O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 28 de dezembro de 2013 II Série-B — Número 18

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Petições [n.os

239/XII (2.ª), 304 e 313/XII (3.ª)]: N.

o 239/XII (2.ª) (Apresentada por Rodrigo Guedes Simas

Faria de Castro e outros, solicitando que a Assembleia da República tome medidas no sentido de impedir que a interrupção voluntária da gravidez seja comparticipada pelo Estado português): — Relatório final da Comissão de Saúde. N.

o 304/XII (3.ª) — Apresentada pela Comissão de

Trabalhadores da Parvalorem solicitando à Assembleia da República que seja encontrada uma solução que permita um enquadramento profissional digno para os trabalhadores da Parvalorem que passe pela sua integração na Caixa Geral de Depósitos. N.

o 313/XII (3.ª) — Apresentada pelo Sindicato Nacional dos

Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações manifestando-se contra a privatização dos CTT.

Apreciações parlamentares [n.os

67 e 71/XII (3.ª)]: N.º 67/XII (3.ª) (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 146/2013 de 22 de outubro, que “Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho”): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. N.º 71/XII (3.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 160/2013 de 19 de novembro que "procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e à quarta alteração das bases da concessão do serviço postal universal".

Página 2

II SÉRIE-B— NÚMERO 18

2

PETIÇÃO N.º 239/XII (2.ª)

(APRESENTADA POR RODRIGO GUEDES SIMAS FARIA DE CASTRO E OUTROS, SOLICITANDO

QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE IMPEDIR QUE A

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ SEJA COMPARTICIPADA PELO ESTADO PORTUGUÊS)

Relatório1 final da Comissão de Saúde

I– Nota Prévia –

Da apresentação, requisitos e processo da iniciativa

Petição, à qual foi atribuída o n.º 239/XII (2ª), é uma petição on-line, a qual deu entrada na Assembleia da

República em 15 de Fevereiro de 2013, tendo baixado à Comissão de Saúde nesse mesmo dia.

A Petição n.º 2239/XII (2ª) foi apresentada por um grupo de cidadãos, sendo subscrita por 4 384

assinaturas.

Reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n. os

6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações

introduzidas pelas Leis n. os

6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto,

“A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000

cidadãos”,

Foi promovida a audição do seguinte grupo de peticionários: Dr. Rodrigo Faria Castro, Dr. Miguel Alvim e

Comandante Carlos Fernandes.

Atento o número de peticionários, a Petição n.º 157/XI (2ª) carece, de acordo com o disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

6/93,

de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto, de ser apreciada em Plenário da

Assembleia da República.

II – Do Objecto da Iniciativa

O objeto da petição está bem especificado, o texto é inteligível, o peticionário encontra-se corretamente

identificado, mencionando o seu contacto e estão presentes os demais requisitos de forma e tramitação

constantes dos artigos 9.º e 13.º da Lei de Exercício de Petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redação

que lhe é dada pelas Leis n.os

6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto).

Objectivamente, os Peticionários solicitam à Assembleia da República que2:

Que “ neste momento de crise nacional, com o aumento brutal de impostos, cortes de subsídios, cortes de

ordenados r aumento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, o Governo tenta diminuir a

despesa pública e aumentar a receita.”

1 O presente relatório está elaborado sem observância do acordo ortográfico.

Página 3

28 DE DEZEMBRO DE 2013

3

Entendem assim tornar-se “ilógico haver aborto gratuito e pagamento de até um mês de subsídio de

maternidade (?!) a 100% par aquém quer abortar QUANDO E QUANTAS vezes quiser, tudo isto às custas do

Estado”.

Mais referem que “ independentemente da posição que os signatários têm em relação ao aborto ser ou não

livre, peticiona-se ao Governo e à Assembleia da República que a interrupção voluntária da gravidez (aborto)

não seja financiada/ comparticipada/subsidiada pelo Estado Português.”

III – Análise da Petição

Enquadramento legislativo e outros e verificação dos requisitos

A presente petição envolve duas dimensões específicas relativas à interrupção voluntária da gravidez,

enunciadas pelos peticionários. A primeira directa e expressamente relacionada com a isenção de taxas

moderadoras para realização a mesma.

A segunda, sobre os direitos inerentes e equiparados à situação de maternidade para as mulheres que

fazem ivg.

Neste pressuposto, tentou fazer-se o enquadramento legislativo que dá base às duas dimensões das

questões suscitadas.

Assim:

No sentido da regulamentação da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, sobre a despenalização da

interrupção voluntária da gravidez, se realizada por opção da mulher nas primeiras dez semanas, em

estabelecimentos de saúde legalmente autorizados para o efeito,

foram produzidos diversos diplomas legais bem como circulares normativas da Direcção-Geral de Saúde,

que tiveram como objectivo dotar o Serviço Nacional de Saúde das condições técnicas, profissionais e

garantísticas necessárias para levar a cabo a interrupção da gravidez,

A Portaria n.º741-A/ 2007, de 16 de Julho definiu os preços da interrupção voluntária da gravidez, quer

medicamentosa quer cirúrgica, adequando-os às novas exigências e especificidades da mesma,

designadamente incluindo a obrigatoriedade de a mulher ser atendida numa consulta prévia e a possibilidade

de lhe ser disponibilizado apoio psicológico e social.

O D. Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro - sobre o regime de taxas moderadoras no seu preambulo

enuncia que “ nos termos do disposto na Base XXXV da Lei de Bases da Saúde e do n.º 2 do artigo 23.º do

Estatuto do SNS , com base em:

Critérios de racionalidade;

Discriminação positiva dos mais carenciados;

De nível de risco de saúde ponderada

E ao nível de insuficiência económica”, são consideradas diferentes situações de isenção de taxas

moderadoras.

Por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal, que enumera as diferentes situações de isenção e taxas

moderadores, refere expressamente, e passo a citar:

Página 4

II SÉRIE-B— NÚMERO 18

4

“Artigo 4.º

Taxas moderadoras

Estão isentos de pagamento de taxas moderadoras:

a) As grávidas e parturientes

b) ……..

c) …(…)”

Também o artigo 8.º que enuncia as situações em que as taxas moderadoras são dispensados, refere, e

passo também a citar:

“Artigo 8.º

Dispensa de cobrança de taxas de moderadoras

É dispensado de cobrança de taxas moderadores no âmbito das seguintes prestações de cuidados de

saúde:

a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares, prescritos no decursos

destes.(…)”

Por sua vez,

A Circular Normativa n.º 4/ACSS de 25.07.2007 – Regulamenta a facturação entre instituições do SNS de

parte ou totalidade dos serviços inerentes à interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação, na falta

de protocolo ou contrato de prestação de serviços, sendo regulados, consoante o caso, pelo Anexo III da

Portaria n.º 110 – A/2007, de 23 de Janeiro e Portaria n.º 781-A/2007, de 16 de Julho, respectivamente

Em termos de situação e garantias de direitos, equiparáveis às situações de maternidade, temos a

legislação que a seguir se enuncia:

O D. Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril fixou o novo regime de protecção social, elegendo como prioridade o

incentivo à natalidade e a igualdade do género através da atribuição de prestações de natureza pecuniária que

visem a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de impedimento para o exercício de

actividade profissional.

O seu artigo 10.º prevê que o subsídio por interrupção da gravidez, impeditiva do exercício da actividade

laboral, seja medicamente certificada e ocorra durante um período variável entre 14 e 30 dias.

O n.º 1 do artigo 22.º refere que o reconhecimento do direito aos subsídios previstos “ (…) dá lugar ao

registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições durante o respectivo período de

concessão,” sendo considerado como trabalho efectivamente prestado.

