210 agências (um rácio de 6,37 trabalhadores/agência), tendo acabado por integrar cerca de 1.100
trabalhadores do BPN5.
Esta integração de mais trabalhadores deve-se à constatação de que o número inicial de 750 trabalhadores
era manifestamente insuficiente para a prossecução da atividade do banco
Ou seja, apenas e somente porque para manterem a estrutura comercial do banco a operar com condições
mínimas, os responsáveis do BIC tiveram de recorrer este número de trabalhadores, não se tratando de uma
integração de favor, caridade ou altruísmo como muitas vezes parece ser transmitido.
A realidade veio demonstrar que a aceitação por parte do Governo, da manutenção de apenas 750 postos
de trabalho, não era um valor realista e adequado às reais necessidades de contratação do BIC e muito
menos pugna no seu dever de preservação dos postos de trabalho que decorre da nacionalização e da
privatização do banco.
Quanto ao BIC, após cumprimento da quota mínima de 750 trabalhadores, ficou com toda a liberdade para
contratar novos trabalhadores fora do contingente do BPN, tendo contratado pelo menos mais 100
trabalhadores para os seus quadros, além de contratualizar uma série de serviços em regime de outsourcing.
A Parvalorem, neste processo, serviu apenas o propósito de "descartar" trabalhadores "excedentários",
tendo o BIC durante um ano contratado conforme as suas necessidades, perto de 350 trabalhadores, que
apesar de assinarem novo contrato, mantiveram a antiguidade como se nunca do BPN tivessem saído. Tudo
isto sem se observarem as mínimas restrições ao impacto causado por este processo na atividade da
Parvalorem (recuperação de crédito).
4 APB — Boletim Informativo, 2011, p.164/165 htto://www.aDb.pt/content/files/Boletim informativo Anual N47.pdf
5 Banco BIC — Relatório e Contas 2012, p. 3 http://www.bancobic.Pt/imQ/21/R e C BBIC 2012.pdf
Página 14
II SÉRIE-B— NÚMERO 18
14
Deste impacto significativo, dá boa nota a nova Administração da Parvalorem (em exercício desde Agosto
de 2012), no seu Relatório e Contas de 20126, onde considera na página 14:
"A estabilidade do quadro de pessoal da Parvalorem foi bastante afetada, durante o ano de 2012, pelo
impacto do programa de organização dos Serviços Centrais do BPN, pelo Banco BIC, fruto do recrutamento
gradual de colaboradores das várias direções da empresa para este Banco.
Esta situação conduziu à necessidade de sucessivas substituições nas equipas das várias Direções e à
necessidade de promover internamente ações de formação."
Da mesma forma, a Administração da Parvalorem indica na página 13 do relatório:
"Em Abril de 2012 e após cedência de créditos do BPN/BIC (Março 2012), iniciou-se um processo de
adaptação da estrutura orgânica da empresa à sua atividade de recuperação de crédito."
Ora, esta afirmação deve ser comparada com a que preocupação da Troika, na sua 3a avaliação, em Março
de 2012:
"Three special purpose vehicles (SPV) which took over BPN's bad loans in 2010 have failed to recover any
significant amounts so far."
No mesmo sentido, a Administração da Parvalorem, reforça ainda que:
"Por deliberação do Conselho de Administração de 17 de Maio, publicada a 31 de Maio, e decorrente da
avaliação efetuada ao âmbito e objeto das empresas -Parvalorem, Parups e Parparticipadas, foi definida uma
nova estrutura orgânico funcional, integrando 8 direções."
A atividade de recuperação de créditos, como fica demonstrado, só teve uma estrutura orgânica após 12 de
Fevereiro, e uma estrutura organizada conducente a esse objetivo a partir de 31 de Maio de 2012.
Malgrado esta realidade, em Março, a Troika avaliou como dececionante a recuperação de créditos e a
Sra. Secretária de Estado e Finanças, Maria Luís Albuquerque imediatamente arrogou-se insinuar que a
situação era da responsabilidade dos trabalhadores, pois não estariam devidamente motivados para a
recuperação dos créditos.
Não dispondo de estrutura orgânica antes de Fevereiro de 2012 e organizacional antes Junho de 2012,
nem de meios informáticos de suporte, nem de uma estratégia e objetivos claros, seria expectável obter outro
resultado?
