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18 DE JANEIRO DE 2014

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monopolistas/oligopolistas e ao abuso de posições dominantes e de dependência económica em relação aos

consumidores, particulares e empresas.

De acordo com o quadro legal até agora em vigor o regulador para o sector energético, ERSE, assim como

a Autoridade da Concorrência, a par da DGEG, estavam obrigados a monitorizar e a acompanhar o mercado

dos combustíveis, assegurando a qualidade, a eficiência, a segurança e os comportamentos dos diversos

agentes envolvidos, sem esquecer a necessária garantia dos direitos dos consumidores.

Em particular, é público que a Autoridade da Concorrência tem vindo a monitorizar o funcionamento do

mercado dos combustíveis e a elaborar estudos sobre os mesmos e a evolução dos preços.

A atribuição de características de entidade reguladora, em particular a monitorização do mercado dos

combustíveis e a informação para os consumidores, a uma entidade pública empresarial que, face ao objeto

da sua existência, tem uma relação muito próxima com os operadores do mercado, nomeadamente grandes

grupos económicos e financeiros do sector petrolífero, multiplicando funções atualmente atribuídas a outras

instituições do Estado, é no mínimo questionável.

Face ao exposto, é uma evidência que, perante a gravidade das opções consagradas e mantidas neste

decreto-lei, se impõe a necessidade de alterar a política de constituição e manutenção de reservas de

combustíveis e de assegurar a regulação e monitorização do mercado dos combustíveis, procedendo à sua

apreciação parlamentar.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação Parlamentar

do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de setembro, que «transpõe a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de

setembro de 2009, que obriga os Estados-membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo

bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de

Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, EPE, procedendo à segunda alteração aos estatutos desta

entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro».

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2014.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Ramos —

Miguel Tiago — Jorge Machado — Paulo Sá — Carla Cruz — Paula Baptista — Rita Rato — David Costa.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 75/XII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 167-E/2013, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DE

PROTEÇÃO SOCIAL NAS EVENTUALIDADES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE

SEGURANÇA SOCIAL

(Publicado no Diário da República n.º 253, I Série)

Com a publicação deste Decreto-Lei, a 31 de dezembro de 2013, o Governo materializou aquele que

constituiu mais um avançado ataque contra os reformados, pensionistas e trabalhadores.

As alterações aprovadas pela maioria PSD/CDS-PP à Lei de Bases da Segurança Social, concretizadas na

Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que previam a alteração do ano de referência do dito fator de

sustentabilidade do ano de 2006 para o ano de 2000 para assim, imediatamente e à força, aumentarem a

idade da legal da reforma para os 66 anos, recebem agora expressão prática na publicação deste decreto-lei.

Além disso, da aplicação do fator de sustentabilidade e da indexação à esperança média de vida, a partir

de 2015 passa a ser impossível para um trabalhador saber qual é a idade a que se vai reformar uma vez que

esta passa a estar condicionada à evolução da esperança média de vida, sendo que, ao contrário do que

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II SÉRIE-B — NÚMERO 23 2 VOTO N.º 169/XII (3.ª) DE CONG
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