Igualmente, por força do disposto no artigo 83.º, se fixa um regime subsidiário, que determina que,

“Com a excepção do disposto no artigo 22.º em tudo o que não esteja especialmente previsto no capítulo

III são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes do capítulo II.”

Página 5

28 DE DEZEMBRO DE 2013

5

Assim, a caracterização dos subsídios sociais previstas neste capítulo estão subordinados à caracterização

dos correspondentes subsídios atribuídos no âmbito do sistema previdencial, com as devidas adaptações –

artigo 49.º.

Também o n.º 2 do artigo 50.º considera como condições determinantes de protecção e atribuição, entre

outras, a interrupção da gravidez.

Por fim refere especificamente que enquanto não for publicada a Portaria prevista no n.º 3 do artigo 84.º, a

concessão de subsídios está sujeita à apresentação de requerimento e certificação médica comprovativa do

período de impedimento.

IV – Diligências efectuadas pela Comissão

Nos termos do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, a Comissão pode, para além de ouvir o

peticionário, pedir informações, sobre a matéria, às entidades que entender relevantes. Foi deste modo que se

entendeu, porque directamente relacionadas com os direitos e saúde sexual e reprodutiva das mulheres,

foram também colhidos pareceres das seguintes entidades:

Ministério da Saúde, Direcção-Geral de Saúde, Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros; Comissão

Parlamentar de Direitos Liberdades e Garantias, E.R.S - Entidade Reguladora da Saúde e ACSS - Autoridade

Central em Serviços de Saúde.

No âmbito das suas diligências, foi também remetido à relatora tese de mestrado realizado pela candidata

Inês Campos Matos, mestranda na London School of Hygiene and Tropical Medicine, subordinada ao tema

“Fees for a Abortion in Portugal: A “Non-Issue, a Moralizing Policy or a Matter of Justice?”

IV.1 - Dos Peticionários– referiram “ O Governo com dificuldades em encontrar onde fazer cortes na

despesa; pessoas com cirurgia em espera; o aborto tem rápida intervenção. Num contexto gravíssimo de

contas públicas, não se compreende a situação em que o aborto sendo um acto de vontade não seja sujeito a

taxas moderadoras.

Há limitações e contenções no SNS para outros tipos de cirurgias, não se compreende o modo como o

Estado está a financiar o não crescimento da natalidade.”

Prosseguiram agora na dimensão do tratamento dado à mulher que aborta em equiparação à maternidade

e referem:

“ O Estado financia o aborto com um subsídio à maternidade “

E analisam, em termo da base de sigilo que rodeia o processo e os dados respectivos, em que a situação

criada pode perfeitamente conduzir a resultados absolutamente indesejados, mas suscpetíveis de acontecer,

tais como:

”Possibilidade de conluio entre a clínica e a grávida; hipotéticos abortos que podem ser cobrados e não

realizados, isto por falta de fiscalização. O Estado ao criar uma base de dados sigilosa, que não permite que

se cruzem dados entre as diferentes entidades, é susceptível de criar situações em que a clínica dos Arcos

possa estar a financiar as clínicas em Espanha, com valores pagos pelo Estado português.

É um sinal errado que se está a dar à sociedade. Este dinheiro deveria ser aplicado em planeamento

familiar efectivo, e aí sim, por questões de saúde pública.”

Prosseguem:

“A lei do aborto não protege as mulheres; mata crianças e tem um impacto tremendo.

Somos o 2.º país da Europa com a menor taxa de natalidade. Isto é almoçar cianeto, com as implicações

demográficas e socais que são a sua consequência directa.”

Página 6

II SÉRIE-B— NÚMERO 18

6

Sobre a actuação do Estado, referem ainda:

“O Estado anda a cortar subsídios e pensões e com o aborto – financia-o e despenaliza-o. Portadores de

doenças crónicas como os diabéticos têm de assumir, muitas das vezes e em muitas circunstâncias, as

consequências da sua doença.”

Relativamente à consulta de planeamento familiar, seguinte à interrupção voluntária da gravidez, referem:

“A consulta seguinte não deve ser feita pela mesma entidade. A clinica dos Arcos vende serviços. Tem de

haver uma ponderação do elemento volitivo. Se a mulher se arrepende, não faz aborto, logo o serviço não é

vendido.”

Colocados perante a questão de a mulher, se não lhe for facultada a hipótese de abortar, poder ela própria

recorrer à compra de medicamentos com efeito análogo, mas relativo a medicamentos de venda livre,

argumentam:

“O Estado, de facto não conseguirá nunca controlar situação de fraude; o aborto é uma coisa inventada por

homens, pais, amantes e namorados. A maternidade é intrínseca à natureza da mulher; há raparigas jovens

que são levadas a abortar por pressão. O Estado em Portugal tem feito o mais fácil – despenalizar, em vez de

investir em educação.”

“Se fugir à taxa moderadora pode tirar as mulheres do SNS, é então preciso encontrar uma solução de

controlo dos fármacos com efeitos equiparáveis.”

Mais referem:

“As mulheres quando se apresentam para abortar, apresentam-se com medo; três vezes mais mulheres

foram despedidas por estarem grávidas; sofrem maus tratos, discriminação racial, associados ao aborto. O

Estado está a financiar isto. Isto não é bom para as mulheres.

É necessários identificar as situações e penalizar os empregadores que directa ou indirectamente obrigam

as mulheres a abortar.

O aborto não é uma questão ideológica, mas biológica.

Esta questão não pode ser nem de direita nem de esquerda, mas do bem comum. “

Afirmam:

“Sentimos que estamos do lado certo da História.”

Por fim, concluem:

“Num momento em que se corta e se agrava toda a situação tributária dos contribuintes; que há cortes nas

pensões, nas despesas; racionalização na saúde, como se pode isentar de taxas moderadoras a prática do

aborto”

Ainda, e no âmbito do documento entregue em mão à relatora, pelos primeiros peticionários, e que

constará em anexo ao presente relatório, é possível colher os dados que os mesmos fazem questão que

sejam evidenciados.

Assim:

“Estima-se, de acordo com o gráfico na apresentação anexa que, até 31 de Março de 2013, tenham sido

realizados já 108.000 abortos legais, “por opção da mulher”, portanto ao abrigo da nova lei.

Página 7

28 DE DEZEMBRO DE 2013

7

Sobre os correspondentes custos do Estado há, pelo menos duas componentes:

1. Uma relacionada com a intervenção médica em si e que está a cargo do Ministério da Saúde.

2. Outra a cargo do Ministério da Segurança Social relacionada com os subsídios atribuídos às mães que

abortaram durante a licença e que podem ir de 15 a 30 dias (tendo em conta o valor do vencimento de base) e

com o suporte das deslocações das mulheres residentes das ilhas para o Continente (viagens, estadias e

transportes para a mãe e um acompanhante.

(…) conforme se pode inferir da resposta , o custo médio por aborto em ambulatório ronda €342,00.(…)

(…) O valor médio de 700,00 € (tendo em conta os 108.000 abortos já realizados ) € 75.000.000,00 euros

em custosa directos do Estado até ao final do 1.º trimestre de 2013.

Para a segunda componente (custos com subsídios durante as licenças + deslocações) não existem

valores oficiais disponíveis (do Ministério da Segurança Social), mas estima-se, igualmente, um valor médio de

cerca de 800,00 euros por cada aborto realizado.

A verificar-se este valor médio por aborto (e tendo em conta os 108.000 abortos já realizados) estima-se

em cerca de € 80.000.000,00 euros o custo directo do Estado até ao final do 1.º trimestre de 2013.