Tendo em conta que a estrutura orgânica da Parvalorem, foi sofrendo contínuas alterações ao longo de
2012, por via dos recrutamentos realizados pelo BIC, que também absorveu perto de 60 trabalhadores da
Parvalorem no regime de prestação de serviços, seria credível outro resultado em Março de 2012?
Com o cenário descrito a depender unicamente das decisões da anterior administração, sob orientações e
tutela da Sra. Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, os resultados dececionantes só podem ser
atribuídas à gestão da empresa, pelo que não é razoável, o Governo ter informado a Troika em Junho de
2012, que a gestão da recuperação de créditos seria entregue a entidades externas, declarando em
simultâneo que a falha se devia à falta de motivação dos trabalhadores da Parvalorem.
Ainda assim, e num cenário montado para servir outros propósitos, a Parvalorem e os seus trabalhadores,
que praticamente só tiveram condições mínimas para operar a partir de Junho de 2012 — ainda que com as
constantes perturbações resultantes do recrutamento continuado do BIC — apresentaram os seguintes
resultados:
6 Parvalorem — Relatório e Contas 2012
http://www.parvalorem.pt/pt/parvalorem/institucional/Documents/PARVALOREM%20RC%202012.pdf
Página 15
28 DE DEZEMBRO DE 2013
15
Finalmente, a Comissão de Trabalhadores e os peticionários, alertam para o caricato da situação gerada
com o lançamento de um Concurso para a Gestão de Créditos da Parvalorem, em que um dos vencedores —
Finangeste — é uma empresa participada em 44% pelo Banco de Portugal e em 11% pela Caixa Geral de
Depósitos.
Na prática, as funções desta empresa do Estado, vão ser esvaziadas para entregar a Gestão de parte
significativa dos créditos, a outra empresa, detida em 55% por capitais públicos, lançando com isto mais de
200 trabalhadores no desemprego.
II — Transmissão de Estabelecimento
Processo em Tribunal / Provedor de Justiça
Em sede de Comissão Parlamentar do Tesouro e Finanças de 24 de Julho de 2013, a agora Ministra das
Finanças (MF) Maria Luís Albuquerque, respondeu à questão colocada pelo Deputado Honório Novo, sobre o
despedimento de Trabalhadores da Parvalorem, reiterando que iria despedir mais de 200 trabalhadores da
Parvalorem, tal como já havia anunciado em sede de Comissão Parlamentar da Privatização do BPN.
Da mesma forma, em resposta ao Deputado João Semedo, que classificou uma inquirição do Senhor
Provedor de Justiça remetida a Sua Excelência o Senhor Primeiro-ministro, como um imbróglio jurídico, a
Senhora Ministra de Estado e Finanças, Maria Luís Albuquerque respondeu que outra coisa não tem feito que
não resolver imbróglios nos últimos dois anos.
Ora, reconhecendo que há um imbróglio jurídico com a transmissão de estabelecimento, não pode a
Senhora Ministra de Estado e Finanças alhear-se da sua inteira responsabilidade na criação do mesmo: o
processo de transmissão de estabelecimento, decorreu no seu mandato, sob a sua orientação e foi realizado
por uma administração que tutelava.
Em Dezembro de 2012, foi interposto no Tribunal de Trabalho de Lisboa, uma ação com 230 autores,
contra a Parvalorem, o BIC e o Estado Português, visto que os moldes em que foi processada a transmissão
serviram apenas o propósito de eliminar dos quadros do BPN centenas de trabalhadores, por imposição do
BIC, para de seguida realizar um despedimento, como aliás declarou publicamente a SETF, logo em Junho de
2012, ou seja, 4 meses depois de uma transmissão que por princípio deve assegurar aos trabalhadores a
continuidade da atividade da empresa e a segurança dos seus postos de trabalho.
A ação requer a nulidade da Transmissão de Estabelecimento, no que à titularidade dos contratos de
trabalho concerne, sentenciando a integração dos Trabalhadores da Parvalorem. no BIC.
Para simplificar e clarificar o que foi feito com os trabalhadores da Parvalorem, remetemos para o que era
uma prática corrente há alguns anos.
