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25 DE JANEIRO DE 2014

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4. Os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos

sectores público, particular e cooperativo estão definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado

pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.

5. A questão dos professores de educação especial e dos apoios aos alunos com necessidades

educativas especiais já foi equacionada em várias reuniões, a saber:

1. Audição do Ministro da Educação, realizada em 15/10/2013;

2. Audiência da Associação Portuguesa de Deficientes, Confederação Nacional das Organizações de

Deficientes e FENPROF, que teve lugar em 16/10/2013;

3. Audição do Ministro da Educação, realizada em 12/11/2013;

6. A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No entanto,

“compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento da

Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração”.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

1. Resposta do Ministério da Educação e Ciência

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/ LDP, foi

questionado o Gabinete do Sr. Ministro da Educação e Ciência, para que se pronunciasse sobre o conteúdo

da presente petição.

Na resposta, o Ministério da Educação e Ciência afirma que “foi realizada uma reunião, nos serviços da

DGEstE, com responsáveis dos agrupamentos de escolas em causa e da ARSIL (Associação para a

Recuperação de Cidadãos Inadaptados da Lousã), CRI que estabeleceu planos de ação com os

agrupamentos referidos pelos peticionários, tendo sido as questões apresentadas totalmente esclarecidas.

– Foram apresentados em aplicação eletrónica, em sede dos referidos planos de ação, os seguintes dados:

1. AE Lousã – 94 alunos, todos elegíveis para efeito de atribuição de financiamento para apoio terapêutico,

por parte da instituição em apreço;

2. AE Escalada, Pampilhosa da Serra – 15 alunos, todos elegíveis para efeito de atribuição de

financiamento para apoio terapêutico, por parte da instituição em apreço;

3. AE Góis – 35 alunos, 34 elegíveis para efeito de atribuição de financiamento para apoio terapêutico, por

parte da instituição em apreço;

4. AE Miranda do Corvo – 41 alunos, 40 elegíveis para efeito de atribuição de financiamento para apoio

terapêutico, por parte da instituição em apreço.

– De salientar que as unidades orgânicas em causa apresentam taxas de incidência de crianças/jovens

com NEEcp que, em princípio, não são consistentes com a realidade desses agrupamentos - AE Lousã

(6,5%)¸ AE Escalada, Pampilhosa da Serra (7,4%)¸ AE Góis (8,9%)¸ AE Miranda do Corvo (8,2%). A taxa de

referência para as necessidades educativas especiais numa população escolar é de 1,8%, pelo que é possível

inferir que os valores relativos apresentados englobarão, para além de crianças NEEcp, também crianças com

dificuldades de aprendizagem, para as quais deveriam ter sido implementadas ofertas educativas

diferenciadas. De salientar, ainda, que no caso do AE de Góis, no momento presente, encontram-se

financiadas, para apoio terapêutico, 34 crianças/jovens e a escola manifestou, em sede de monitorização

(novembro de 2013), apenas 31 alunos NEEcp.

– No que concerne aos recursos humanos, as unidades orgânicas dispõem daqueles que são considerados

necessários e adequados face às respetivas realidades e exigências da população escolar.”

2. Audição dos peticionários

Tendo em conta o número de subescritores da Petição e cumprindo-se o disposto no artigo 21.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição (LDP), a Comissão de Educação, Ciência e Cultura procedeu à audição dos

peticionários, na reunião de 10 de dezembro de 2013.