(…) Finalmente, devem anotar-se os prazos escandalosamente curtos de pagamento às instituições

privadas que realizam abortos”

IV.2 – Ministério da Saúde

Foi o Ministério da Saúde questionado pela deputada relatora sobre o conteúdo da petição n.º 239/XII/2.ª, a

qual mereceu a resposta que se transcreve:

“Relativamente à petição acima referida e ouvida a Direcção-Geral de Saúde, encarrega-me Sua

Excelência o Ministro da Saúde de informar que a petição em causa refere apenas que entende não dever o

ivg ser financiada/subsidiada pelo Estado. Não explicita se pretende incluir neste desiderato todas as

interrupções da gravidez ou apenas as relativas à alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do C.Penal.

Em todo o caso cumpre distinguir dois planos:

1. O subsídio por interrupção da gravidez previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

n.º89/2009, de 9 de Abril é uma matéria exclusivamente relativa à Segurança Social;

2. A mulher grávida está isenta do pagamento de taxas moderadoras. Note-se que na primeira consulta e

durante o período de reflexão a mulher está grávida, podendo desistir de efetuar ig e decidir levar a gravidez a

termo, pelo que faz sentido que se inclua na exceção de pagamento de taxas moderadoras. Por outro lado, e

no correr deste processo, está prevista uma consulta de revisão a realizar no prazo máximo de 15 dias após a

IG. Ora, esta consulta de revisão tem dois objetivos. Um, verificar se a IG foi completa e o outro, é assegurar e

disponibilizar um método anticoncepcional. Por isso, enquadra-se numa consulta de planeamento familiar e

como tal também isenta de taxa moderadora. “

IV.3 – Direcção-Geral de Saúde

No âmbito da presente Petição foi enviada comunicação à Direcção-Geral de Saúde, para a qual se pedia

resposta às questões nela contida.

Foi recebida a seguinte resposta:

Assunto: Petição n.º 239/XII/2.ª – Petição contra o aborto gratuito. “Peticionam ao Governo e à Assembleia

da República que a interrupção voluntária da gravidez (aborto) não seja financiada/comparticipada/subsidiada

pelo Estado Português”

Página 8

II SÉRIE-B— NÚMERO 18

8

Relativamente às questões colocadas sobre o assunto em epígrafe, cumpre-nos esclarecer:

1ª – O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro com a redacção que lhe foi dada pelo D.lei

n.º128/2012, de 21.06, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos

utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Na sua nova redação, as Grávidas e Parturientes estão isentas de taxa moderadora –pela condição “Gravidez

e Parto.”

2ª - a) Não conhecemos evidência de que a taxa de nascimentos varie em função da aplicação ou não de

taxa moderadora ao aborto. Desconhecemos estudos que demonstrem que a aplicação de um co-pagamento

ou taxa moderadora diminua as interrupções das gravidezes indesejadas e que este fenómeno tenha

repercussão significativa na taxa de nascimentos a nível nacional.

Em Portugal, no ano de 2012 verificou-se uma diminuição do número de abortos realizados a pedido da

mulher e também uma diminuição do número de nascimentos. Podemos inferir que se a taxa de nascimentos

diminuiu, não foi à custa do aumento do número de abortos.

b) A preocupação sobre o risco de utilização de uma taxa moderadora nesta situação, depende do valor a

ser atribuído, porque, mesmo entre as mulheres que não estão isentas por insuficiência económica, pode ser

entendido como menor custo, para a própria, o recurso ao uso de fármacos em automedicação ilegal. Esta

possibilidade, poder-se-ia traduzir num recrudescimento das complicações de aborto ilegal.

Iv.4 – Ordem dos Médicos

A Ordem dos Médicos acusou a recepção e agradeceu o envio da petição, mas não respondeu.

IV.5 – Ordem dos Enfermeiros

“ De acordo com o solicitado, no mail rececionado nos nossos Serviços no dia 01.08.2013, venho por este

meio informar que a Ordem dos Enfermeiros é de parecer que a não aplicação de taxa moderadora no aborto

será , uma questão de “não opção” por parte da entidade com competência para o efeito.”

IV.6 – Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relativamente à presente Petição, foi solicitado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias pedido de pronúncia sobre o objecto da presente petição.

A resposta recebida, foi a que se transcreve:

“Em resposta ao ofício de V.Exª n.º 230/COM/2013, de 13 de Setembro, cumpre-me informar que o pedido

de informação nele contido foi analisado por esta Comissão na sua reunião de 17 de setembro último, tendo

sido considerado, por unanimidade, na ausência do PEV, não dever ter lugar uma pronúncia desta Comissão

sobre a matéria que não diz respeito às suas áreas de competência, sem prejuízo de poder vir a ser chamada

a pronunciar-se se vierem a suscitar, a propósito da petição, questões de constitucionalidade.

Com efeito, parecendo estar em causa, no pedido formulado pela Senhora Deputada relatora, uma

apreciação acerca da questão da não aplicação de taxas moderadoras às situações de interrupção voluntária

da gravidez, entende-se que esta dificilmente poderá envolver a Comissão de Assuntos Constitucionais,

mesmo considerando juízos de conformidade com o princípio constitucional da igualdade, que sempre se

colocarão, em maior ou menos graus, em relação a todas as opções de política ou legislativas.”

IV.7 – ACSS – Autoridade Central em Serviços de Saúde

Não respondeu.

Página 9

28 DE DEZEMBRO DE 2013

9

IV.8 – E.R.S. – Entidade Reguladora da Saúde

Não respondeu

IV.9 – Tese de mestrado em Saúde Pública3, “Fees for abortion in Portugal: A “Non-issue, a

Moralizing Policy or a Matter of Justice”.4

Do estudo em causa, é possível extrair algumas conclusões e recomendações, sendo que uma delas é a

de que,”5através de entrevistas realizadas há evidências de que taxas moderadoras aplicadas sobre o aborto,

em Portugal, não teriam impactos importantes na saúde ou consequências sociais.”

Mais afirma a autora do estudo:

“(…) a evidência dos dados recolhidos não me permite aconselhar a favor ou contra a introdução de taxas

moderadoras no aborto em Portugal. As recomendações coligidas pretendem ajudar os decisores no processo

respectivo, quando considerem a possibilidade de implementar esta medida.”

As recomendações que se seguem, pela autora do estudo, serão transcritas em inglês, por questões de

fiabilidade de conteúdo.

Assim:

Recommendation 1.”Moderating fees” for abortion should be used as a way of decreasing

abortion rate.

Considering the evidence collected and its application to the Portuguese context, there is no

reason to believe that abortion rates wiil decrease if a “moderating fee” is applied.

Recommendation 2. “Moderating fees” for abortion should not be expected to raise birth rate.

Although evidence shows that some pregnancies are converted into births when abortion costs

are high, the fact this was observed for much higher costs and that poorer women are exempt

in Portugal, makes it high unlikely to happen in the Portuguese context.

Recommendation 3. The introduction of “moderating fees” for abortion should not be used as a

way of modifying sexual behavior.

This is supported by evidence that shows that higher abortion costs are not related and don`t

lead a more intensive contraceptive use, a lower rate of sexuality transmitted diseases or other

types of sexual behavior. Also, there is no strong evidence that a higher abortion costs will lead

to lower pregnancy rates.

3 Candidate: Inês Campos Matos; Stream: Public Health, General Stream; Supervisor: John Cairns. Submitted in part fulfillment of the

requirements for the degree of MScin Public Health, for academic year 2011-2012. 4 O estudo fará parte integrante deste relatório, facto para o qual a deputada relatora está autorizada

5 Tradução efectuada pela deputada relatora, pelo qualquer falha ou erro não deverá ser interpretada ou assumida como intencional. –

Matos, Inês Campos - “ Fees for Abortion in Portugal” - Pag. 30;

Página 10

II SÉRIE-B— NÚMERO 18

10

Recommendation 4. Illegal abortion should not be a concern when considering “moderating

fees” for abortion provision.

There is no evidence to support the possibility that higher abortion costs led to higher rates of

illegal abortions. Also exemptions mechanism and the likely high costs of illegal abortions in

Portugal make this possibility even more unlikely.