O expediente de Transmissão de Estabelecimento, com o intuito de despedir, foi em tempos, usado
abundantemente por empresas de construção civil, que concorriam a grandes empreitadas estatais, muitas
delas suportadas por fundos comunitários.
Perto do final do curso da empreitada, estas empresas criavam empresas "fantasma", para onde
despachavam centenas de funcionários, que passavam a prestar serviço à empresa mãe, por um curto
período de tempo, que coincidia com o final da obra.
Página 16
II SÉRIE-B— NÚMERO 18
16
Após isto, e sem atividade que sustentasse a nova empresa, os trabalhadores eram simples e liminarmente
despedidos.
Ora, foi a este expediente de empreiteiro, que o Estado recorreu, criando assim um logro jurídico, em que a
finalidade premeditada do despedimento fácil, foi desde logo revelado pela SETF (Junho de 2012) e apenas
para fazer cumprir no processo de venda, os interesses do BIC, sendo como tal contrário à lei. Foi por
constatarem esta aberração, que os trabalhadores da Parvalorem recorreram a Tribunal, para que seja reposta
a legalidade e seja feita justiça.
Provedor de Justiça
De uma série de atropelos à Lei, dá também conta o Senhor Provedor de Justiça, em inquirição remetida a
23 de Junho de 20137, que resultou de queixas apresentadas por vários trabalhadores da Parvalorem e por
esta Comissão de Trabalhadores.
Nessa missiva, o Senhor Provedor de Justiça insta Sua Excelência o Senhor Primeiro-ministro a
pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico da transmissão de estabelecimento, à luz do direito nacional,
comunitário e da Constituição,
Desta inquirição damos nota de alguns pontos que consideramos mais relevantes:
2. A mesma Lei [de nacionalização 62-A/2008] aprovou o regime jurídico de apropriação pública de
participações sociais por via de nacionalização, do qual é de destacar o Art. 8.º, n.º 1, nos termos do qual "sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior [eventuais decisões subsequentes de fusão da pessoa coletiva],
mantém-se na titularidade da pessoa coletiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou
contratuais, de que esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os emergentes dos contratos
de trabalho em que a pessoa coletiva seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores".
22. A primeira questão que, neste âmbito, necessariamente se coloca é a da finalidade do contrato de
trespasse. Se a este presidiu o escopo de retirar parte dos trabalhadores da esfera jurídica do BPN. de modo a
diminuir os encargos laborais da sociedade objeto de alienação a um ente privado, estar-se-á perante a
assunção de um fim contrário à lei, por envolver o logro do regime de tutela dos trabalhadores. A que acresce,
como se invoca na queixa, que a sociedade para a qual os contratos de trabalho foram transmitidos veio a ser
esvaziada da sua atividade principal, através da contratação externa de serviços de gestão e cobrança de
créditos — isto é, de serviços dirigidos a assegurar o essencial do objeto da sociedade -, favorecendo a
criação de condições propícias à sustentação de um despedimento coletivo. O negócio jurídico cujo fim seja
contrário à lei e à ordem pública é nulo, nos termos do art. 280.º do Código Civil 10.
23. Neste enquadramento, pode ainda falar-se numa situação de abuso da personalidade coletiva, na
medida em que se demonstrar que o BPN fez uso de uma sociedade que detinha na sua totalidade — a
Parvalorem — com o fim de impedir a manutenção dos contratos de trabalho a que se encontrava vinculado,
após a venda da totalidade do seu próprio capital social. Estará, assim, em causa a utilização de uma
sociedade comercial pelos sócios para contornar uma obrigação legal ou contratual (Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 21.2.2006, processo n.º 3704/05), situação que tem justificado a defesa, por parte dos
tribunais, da desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva das sociedades comerciais, com
fundamento no instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil).
25. No caso, invocam os trabalhadores queixosos que a parte transmitida não detinha autonomia funcional
relativamente às restantes componentes do Banco, pelo que aquela apenas manteve o seu regular
funcionamento enquanto vigorou — durante período não superior a três meses — o contrato de prestação de
serviços entre o BPN e a Parvalorem, tempo em que, não obstante o distinto enquadramento jurídico, os
trabalhadores mantiveram as funções que desempenhavam anteriormente. Ao invés, após a caducidade do
contrato de prestação de serviços, uma grande parte dos trabalhadores viu os seus postos de trabalho
totalmente esvaziados de conteúdo funcional.
