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18 DE JANEIRO DE 2014

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O novo diploma procede à revisão do regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio,

clarificando a sua aplicação e tornando-o mais fortemente dissuasor face a incumprimentos. Clarifica-se a

noção de venda com prejuízo. Densifica-se o conceito de práticas negociais abusivas, identificando

expressamente algumas práticas consideradas abusivas (por exemplo, alterações retroativas de contratos) e

proibindo-se, ainda, práticas no sector agroalimentar, quando o fornecedor seja micro ou pequena empresa,

organização de produtores ou cooperativa. Finalmente, consagra-se a institucionalização da autorregulação

nesta área, definindo-se desde logo as condições básicas de negociação.

Apesar dos avanços importantes que foram registados neste processo, não podemos ignorar que

subsistem problemas a resolver no texto do diploma que veio a ser publicado. Assim, verifica-se que o

decreto-lei não recolheu algumas das preocupações que os sectores fornecedores foram apresentando ao

logo do processo de elaboração do novo diploma e, em alguns aspetos, a solução encontrada não é a mais

acertada.

De uma forma sucinta, podemos sistematizar as principais lacunas do Decreto-Lei em apreço, nos

seguintes termos:

É apenas aplicável às empresas estabelecidas no território nacional, podendo penalizar os

fornecedores portugueses, caso os distribuidores, para contornarem as novas obrigações legais,

optarem por fornecedores externos;

Não inclui qualquer disposição relativa a discriminação não objetiva entre marcas nem em relação à

regulação da presença no mercado das chamadas “marcas brancas”;

Concede um período excessivo (de 12 meses) para a revisão obrigatória/cessação dos contratos de

fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do novo diploma;

Introduz disposições que diluem o efeito dos Descontos Diferidos para efeitos de aplicação do Regime

de Vendas com Prejuízo [para efeito de cálculo do correspondente preços de venda, os descontos

diferidos são imputados à quantidade vendida – do mesmo produto e do mesmo fornecedor – nos

últimos 30 dias], introduzindo, para além disso, desigualdade de tratamento face aos Descontos

Diretos;

Aplica apenas às micro ou pequenas empresas, organizações de produtores ou cooperativas,

exclusivamente do sector agroalimentar, a proibição absoluta de um conjunto relativamente amplo de

práticas negociais abusivas.

Trata-se de lacunas que a Assembleia da República tem a possibilidade e o dever de corrigir, de uma

forma construtiva, responsável e participada. É essa oportunidade e essa linha de trabalho para a melhoria do

decreto-lei em apreço que o PCP deseja proporcionar com a presente iniciativa.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação

parlamentar do Decreto-Lei n.º 166/2013, publicado em Diário da República n.º 251, Série I, de 27 de

dezembro de 2013, que «aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio».

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2014.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Ramos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes

— Paula Baptista — Paula Santos — Paulo Sá — Miguel Tiago — Jorge Machado — David Costa — Carla

Cruz.

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