V.1 – Conclusões:

a) Estão isentos de pagamento de taxas moderadoras as grávidas e parturientes.

b) As consultas de planeamento familiar e actos complementares, prescritos no decurso de processos de

interrupção voluntária de gravidez, estão isentas de taxas moderadoras.

c)O acto em que ocorre a interrupção voluntária da gravidez está igualmente isenta de taxa moderadora.

d)A Ordem dos Médicos não respondeu à solicitação feita par ase pronunciar sobre o teor da Petição.

e)A Ordem dos Enfermeiros é de parecer que “a não aplicação de taxa moderadora no aborto será , uma

questão de “não opção” por parte da entidade com competência para o efeito “

f) A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, considerou por unanimidade,

com a ausência do PEV, “não dever ter lugar uma pronuncia desta Comissão sobre a matéria que não diz

respeito às suas áreas de competência (…)”.

g) No âmbito do estudo em anexo, “(…) através de entrevistas realizadas há evidências de que taxas

moderadoras aplicadas sobre o aborto, em Portugal, não teriam impactos importantes na saúde ou

consequências sociais.”

h) Ainda no âmbito do estudo, “(…) a evidência dos dados recolhidos não me permite aconselhar a favor ou

contra a introdução de taxas moderadoras no aborto em Portugal(…)”

i) Ainda,” As recomendações coligidas pretendem ajudar os decisores no processo respectivo, quando

considerem a possibilidade de implementar esta medida.”

V .2 - Opinião da relatora

– A relatora reserva, nesta sede, a sua opinião sobre a petição em apreço, a qual é de elaboração

facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

No entanto, sempre se dirá, que tal como aquando da apresentação do relatório sobre “A avaliação do

aborto em Portugal”, desde a entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril , continua a relatora a

entender que atribuir à interrupção da gravidez por opção da mulher, em pé de igualdade, subsídios de

natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade

ou indisponibilidade para o trabalho, por motivo de maternidade, paternidade, adopção e outras causas de

interrupção da gravidez, é tratar de modo igual situações antagónicas e conflituantes em matéria de interesses

a proteger.

V – Anexos

Anexo I – Documento apresentado pelos Peticionários.

Página 11

28 DE DEZEMBRO DE 2013

11

Anexo II – Carta resposta do Ministério da Saúde

Anexo III - Documento de resposta da Direcção- Geral de Saúde

Anexo IV – Carta da Ordem dos Enfermeiros

Anexo V – Oficio resposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Anexo VI – Tese de Mestrado “ Fees for abortion in Portugal: A Non-issue, a Moralizing Policy or a Matter of

Justice”.

VI - Parecer

Assim, a Comissão de Saúde é de parecer que:

1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as

alterações introduzidas pelas Leis nºs. 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de

Agosto, a Petição n.º157/XI/2.ª seja objecto de apreciação em Plenário da Assembleia da República;

2. Que, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, a Petição n.º 157/XI/1ª.

seja enviada a Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da

apreciação a que se refere o ponto anterior, acompanhada do presente Relatório;

3. Que, nos termos legais aplicáveis, o presente relatório seja levado ao conhecimento dos

representantes dos peticionários;

4. Que o presente relatório seja levado ao conhecimento do Governo, através do Senhor Ministro da

Saúde.

Palácio de S. Bento, 17 de Dezembro Outubro de 2011.

A Deputada Relator, Conceição Bessa Ruão — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota1: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, votos contra do PCP, registando-

se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota2: Os documentos referidos em anexo encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

PETIÇÃO N.O 304/XII (3.ª)

APRESENTADA PELA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA PARVALOREM SOLICITANDO À

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA ENCONTRADA UMA SOLUÇÃO QUE PERMITA UM

ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DIGNO PARA OS TRABALHADORES DA PARVALOREM QUE

PASSE PELA SUA INTEGRAÇÃO NA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Petição ao abrigo da Lei n.º 43/90 apresentada a Sua Excelência o Sr. Presidente da República, a Sua

Excelência a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, ao Sr. Primeiro-ministro e à Assembleia da

República.

Petição Soluções Trabalhadores Parvalorem

I — Enquadramento

No decurso do processo de reprivatização do Banco Português de Negócios (BPN), o Conselho de

Ministros, mediante a decisão n.º 38/2011, de 6 de Setembro, optou pela venda ao Banco BIC Português

Página 12

II SÉRIE-B— NÚMERO 18

12

(BIC), com o número de postos de trabalho a preservar (imitado a apenas 750 trabalhadores, de um total perto

dos 1.600.

Em Janeiro de 2012, a Administração do BPN informou os trabalhadores, que iria realizar um trespasse de

estabelecimento, do BPN para a Parvalorem, com a transmissão da titularidade dos contratos de trabalho de

perto de 700 trabalhadores. Esta sociedade foi criada em 16 de Setembro de 2010 pelo Estado, com o intuito

de servir como Special Purpose Vehicle (SPV), para parquear os créditos do BPN considerados "tóxicos", bem

como os créditos não seleccionados pelo BIC. Essas operações vieram a ocorrer em Dezembro de 2010 e em

Março de 2012, com a empresa a manter-se sem qualquer estrutura orgânica até à data em que foi celebrado

o citado Contrato de Trespasse com o BPN.

A 12 de Fevereiro de 2012, é realizada a transmissão de estabelecimento e a Administração do BPN dá

garantias aos Trabalhadores, quanto à viabilidade e prossecução da atividade da Parvalorem. Cedo veio a

constatar-se que uma parte significativa da atividade da empresa, que consistia na prestação de serviços ao

BPN, estava assente num contrato com uma duração de 3 meses, renovável, mas rescindível a qualquer

momento pelo BIC (a rescisão veio a acontecer em Março de 2013, por iniciativa da Parvalorem). Do mesmo

modo, em Junho de 2012, os Trabalhadores são surpreendidos com declarações da então Secretária de

Estado do Tesouro e Finanças (SETF), Maria Luís Albuquerque, dando conta da intenção do Governo, de

entregar a atividade de recuperação dos créditos, a entidades privadas.

Este cenário de entrega da gestão de créditos a uma entidade externa, começou a desenhar-se no início

de Março de 2012 — menos de um mês depois da transmissão dos contratos de trabalho — por altura da 3a

Avaliação da Troika1:

Three special purpose vehicles (SPV) which took over BPN's bad loans in 2010 have failed to recover any

significant amounts so far. Given that collateral value wanes over time, this is worrisome. 7b protect taxpayers'

interest the government will prepare with a strategy of how to maximíse recoverable value from the assets

within the SPVs."

Assim, no decorrer da 4a Avaliação da Troika em Junho de 2012

2, é proposto pelo Governo português à

Troika a entrega da gestão da carteira de créditos a uma entidade externa:

"Collateral value is continuously decreasing and the government intends to outsource the management of

the assets to a professional third party with a mandate to gradually recover the assets over time."

Conforme se depreende, foi induzida uma elevada precariedade à actividade da Parvalorem, colocando os

Trabalhadores da empresa a um passo do despedimento anunciado pela SETF, visto que a sua actividade

assentava em dois pressupostos: a) prestação de serviços e b) recuperação de créditos, que por via da

negociação deste governo foram eliminados:

a) O contrato de prestação de serviços ao BPN negociado pelo Governo, com um prazo de 3 meses,

renovável e denunciável a qualquer momento pelo comprador BIC:

b) Pela proposta feita à Troika, pelo Governo, da entrega da gestão de créditos a uma entidade externa,

com o lançamento de um Concurso Internacional, em 21 Janeiro de 20133.

c) Ora, a diminuição de actividade da empresa, pressuposto que com grande probabilidade será alegado

para justificar um futuro despedimento colectivo, resulta somente das decisões políticas tomadas por este

Governo, da Tutela directa da empresa (SETF) e da administração da Parvalorem/BPN. Ou seja, resulta de

esvaziar artificialmente as funções da empresa, não correspondendo a uma verdadeira diminuição da

respectiva actividade.