26. A posterior contratação, pelo BPN. de uma parte não despicienda dos trabalhadores cujos contratos
foram transmitidos para a Parvalorem reforça a incerteza quanto à caraterização da parte transmitida como
uma verdadeira trespasse, ao permitir, num primeiro momento, retirar os trabalhadores da esfera do BPN e.
7 Provedor de Justiça — Ofício 008922 de 23 de Julho, enviado ao Sr. Primeiro-ministro. http://www.provedor-
ius.Dt/site/public/arohive/doc/Oficio 008922.pdf
Página 17
28 DE DEZEMBRO DE 2013
17
logo após, proceder à escolha daqueles que deveriam retomar funções no Banco (salvaguardando-se, como
se disse, a correspondente antiguidade, como se não tivesse ocorrido, entretanto, a transmissão do contrato
de trabalho para a Parvalorem).
27. Por fim, justifica-se salientar que o princípio da proteção das relações laborais em caso de transferência
da titularidade das sociedades entre os setores público e privado encontra consagração expressa, quer na lei
que aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização de participações sociais (art.
8.º, n.º 1, da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro), quer na Lei Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5
de abril), a qual determina que "os trabalhadores das empresas objeto de reprivatização manterão no
processo de reprivatização da respetiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares" (art.
19.º), em obediência, aliás, á imposição constante do art. 293.º, n.º 1, alínea c), da Constituição. E embora a
maioria da doutrina subtraia do âmbito de aplicação deste último regime as reprivatizações de bens
nacionalizados após a entrada em vigor da Constituição de 1976, o certo é que não só esta norma traduz a
aplicação do princípio geral da proteção das relações laborais em caso de transmissão do empregador, há
muito vigente no Direito Comunitário e no direito laboral, como foi o próprio legislador que, ao determinar, num
primeiro momento, a privatização do BPN considerou "adequada a aplicação da referida lei, que corresponde,
numa perspetiva constitucional, ao enquadramento mais exigente nesta matéria, oferecendo garantias
acrescidas no plano do rigor e da transparência do respetivo processo" (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 2/2010,
supra citado).
Ill — Petição
Os signatários desta petição vêm por este meio solicitar que seja encontrada uma solução que permita um
enquadramento profissional digno para os trabalhadores da Parvalorem, que passe, pela sua integração na
Caixa Geral de Depósitos (CGD), como forma de resolver esta situação por consenso e independentemente
das razões jurídicas que entendemos assistirem-nos.
A CGD, teve um papel de relevo e responsabilidade na Gestão do BPN nacionalizado, recrutou em 2010,
2011 e 20128 para os seus quadros centenas de empregados, conforme consta nos seus relatórios e contas:
2010 2011 2012
1.058 566 552
Apesar de já ter sido assumido pela Administração da CGD, como pela Secretaria de Estado do Tesouro e
Finanças, que em caso de recrutamento, seria dada preferência a trabalhadores do BPN e neste momento da
Parvalorem, facto é, que decorridos 5 anos após a nacionalização e incompreensivelmente, nem um único
trabalhador foi integrado por via deste compromisso.
Desta falta de interesse na assumpção de compromissos, atesta também o incumprimento do Acordo
Tripartido de princípios9 estabelecido entre a SETF, a Parvalorem e a FEBASE, que no seu ponto 9.
determina:
"As Partes diligenciarão, nos limites das respetivas atribuições, no sentido de criar condições para que os
eventuais recrutamentos para a contratação de novos colaboradores para o BPN ou também para a Caixa
Geral de Depósitos, as entidades contratantes concedam preferência à contratação de candidatos que
correspondam a Trabalhadores da Parvalorem."
Passados 3 anos, mais de 2000 contratações e nem um único trabalhador da Parvalorem foi colocado na
CGD. Só podemos concluir que o acordo é letra-morta e que os princípios que o orientaram foram um
embuste. Uma mão cheia de nada, com promessas vãs e falsas garantias, que serviu o logro da transmissão
(operada ainda sobre vigência de Administradores da CGD), criando expectativas infundadas de segurança,
aos trabalhadores.