1 Comissão Europeia — "The Economic Adjustment Programme for Portugal, Third Review — Winter 2011/2012", p.29

http://ec.europa.eu/economv finance/publications/occasional paper/2012/pdf/ocp95 en.pdf 2 Comissão Europeia — The Economic Adjustment Programme for Portugal, Fourth review — Spring 2012", p.35

http://ec.europa.eu/economv finance/publications/occasional paper/2012/pdf/ocp111 en.pdf 3 Diário da República — Contratos Públicos, Parvalorem SA http://dre.pt/pdfdbcp/2013/01/014/406691398.pdf

Página 13

28 DE DEZEMBRO DE 2013

13

Neste ponto, torna-se útil recordar alguns dados, que decorrerem da decisão do Conselho de Ministro

sobre a privatização do BPN, em que foi aceite a imposição do BIC, de garantir apenas 750 postos de

trabalho.

Ora, segundo o Boletim Informativo da Associação Portuguesa de Bancos (APB)4, a banca em Portugal,

operava em 2011 com um rácio de 9,1 trabalhadores por agência [(trabalhadores área comercial + serviços

centrais) por n° agências]. Sendo que esta é uma das médias mais baixas da zona euro:

O BPN, na altura da venda, geria um total de 220 agências, pelo que a aplicação direta deste rácio,

determinava que o número de trabalhadores do BPN, era perfeitamente compatível com a rede comercial.

Tendo em linha de conta que o BIC encerrou 25 agências, a aplicação deste rácio determina que para um

universo de 195 agências, o número de trabalhadores a considerar seria de 1.755.

Mesmo considerando uma estrutura de recursos humanos, com um grau de otimização bastante elevado, a

realidade veio a demonstrar, que o novo BPN/BIC, opera neste momento com 1.337 trabalhadores, para um

total de 210 agências (um rácio de 6,37 trabalhadores/agência), tendo acabado por integrar cerca de 1.100

trabalhadores do BPN5.

Esta integração de mais trabalhadores deve-se à constatação de que o número inicial de 750 trabalhadores

era manifestamente insuficiente para a prossecução da atividade do banco

Ou seja, apenas e somente porque para manterem a estrutura comercial do banco a operar com condições

mínimas, os responsáveis do BIC tiveram de recorrer este número de trabalhadores, não se tratando de uma

integração de favor, caridade ou altruísmo como muitas vezes parece ser transmitido.

A realidade veio demonstrar que a aceitação por parte do Governo, da manutenção de apenas 750 postos

de trabalho, não era um valor realista e adequado às reais necessidades de contratação do BIC e muito

menos pugna no seu dever de preservação dos postos de trabalho que decorre da nacionalização e da

privatização do banco.

Quanto ao BIC, após cumprimento da quota mínima de 750 trabalhadores, ficou com toda a liberdade para

contratar novos trabalhadores fora do contingente do BPN, tendo contratado pelo menos mais 100

trabalhadores para os seus quadros, além de contratualizar uma série de serviços em regime de outsourcing.

A Parvalorem, neste processo, serviu apenas o propósito de "descartar" trabalhadores "excedentários",

tendo o BIC durante um ano contratado conforme as suas necessidades, perto de 350 trabalhadores, que

apesar de assinarem novo contrato, mantiveram a antiguidade como se nunca do BPN tivessem saído. Tudo

isto sem se observarem as mínimas restrições ao impacto causado por este processo na atividade da

Parvalorem (recuperação de crédito).

4 APB — Boletim Informativo, 2011, p.164/165 htto://www.aDb.pt/content/files/Boletim informativo Anual N47.pdf

5 Banco BIC — Relatório e Contas 2012, p. 3 http://www.bancobic.Pt/imQ/21/R e C BBIC 2012.pdf

Página 14

II SÉRIE-B— NÚMERO 18

14

Deste impacto significativo, dá boa nota a nova Administração da Parvalorem (em exercício desde Agosto

de 2012), no seu Relatório e Contas de 20126, onde considera na página 14:

"A estabilidade do quadro de pessoal da Parvalorem foi bastante afetada, durante o ano de 2012, pelo

impacto do programa de organização dos Serviços Centrais do BPN, pelo Banco BIC, fruto do recrutamento

gradual de colaboradores das várias direções da empresa para este Banco.

Esta situação conduziu à necessidade de sucessivas substituições nas equipas das várias Direções e à

necessidade de promover internamente ações de formação."

Da mesma forma, a Administração da Parvalorem indica na página 13 do relatório:

"Em Abril de 2012 e após cedência de créditos do BPN/BIC (Março 2012), iniciou-se um processo de

adaptação da estrutura orgânica da empresa à sua atividade de recuperação de crédito."

Ora, esta afirmação deve ser comparada com a que preocupação da Troika, na sua 3a avaliação, em Março

de 2012:

"Three special purpose vehicles (SPV) which took over BPN's bad loans in 2010 have failed to recover any

significant amounts so far."

No mesmo sentido, a Administração da Parvalorem, reforça ainda que:

"Por deliberação do Conselho de Administração de 17 de Maio, publicada a 31 de Maio, e decorrente da

avaliação efetuada ao âmbito e objeto das empresas -Parvalorem, Parups e Parparticipadas, foi definida uma

nova estrutura orgânico funcional, integrando 8 direções."

A atividade de recuperação de créditos, como fica demonstrado, só teve uma estrutura orgânica após 12 de

Fevereiro, e uma estrutura organizada conducente a esse objetivo a partir de 31 de Maio de 2012.

Malgrado esta realidade, em Março, a Troika avaliou como dececionante a recuperação de créditos e a

Sra. Secretária de Estado e Finanças, Maria Luís Albuquerque imediatamente arrogou-se insinuar que a

situação era da responsabilidade dos trabalhadores, pois não estariam devidamente motivados para a

recuperação dos créditos.

Não dispondo de estrutura orgânica antes de Fevereiro de 2012 e organizacional antes Junho de 2012,

nem de meios informáticos de suporte, nem de uma estratégia e objetivos claros, seria expectável obter outro

resultado?

Tendo em conta que a estrutura orgânica da Parvalorem, foi sofrendo contínuas alterações ao longo de

2012, por via dos recrutamentos realizados pelo BIC, que também absorveu perto de 60 trabalhadores da

Parvalorem no regime de prestação de serviços, seria credível outro resultado em Março de 2012?

Com o cenário descrito a depender unicamente das decisões da anterior administração, sob orientações e

tutela da Sra. Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, os resultados dececionantes só podem ser

atribuídas à gestão da empresa, pelo que não é razoável, o Governo ter informado a Troika em Junho de

2012, que a gestão da recuperação de créditos seria entregue a entidades externas, declarando em

simultâneo que a falha se devia à falta de motivação dos trabalhadores da Parvalorem.

Ainda assim, e num cenário montado para servir outros propósitos, a Parvalorem e os seus trabalhadores,

que praticamente só tiveram condições mínimas para operar a partir de Junho de 2012 — ainda que com as

constantes perturbações resultantes do recrutamento continuado do BIC — apresentaram os seguintes

resultados:

6 Parvalorem — Relatório e Contas 2012

http://www.parvalorem.pt/pt/parvalorem/institucional/Documents/PARVALOREM%20RC%202012.pdf

Página 15

28 DE DEZEMBRO DE 2013

15

Finalmente, a Comissão de Trabalhadores e os peticionários, alertam para o caricato da situação gerada

com o lançamento de um Concurso para a Gestão de Créditos da Parvalorem, em que um dos vencedores —

Finangeste — é uma empresa participada em 44% pelo Banco de Portugal e em 11% pela Caixa Geral de

Depósitos.

Na prática, as funções desta empresa do Estado, vão ser esvaziadas para entregar a Gestão de parte

significativa dos créditos, a outra empresa, detida em 55% por capitais públicos, lançando com isto mais de

200 trabalhadores no desemprego.

II — Transmissão de Estabelecimento

Processo em Tribunal / Provedor de Justiça

Em sede de Comissão Parlamentar do Tesouro e Finanças de 24 de Julho de 2013, a agora Ministra das

Finanças (MF) Maria Luís Albuquerque, respondeu à questão colocada pelo Deputado Honório Novo, sobre o

despedimento de Trabalhadores da Parvalorem, reiterando que iria despedir mais de 200 trabalhadores da

Parvalorem, tal como já havia anunciado em sede de Comissão Parlamentar da Privatização do BPN.

Da mesma forma, em resposta ao Deputado João Semedo, que classificou uma inquirição do Senhor

Provedor de Justiça remetida a Sua Excelência o Senhor Primeiro-ministro, como um imbróglio jurídico, a

Senhora Ministra de Estado e Finanças, Maria Luís Albuquerque respondeu que outra coisa não tem feito que

não resolver imbróglios nos últimos dois anos.

Ora, reconhecendo que há um imbróglio jurídico com a transmissão de estabelecimento, não pode a

Senhora Ministra de Estado e Finanças alhear-se da sua inteira responsabilidade na criação do mesmo: o

processo de transmissão de estabelecimento, decorreu no seu mandato, sob a sua orientação e foi realizado

por uma administração que tutelava.

Em Dezembro de 2012, foi interposto no Tribunal de Trabalho de Lisboa, uma ação com 230 autores,

contra a Parvalorem, o BIC e o Estado Português, visto que os moldes em que foi processada a transmissão

serviram apenas o propósito de eliminar dos quadros do BPN centenas de trabalhadores, por imposição do

BIC, para de seguida realizar um despedimento, como aliás declarou publicamente a SETF, logo em Junho de

2012, ou seja, 4 meses depois de uma transmissão que por princípio deve assegurar aos trabalhadores a

continuidade da atividade da empresa e a segurança dos seus postos de trabalho.

A ação requer a nulidade da Transmissão de Estabelecimento, no que à titularidade dos contratos de

trabalho concerne, sentenciando a integração dos Trabalhadores da Parvalorem. no BIC.

Para simplificar e clarificar o que foi feito com os trabalhadores da Parvalorem, remetemos para o que era

uma prática corrente há alguns anos.

O expediente de Transmissão de Estabelecimento, com o intuito de despedir, foi em tempos, usado

abundantemente por empresas de construção civil, que concorriam a grandes empreitadas estatais, muitas

delas suportadas por fundos comunitários.

Perto do final do curso da empreitada, estas empresas criavam empresas "fantasma", para onde

despachavam centenas de funcionários, que passavam a prestar serviço à empresa mãe, por um curto

período de tempo, que coincidia com o final da obra.

Página 16

II SÉRIE-B— NÚMERO 18

16

Após isto, e sem atividade que sustentasse a nova empresa, os trabalhadores eram simples e liminarmente

despedidos.

Ora, foi a este expediente de empreiteiro, que o Estado recorreu, criando assim um logro jurídico, em que a

finalidade premeditada do despedimento fácil, foi desde logo revelado pela SETF (Junho de 2012) e apenas

para fazer cumprir no processo de venda, os interesses do BIC, sendo como tal contrário à lei. Foi por

constatarem esta aberração, que os trabalhadores da Parvalorem recorreram a Tribunal, para que seja reposta

a legalidade e seja feita justiça.

Provedor de Justiça

De uma série de atropelos à Lei, dá também conta o Senhor Provedor de Justiça, em inquirição remetida a

23 de Junho de 20137, que resultou de queixas apresentadas por vários trabalhadores da Parvalorem e por

esta Comissão de Trabalhadores.

Nessa missiva, o Senhor Provedor de Justiça insta Sua Excelência o Senhor Primeiro-ministro a

pronunciar-se sobre o enquadramento jurídico da transmissão de estabelecimento, à luz do direito nacional,

comunitário e da Constituição,

Desta inquirição damos nota de alguns pontos que consideramos mais relevantes:

2. A mesma Lei [de nacionalização 62-A/2008] aprovou o regime jurídico de apropriação pública de

participações sociais por via de nacionalização, do qual é de destacar o Art. 8.º, n.º 1, nos termos do qual "sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior [eventuais decisões subsequentes de fusão da pessoa coletiva],

mantém-se na titularidade da pessoa coletiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou

contratuais, de que esta seja titular à data da nacionalização, designadamente os emergentes dos contratos

de trabalho em que a pessoa coletiva seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores".

22. A primeira questão que, neste âmbito, necessariamente se coloca é a da finalidade do contrato de

trespasse. Se a este presidiu o escopo de retirar parte dos trabalhadores da esfera jurídica do BPN. de modo a

diminuir os encargos laborais da sociedade objeto de alienação a um ente privado, estar-se-á perante a

assunção de um fim contrário à lei, por envolver o logro do regime de tutela dos trabalhadores. A que acresce,

como se invoca na queixa, que a sociedade para a qual os contratos de trabalho foram transmitidos veio a ser

esvaziada da sua atividade principal, através da contratação externa de serviços de gestão e cobrança de

créditos — isto é, de serviços dirigidos a assegurar o essencial do objeto da sociedade -, favorecendo a

criação de condições propícias à sustentação de um despedimento coletivo. O negócio jurídico cujo fim seja

contrário à lei e à ordem pública é nulo, nos termos do art. 280.º do Código Civil 10.

23. Neste enquadramento, pode ainda falar-se numa situação de abuso da personalidade coletiva, na

medida em que se demonstrar que o BPN fez uso de uma sociedade que detinha na sua totalidade — a

Parvalorem — com o fim de impedir a manutenção dos contratos de trabalho a que se encontrava vinculado,

após a venda da totalidade do seu próprio capital social. Estará, assim, em causa a utilização de uma

sociedade comercial pelos sócios para contornar uma obrigação legal ou contratual (Acórdão do Supremo

Tribunal de Justiça de 21.2.2006, processo n.º 3704/05), situação que tem justificado a defesa, por parte dos

tribunais, da desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva das sociedades comerciais, com

fundamento no instituto do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil).

25. No caso, invocam os trabalhadores queixosos que a parte transmitida não detinha autonomia funcional

relativamente às restantes componentes do Banco, pelo que aquela apenas manteve o seu regular

funcionamento enquanto vigorou — durante período não superior a três meses — o contrato de prestação de

serviços entre o BPN e a Parvalorem, tempo em que, não obstante o distinto enquadramento jurídico, os

trabalhadores mantiveram as funções que desempenhavam anteriormente. Ao invés, após a caducidade do

contrato de prestação de serviços, uma grande parte dos trabalhadores viu os seus postos de trabalho

totalmente esvaziados de conteúdo funcional.

26. A posterior contratação, pelo BPN. de uma parte não despicienda dos trabalhadores cujos contratos

foram transmitidos para a Parvalorem reforça a incerteza quanto à caraterização da parte transmitida como

uma verdadeira trespasse, ao permitir, num primeiro momento, retirar os trabalhadores da esfera do BPN e.

7 Provedor de Justiça — Ofício 008922 de 23 de Julho, enviado ao Sr. Primeiro-ministro. http://www.provedor-

ius.Dt/site/public/arohive/doc/Oficio 008922.pdf

Página 17

28 DE DEZEMBRO DE 2013

17

logo após, proceder à escolha daqueles que deveriam retomar funções no Banco (salvaguardando-se, como

se disse, a correspondente antiguidade, como se não tivesse ocorrido, entretanto, a transmissão do contrato

de trabalho para a Parvalorem).