8 CGD — Relatório e Contas 2012, p. 39 / 40
https://vvww.CQd.Dt/lnvestor-Relations/lnforrnacao-firiariceira/CGD/Relatorios-Contas/2012/Docurnerits/Relatorio Contas-CGD-2012.pdf 9 SBN -Acordo Tripartido http://www.sbn.Dt/Default.aspx?tabid=247&itemld=7315
Página 18
II SÉRIE-B— NÚMERO 18
18
Devido à sua distribuição geográfica, a CGD oferece as melhores condições de integração aos
trabalhadores da Parvalorem, que estão maioritariamente em Lisboa, mas também distribuídos por outros
pontos do país nomeadamente no Porto, Coimbra e Leiria.
Solicitamos que seja dada indicação expressa ao Secretário de Estado e do Tesouro para preparar este
processo, conjuntamente com a Administração da Parvalorem, com a Administração da Caixa Geral de
Depósitos, com a Comissão de Trabalhadores da Parvalorem, com os Sindicatos do Sector e demais
intervenientes.
Com esta integração pretende-se repor as situações de injustiça que, como anteriormente referido, afetam
atualmente os trabalhadores da Parvalorem. Os trabalhadores da Parvalorem, apesar das difíceis
circunstâncias, sempre mantiveram uma atitude de dedicação e profissionalismo, mantendo com empenho o
funcionamento da empresa. Não pode deixar de se sublinhar a dificuldade desta tarefa no enquadramento em
que foi realizada, tendo em conta as enormes dúvidas que pairaram durante muito tempo sobre o futuro do
BPN e que ainda se mantêm sobre a Parvalorem. As dificuldades foram agravadas pelo enorme interesse
mediático que o caso despertou, e continua a despertar, muitas vezes com consequências extremamente
negativas para a vida pessoal e familiar dos trabalhadores.
Consideram os signatários que não tem absolutamente sentido no contexto atual, enviar estes
trabalhadores para engrossar as fileiras do desemprego, pela injustiça que essa situação criaria. Não podemos
concordar com a criação de uma situação em que os trabalhadores, que não contribuíram para os problemas,
sejam os únicos punidos, já que os conhecidos problemas e atrasos do sistema judicial têm como
consequência que, passados tantos anos, ainda não tenham sido identificados e punidos os responsáveis pela
gravíssima situação criada.
Adicionalmente refira-se que seria criada uma situação de iniquidade em relação aos outros trabalhadores
dos vários Bancos (Banif, BPI, BCP) que estão atualmente a ser apoiados pelo Estado, tendo em
consideração que nesses Bancos não se verificam situações de despedimento.
Acresce que, como referido anteriormente a situação atual dos trabalhadores da Parvalorem resulta de
uma operação jurídica de transmissão de estabelecimento que consideramos que atropela gravemente os
direitos dos trabalhadores. Como se pode verificar pelo anexo, as inquirições do Sr. Provedor de Justiça vêm
reforçar este entendimento. A postura de absoluta inflexibilidade e de total furto ao diálogo que têm sido
assumido pelos vários responsáveis pela empresa contribui para uma excessiva judicialiazação da questão. A
intenção de realização de um despedimento na Parvalorem só vem reforçar essa tendência, considerando que
todo o processo seria necessariamente impugnado, dado decorrer de um enorme "imbróglio jurídico", como
anteriormente se referiu.
Assim consideramos absolutamente necessário que se encontre uma solução equilibrada que permita aos
trabalhadores da Parvalorem recuperar a tranquilidade à muito perdida e que seja mais um passo para
encerrar definitivamente este capitulo tão negro da história financeira do país.