27. Por fim, justifica-se salientar que o princípio da proteção das relações laborais em caso de transferência

da titularidade das sociedades entre os setores público e privado encontra consagração expressa, quer na lei

que aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização de participações sociais (art.

8.º, n.º 1, da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro), quer na Lei Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5

de abril), a qual determina que "os trabalhadores das empresas objeto de reprivatização manterão no

processo de reprivatização da respetiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares" (art.

19.º), em obediência, aliás, á imposição constante do art. 293.º, n.º 1, alínea c), da Constituição. E embora a

maioria da doutrina subtraia do âmbito de aplicação deste último regime as reprivatizações de bens

nacionalizados após a entrada em vigor da Constituição de 1976, o certo é que não só esta norma traduz a

aplicação do princípio geral da proteção das relações laborais em caso de transmissão do empregador, há

muito vigente no Direito Comunitário e no direito laboral, como foi o próprio legislador que, ao determinar, num

primeiro momento, a privatização do BPN considerou "adequada a aplicação da referida lei, que corresponde,

numa perspetiva constitucional, ao enquadramento mais exigente nesta matéria, oferecendo garantias

acrescidas no plano do rigor e da transparência do respetivo processo" (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 2/2010,

supra citado).

Ill — Petição

Os signatários desta petição vêm por este meio solicitar que seja encontrada uma solução que permita um

enquadramento profissional digno para os trabalhadores da Parvalorem, que passe, pela sua integração na

Caixa Geral de Depósitos (CGD), como forma de resolver esta situação por consenso e independentemente

das razões jurídicas que entendemos assistirem-nos.

A CGD, teve um papel de relevo e responsabilidade na Gestão do BPN nacionalizado, recrutou em 2010,

2011 e 20128 para os seus quadros centenas de empregados, conforme consta nos seus relatórios e contas:

2010 2011 2012

1.058 566 552

Apesar de já ter sido assumido pela Administração da CGD, como pela Secretaria de Estado do Tesouro e

Finanças, que em caso de recrutamento, seria dada preferência a trabalhadores do BPN e neste momento da

Parvalorem, facto é, que decorridos 5 anos após a nacionalização e incompreensivelmente, nem um único

trabalhador foi integrado por via deste compromisso.

Desta falta de interesse na assumpção de compromissos, atesta também o incumprimento do Acordo

Tripartido de princípios9 estabelecido entre a SETF, a Parvalorem e a FEBASE, que no seu ponto 9.

determina:

"As Partes diligenciarão, nos limites das respetivas atribuições, no sentido de criar condições para que os

eventuais recrutamentos para a contratação de novos colaboradores para o BPN ou também para a Caixa

Geral de Depósitos, as entidades contratantes concedam preferência à contratação de candidatos que

correspondam a Trabalhadores da Parvalorem."

Passados 3 anos, mais de 2000 contratações e nem um único trabalhador da Parvalorem foi colocado na

CGD. Só podemos concluir que o acordo é letra-morta e que os princípios que o orientaram foram um

embuste. Uma mão cheia de nada, com promessas vãs e falsas garantias, que serviu o logro da transmissão

(operada ainda sobre vigência de Administradores da CGD), criando expectativas infundadas de segurança,

aos trabalhadores.

8 CGD — Relatório e Contas 2012, p. 39 / 40

https://vvww.CQd.Dt/lnvestor-Relations/lnforrnacao-firiariceira/CGD/Relatorios-Contas/2012/Docurnerits/Relatorio Contas-CGD-2012.pdf 9 SBN -Acordo Tripartido http://www.sbn.Dt/Default.aspx?tabid=247&itemld=7315

Página 18

II SÉRIE-B— NÚMERO 18

18

Devido à sua distribuição geográfica, a CGD oferece as melhores condições de integração aos

trabalhadores da Parvalorem, que estão maioritariamente em Lisboa, mas também distribuídos por outros

pontos do país nomeadamente no Porto, Coimbra e Leiria.

Solicitamos que seja dada indicação expressa ao Secretário de Estado e do Tesouro para preparar este

processo, conjuntamente com a Administração da Parvalorem, com a Administração da Caixa Geral de

Depósitos, com a Comissão de Trabalhadores da Parvalorem, com os Sindicatos do Sector e demais

intervenientes.

Com esta integração pretende-se repor as situações de injustiça que, como anteriormente referido, afetam

atualmente os trabalhadores da Parvalorem. Os trabalhadores da Parvalorem, apesar das difíceis

circunstâncias, sempre mantiveram uma atitude de dedicação e profissionalismo, mantendo com empenho o

funcionamento da empresa. Não pode deixar de se sublinhar a dificuldade desta tarefa no enquadramento em

que foi realizada, tendo em conta as enormes dúvidas que pairaram durante muito tempo sobre o futuro do

BPN e que ainda se mantêm sobre a Parvalorem. As dificuldades foram agravadas pelo enorme interesse

mediático que o caso despertou, e continua a despertar, muitas vezes com consequências extremamente

negativas para a vida pessoal e familiar dos trabalhadores.

Consideram os signatários que não tem absolutamente sentido no contexto atual, enviar estes

trabalhadores para engrossar as fileiras do desemprego, pela injustiça que essa situação criaria. Não podemos

concordar com a criação de uma situação em que os trabalhadores, que não contribuíram para os problemas,

sejam os únicos punidos, já que os conhecidos problemas e atrasos do sistema judicial têm como

consequência que, passados tantos anos, ainda não tenham sido identificados e punidos os responsáveis pela

gravíssima situação criada.

Adicionalmente refira-se que seria criada uma situação de iniquidade em relação aos outros trabalhadores

dos vários Bancos (Banif, BPI, BCP) que estão atualmente a ser apoiados pelo Estado, tendo em

consideração que nesses Bancos não se verificam situações de despedimento.

Acresce que, como referido anteriormente a situação atual dos trabalhadores da Parvalorem resulta de

uma operação jurídica de transmissão de estabelecimento que consideramos que atropela gravemente os

direitos dos trabalhadores. Como se pode verificar pelo anexo, as inquirições do Sr. Provedor de Justiça vêm

reforçar este entendimento. A postura de absoluta inflexibilidade e de total furto ao diálogo que têm sido

assumido pelos vários responsáveis pela empresa contribui para uma excessiva judicialiazação da questão. A

intenção de realização de um despedimento na Parvalorem só vem reforçar essa tendência, considerando que

todo o processo seria necessariamente impugnado, dado decorrer de um enorme "imbróglio jurídico", como

anteriormente se referiu.

Assim consideramos absolutamente necessário que se encontre uma solução equilibrada que permita aos

trabalhadores da Parvalorem recuperar a tranquilidade à muito perdida e que seja mais um passo para

encerrar definitivamente este capitulo tão negro da história financeira do país.

Outras Soluções alternativas

Apresentamos resumidamente uma variedade de soluções que podem ser consideradas em conjunto, e

que com a necessária vontade política e boa vontade em encontrar uma solução, podem rapidamente resolver

a situação dos Trabalhadores da Parvalorem, sem onerar o Estado. Estas soluções já foram apresentadas à

Administração da Parvalorem e à Secretária de Estado do Tesouro e Finanças:

Banco Efisa

a) Sanear a instituição e utilizar a licença bancária com o aproveitamento do know-how dos trabalhadores

da Parvalorem, que neste momento garantem a esta instituição o funcionamento (suporte informático,

auditoria, risco, compliance, entre outros serviços);

b) Criação do Banco de Fomento, com esta estrutura reforçada do Banco Efisa;

c) Caso prevaleça o cenário de venda, esta deve assegurar a integração de recursos humanos da

Parvalorem que garantem a prossecução actual da actividade.