Outras Soluções alternativas
Apresentamos resumidamente uma variedade de soluções que podem ser consideradas em conjunto, e
que com a necessária vontade política e boa vontade em encontrar uma solução, podem rapidamente resolver
a situação dos Trabalhadores da Parvalorem, sem onerar o Estado. Estas soluções já foram apresentadas à
Administração da Parvalorem e à Secretária de Estado do Tesouro e Finanças:
Banco Efisa
a) Sanear a instituição e utilizar a licença bancária com o aproveitamento do know-how dos trabalhadores
da Parvalorem, que neste momento garantem a esta instituição o funcionamento (suporte informático,
auditoria, risco, compliance, entre outros serviços);
b) Criação do Banco de Fomento, com esta estrutura reforçada do Banco Efisa;
c) Caso prevaleça o cenário de venda, esta deve assegurar a integração de recursos humanos da
Parvalorem que garantem a prossecução actual da actividade.
Página 19
28 DE DEZEMBRO DE 2013
19
Parvalorem
a) Reestruturação da Empresa por via de rescisões de mútuo acordo;
b) Anulação do Concurso Internacional, mantendo a atividade de recuperação de créditos na Parvalorem;
c) Criação de Bad Bank.
Integração trabalhadores Parvalorem
a) CGD;
b) BIC;
c) Banco de Portugal;
d) Ministério das Finanças;
e) Outras empresas da esfera empresarial do Estado.
Primeiro peticionário, Comissão de Trabalhadores da Parvalorem.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4741 cidadãos.
———
PETIÇÃO N.O 313/XII (3.ª)
APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E
TELECOMUNICAÇÕES MANIFESTANDO CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DOS CTT
Assunto: Entrega de 21155 postais "Não à privatização dos CTT" subscritos por cidadãos portugueses
A Direção Nacional do SNTCT tem a honra de entregar a V.ª Ex.ª os 21155 postais referidos em epígrafe,
contidos em 14 caixas, postais que solicitamos sejam transformados em Petição se tal for possível.
Primeiro peticionário, Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.
Nota: — Desta petição foram subscritores 21155 cidadãos.
———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR Nº67/XII (3.ª)
DECRETO-LEI Nº146/2013 DE 22 DE OUTUBRO, QUE "PROCEDE À 12.ª ALTERAÇÃO DO
ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS
BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, E À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO"
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e
Cultura
Relatório da discussão e votação na especialidade da proposta de alteração apresentada
1- Por requerimento do PCP foi solicitada a Apreciação Parlamentar n.º 67/XII/3.ª, do Decreto-Lei n.º
146/2013, de 22 de outubro, que "procede à 12.ª alteração do estatuto da carreira dos educadores de infância
Página 20
II SÉRIE-B— NÚMERO 18
20
e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e
à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
2- A apreciação no Plenário teve lugar em 2013/12/05, tendo sido apresentada uma proposta de alteração
ao Decreto-Lei n.º 146/2013, conjuntamente, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
3- Nessa sequência, o processo baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação na
especialidade.
4- Nesta sede não foram apresentadas mais propostas de alteração.
5- A discussão e votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão do dia 17 de dezembro,
tendo sido gravadas em suporte áudio, que se encontra disponível na Apreciação Parlamentar. Encontravam-
se presentes deputados do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e do PCP, registando-se a ausência da deputada
do PEV.
6- Foi feita uma apresentação inicial da proposta de alteração pelos seus autores e verificaram-se depois
intervenções dos deputados Luís Fazenda (BE), Rita Rato (PCP) e Acácio Pinto (PS). Procedeu-se, de
seguida, à sua votação, que se concretiza abaixo:
«Artigo 3.°-A [Dispensa da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades]»
A proposta conjunta do PSD e CDS-PP, de aditamento de um artigo 3.º-A ao citado Decreto-Lei n.º
146/2013, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS, do PCP
e do BE.
7 – Anexa-se o texto final.
Palácio de São Bento, em 17 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.
ANEXO
Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Artigo único
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 146/2013 de 22 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, o artigo 3.°-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.°-A
Dispensa da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades
São dispensados da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades os detentores de
uma qualificação profissional para a docência que, não tendo ingressado na carreira docente, sejam
opositores a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino
básico e secundário num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n° 27/2006, de 10 de fevereiro,
para o exercício de funções docentes em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas do ensino
não superior na dependência do Ministério da Educação e Ciência, desde que cumpram os seguintes
requisitos:
a) Tenham completado cinco ou mais anos de serviço docente ate 31 de agosto do ano escolar anterior ao
da realização da prova;
Página 21
28 DE DEZEMBRO DE 2013
21
b) Não tenham obtido na avaliação do desempenho docente menção qualitativa inferior a Bom, ou
equivalente.»