Página 19

28 DE DEZEMBRO DE 2013

19

Parvalorem

a) Reestruturação da Empresa por via de rescisões de mútuo acordo;

b) Anulação do Concurso Internacional, mantendo a atividade de recuperação de créditos na Parvalorem;

c) Criação de Bad Bank.

Integração trabalhadores Parvalorem

a) CGD;

b) BIC;

c) Banco de Portugal;

d) Ministério das Finanças;

e) Outras empresas da esfera empresarial do Estado.

Primeiro peticionário, Comissão de Trabalhadores da Parvalorem.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4741 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.O 313/XII (3.ª)

APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E

TELECOMUNICAÇÕES MANIFESTANDO CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DOS CTT

Assunto: Entrega de 21155 postais "Não à privatização dos CTT" subscritos por cidadãos portugueses

A Direção Nacional do SNTCT tem a honra de entregar a V.ª Ex.ª os 21155 postais referidos em epígrafe,

contidos em 14 caixas, postais que solicitamos sejam transformados em Petição se tal for possível.

Primeiro peticionário, Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

Nota: — Desta petição foram subscritores 21155 cidadãos.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR Nº67/XII (3.ª)

DECRETO-LEI Nº146/2013 DE 22 DE OUTUBRO, QUE "PROCEDE À 12.ª ALTERAÇÃO DO

ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, E À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO"

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e

Cultura

Relatório da discussão e votação na especialidade da proposta de alteração apresentada

1- Por requerimento do PCP foi solicitada a Apreciação Parlamentar n.º 67/XII/3.ª, do Decreto-Lei n.º

146/2013, de 22 de outubro, que "procede à 12.ª alteração do estatuto da carreira dos educadores de infância

Página 20

II SÉRIE-B— NÚMERO 18

20

e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e

à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

2- A apreciação no Plenário teve lugar em 2013/12/05, tendo sido apresentada uma proposta de alteração

ao Decreto-Lei n.º 146/2013, conjuntamente, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

3- Nessa sequência, o processo baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação na

especialidade.

4- Nesta sede não foram apresentadas mais propostas de alteração.

5- A discussão e votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão do dia 17 de dezembro,

tendo sido gravadas em suporte áudio, que se encontra disponível na Apreciação Parlamentar. Encontravam-

se presentes deputados do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e do PCP, registando-se a ausência da deputada

do PEV.

6- Foi feita uma apresentação inicial da proposta de alteração pelos seus autores e verificaram-se depois

intervenções dos deputados Luís Fazenda (BE), Rita Rato (PCP) e Acácio Pinto (PS). Procedeu-se, de

seguida, à sua votação, que se concretiza abaixo:

«Artigo 3.°-A [Dispensa da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades]»

A proposta conjunta do PSD e CDS-PP, de aditamento de um artigo 3.º-A ao citado Decreto-Lei n.º

146/2013, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, registando os votos contra do PS, do PCP

e do BE.

7 – Anexa-se o texto final.

Palácio de São Bento, em 17 de dezembro de 2013.

O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

ANEXO

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo único

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 146/2013 de 22 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, o artigo 3.°-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.°-A

Dispensa da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades

São dispensados da realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades os detentores de

uma qualificação profissional para a docência que, não tendo ingressado na carreira docente, sejam

opositores a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino

básico e secundário num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n° 27/2006, de 10 de fevereiro,

para o exercício de funções docentes em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas do ensino

não superior na dependência do Ministério da Educação e Ciência, desde que cumpram os seguintes

requisitos:

a) Tenham completado cinco ou mais anos de serviço docente ate 31 de agosto do ano escolar anterior ao

da realização da prova;

Página 21

28 DE DEZEMBRO DE 2013

21

b) Não tenham obtido na avaliação do desempenho docente menção qualitativa inferior a Bom, ou

equivalente.»

Palácio de São Bento, em 17 de dezembro de 2013.

O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR Nº71/XII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 160/2013 DE 19 DE NOVEMBRO QUE «PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 17/2012, DE 26 DE ABRIL, E À QUARTA ALTERAÇÃO DAS BASES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO

POSTAL UNIVERSAL»)

Publicado em Diário da República n.º 224, Série I, de 19 de novembro de 2013

Exposição de motivos

O decreto-lei em apreço altera as Bases da Concessão do «serviço postal universal», servindo

objetivamente de forma instrumental o processo de privatização dos CTT e levando mais longe do que nunca

a política de degradação do serviço público.

Essa degradação tem vindo a acontecer, desde logo com o encerramento de estações de correio um pouco

por todo o país (cerca de 120 em 2012, estando previstas mais cerca de 200 até ao final do ano de 2013).

Conforme tem acontecido noutros casos similares de privatização de empresas de serviço público, as

consequências são da maior gravidade no que diz respeito ao acesso aos serviços e à qualidade destes,

nomeadamente a distribuição diária do correio, acentuando-se os ataques aos direitos dos trabalhadores, a

precariedade do trabalho e o pagamento de salários ainda mais baixos.

Importa sublinhar que o que se verifica neste processo é a alteração do Contrato de Concessão do Serviço

Postal, com o encerramento mais fácil de estações de correios; aumentos de preços e discriminações tarifárias

facilitadas; a eliminação do próprio conceito de Rede Pública Postal e do seu Plano de Desenvolvimento, tudo

isto à medida dos interesses que pretendiam apropriar-se dos CTT.

Com este decreto-lei, elimina-se a Rede Pública Postal e considera-se apenas a “rede postal afeta à

concessão”, relativamente à qual, aliás, e permite a alienação dos bens que a integram, no extraordinário

pressuposto (que sempre se dirá garantido) de que «em nada tal afete a prestação dos serviços», conforme o

novo texto da Base V, número 2.

Permite-se agora aos CTT (e aos seus “novos donos”) o que era expressamente vedado: subcontratar

qualquer das operações que integram a atividade de serviço postal, tal como se pode observar na Base XXII,

número 2.

A privatização dos CTT interessa ao grande capital nacional e internacional que vê aqui a possibilidade de

multiplicar e apropriar-se dos lucros que têm ido para os cofres do Estado, e dispor dos milhões de euros que

a Empresa movimenta diariamente. Neste caso, o processo de privatização dos CTT surge perfeitamente

interligado com a opção, agora também aqui consagrada neste decreto-lei, de lançar o novo negócio do Banco

Postal – opção de classe confirmada com o facto entretanto conhecido de os maiores acionistas privados

serem agora nada menos que, em segundo lugar com 2,04 por cento do capital, o Deutsche Bank, e em

primeiro lugar com 4,998 por cento, o norte-americano Goldman Sachs.

Página 22

II SÉRIE-B— NÚMERO 18

22

Este último aliás, apesar da confiança manifestada pelo Governo quanto à sua “idoneidade”, notabilizou-se

a nível internacional pelo seu papel na crise financeira desencadeada em 2008 (tendo sido acusado de fraude

pela comissão de valores mobiliários dos EUA), ou ainda por exemplo pelo envolvimento na origem da crise

financeira da Grécia, com a ocultação do défice das contas públicas daquele país – sendo prática habitual a

passagem, pelos seus serviços, de altos quadros que mais tarde se destacam pelas mais altas

responsabilidades públicas que assumem (com exemplos que vão desde Henry Paulson nos EUA até Mario

Draghi no BCE, passando pelo secretário de estado Carlos Moedas).

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação

Parlamentar do Decreto-Lei n.º 160/2013, publicado em Diário da República n.º 224, Série I, de 19 de

novembro de 2013, que «procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e à quarta

alteração das bases da concessão do serviço postal universal».

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2013.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Paulo Sá —

Paula Baptista — João Ramos — Francisco Lopes — David Costa — António Filipe.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×