Palácio de São Bento, em 17 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Abel Baptista.
———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR Nº71/XII (3.ª)
DECRETO-LEI N.º 160/2013 DE 19 DE NOVEMBRO QUE «PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI
N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL, E À QUARTA ALTERAÇÃO DAS BASES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO
POSTAL UNIVERSAL»)
Publicado em Diário da República n.º 224, Série I, de 19 de novembro de 2013
Exposição de motivos
O decreto-lei em apreço altera as Bases da Concessão do «serviço postal universal», servindo
objetivamente de forma instrumental o processo de privatização dos CTT e levando mais longe do que nunca
a política de degradação do serviço público.
Essa degradação tem vindo a acontecer, desde logo com o encerramento de estações de correio um pouco
por todo o país (cerca de 120 em 2012, estando previstas mais cerca de 200 até ao final do ano de 2013).
Conforme tem acontecido noutros casos similares de privatização de empresas de serviço público, as
consequências são da maior gravidade no que diz respeito ao acesso aos serviços e à qualidade destes,
nomeadamente a distribuição diária do correio, acentuando-se os ataques aos direitos dos trabalhadores, a
precariedade do trabalho e o pagamento de salários ainda mais baixos.
Importa sublinhar que o que se verifica neste processo é a alteração do Contrato de Concessão do Serviço
Postal, com o encerramento mais fácil de estações de correios; aumentos de preços e discriminações tarifárias
facilitadas; a eliminação do próprio conceito de Rede Pública Postal e do seu Plano de Desenvolvimento, tudo
isto à medida dos interesses que pretendiam apropriar-se dos CTT.
Com este decreto-lei, elimina-se a Rede Pública Postal e considera-se apenas a “rede postal afeta à
concessão”, relativamente à qual, aliás, e permite a alienação dos bens que a integram, no extraordinário
pressuposto (que sempre se dirá garantido) de que «em nada tal afete a prestação dos serviços», conforme o
novo texto da Base V, número 2.
Permite-se agora aos CTT (e aos seus “novos donos”) o que era expressamente vedado: subcontratar
qualquer das operações que integram a atividade de serviço postal, tal como se pode observar na Base XXII,
número 2.
A privatização dos CTT interessa ao grande capital nacional e internacional que vê aqui a possibilidade de
multiplicar e apropriar-se dos lucros que têm ido para os cofres do Estado, e dispor dos milhões de euros que
a Empresa movimenta diariamente. Neste caso, o processo de privatização dos CTT surge perfeitamente
interligado com a opção, agora também aqui consagrada neste decreto-lei, de lançar o novo negócio do Banco
Postal – opção de classe confirmada com o facto entretanto conhecido de os maiores acionistas privados
serem agora nada menos que, em segundo lugar com 2,04 por cento do capital, o Deutsche Bank, e em
primeiro lugar com 4,998 por cento, o norte-americano Goldman Sachs.
Página 22
II SÉRIE-B— NÚMERO 18
22
Este último aliás, apesar da confiança manifestada pelo Governo quanto à sua “idoneidade”, notabilizou-se
a nível internacional pelo seu papel na crise financeira desencadeada em 2008 (tendo sido acusado de fraude
pela comissão de valores mobiliários dos EUA), ou ainda por exemplo pelo envolvimento na origem da crise
financeira da Grécia, com a ocultação do défice das contas públicas daquele país – sendo prática habitual a
passagem, pelos seus serviços, de altos quadros que mais tarde se destacam pelas mais altas
responsabilidades públicas que assumem (com exemplos que vão desde Henry Paulson nos EUA até Mario
Draghi no BCE, passando pelo secretário de estado Carlos Moedas).
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento
da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação
Parlamentar do Decreto-Lei n.º 160/2013, publicado em Diário da República n.º 224, Série I, de 19 de
novembro de 2013, que «procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e à quarta
alteração das bases da concessão do serviço postal universal».
Assembleia da República, 19 de dezembro de 2013.
Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Paulo Sá —
Paula Baptista — João Ramos — Francisco Lopes — David Costa — António Filipe.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.